
Alguns fatores fizeram com que a venda de veículos disparasse em 2009 em todo o Brasil. A facilidade de obter crédito, os prazos longos, a redução do IPI, trouxeram a reboque a diminuição dos preços dos automóveis. Esses facilitadores, que impulsionaram o consumidor, arrastam consigo o risco da inadimplência.
Pois, bem, assinado o contrato de alienação fiduciária, que costuma esconder verdadeiras armadilhas contra os consumidores, que terminam por pagar várias vezes o valor devido, e no curso do contrato o consumidor percebeu que não conseguirá honrar com o pagamento das parcelas, a solução é negociar prévia e diretamente com a financeira, por que vai garantir a posse do veículo àquele que deseja continuar com o bem, antes de ingressar com uma ação revisional.
Não sendo possível essa negociação direta, a solução é ingressar judicialmente pleiteando a revisão do contrato, que de forma geral são de adesão pelo fato de os contratantes se limitarem a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida.
Mas, existem alguns critérios para ingressar com a revisional. A unilateralidade, ou seja, um único lado dos contratantes carrega o maior peso é o consumidor, visto privá-lo de condições de defesa ou apenas sujeitar-se ao arbítrio da financeira. Decorrente do contrato, então, cláusulas contratuais dessa natureza, que são nulas de pleno direito, ou anuláveis, trata-se de ato ilícito. Quando falamos de contrato de adesão, somos levados a pensar na imposição da vontade de um dos contratantes sobre o outro, pois o mais forte demarcará as suas regras de contratação, sobrando a outra parte, que é mais fraca, o mero aceite, ou ainda, não aceitando ficar sem aquilo que pretendia contratar. Não podemos esquecer que o que pode existir é a opção de contratar, na modalidade de adesão, ou não e nada mais. Daí, são plenamente aplicáveis as disposições do art. 54 do CDC que presumem a abusividade, em contratos desta espécie, das disposições que limitem direitos do consumidor/aderente sem o destaque, a clareza e a ostensividade necessárias a permitirem a imediata compreensão do seu conteúdo e do real alcance das obrigações assumidas. Cabe, então, ao Poder Judiciário, que intervirá na relação negocial, especialmente em relação às cláusulas abusivas do contrato para aquisição do veículo, a fim de adaptá-las não somente no que diz respeito à realidade financeira, mas adotar interpretações mais favoráveis ao aderente, dirimindo, assim, a injustiça contratual.
Pois, bem, assinado o contrato de alienação fiduciária, que costuma esconder verdadeiras armadilhas contra os consumidores, que terminam por pagar várias vezes o valor devido, e no curso do contrato o consumidor percebeu que não conseguirá honrar com o pagamento das parcelas, a solução é negociar prévia e diretamente com a financeira, por que vai garantir a posse do veículo àquele que deseja continuar com o bem, antes de ingressar com uma ação revisional.
Não sendo possível essa negociação direta, a solução é ingressar judicialmente pleiteando a revisão do contrato, que de forma geral são de adesão pelo fato de os contratantes se limitarem a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida.
Mas, existem alguns critérios para ingressar com a revisional. A unilateralidade, ou seja, um único lado dos contratantes carrega o maior peso é o consumidor, visto privá-lo de condições de defesa ou apenas sujeitar-se ao arbítrio da financeira. Decorrente do contrato, então, cláusulas contratuais dessa natureza, que são nulas de pleno direito, ou anuláveis, trata-se de ato ilícito. Quando falamos de contrato de adesão, somos levados a pensar na imposição da vontade de um dos contratantes sobre o outro, pois o mais forte demarcará as suas regras de contratação, sobrando a outra parte, que é mais fraca, o mero aceite, ou ainda, não aceitando ficar sem aquilo que pretendia contratar. Não podemos esquecer que o que pode existir é a opção de contratar, na modalidade de adesão, ou não e nada mais. Daí, são plenamente aplicáveis as disposições do art. 54 do CDC que presumem a abusividade, em contratos desta espécie, das disposições que limitem direitos do consumidor/aderente sem o destaque, a clareza e a ostensividade necessárias a permitirem a imediata compreensão do seu conteúdo e do real alcance das obrigações assumidas. Cabe, então, ao Poder Judiciário, que intervirá na relação negocial, especialmente em relação às cláusulas abusivas do contrato para aquisição do veículo, a fim de adaptá-las não somente no que diz respeito à realidade financeira, mas adotar interpretações mais favoráveis ao aderente, dirimindo, assim, a injustiça contratual.
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