O corretor de imóvel não pode cobrar comissão do comprador, ou do vendedor, se qualquer destes desiste do negócio depois de assinada a "proposta de compra" ou da "opção de venda" e antes de assinada a promessa de compra e venda.
É fato corriqueiro a cobrança de comissões por intermediação de bens imóveis quando a negociação não tenha se efetivado por desistência do pretenso comprador que assinou uma proposta de compra, ou do vendedor que não tinha sua documentação desembaraçada, e muitas são as demandas judiciais ajuizadas por corretores de imóveis, cobrando comissões de um ou de outro, ainda em tramitação na justiça.
O corretor se vale do argumento de que prestou seus serviços; que diligenciou na oferta e na localização do potencial interessado e, por fim, logrou êxito na sua empreitada ao obter do proponente uma proposta de compra do imóvel, pelo preço e condições fixadas, e que o negócio só não se concretizou por sua culpa ou desinteresse do vendedor ou do comprador, portanto, que faz jus ao valor da comissão de intermediação pela prestação dos seus serviços.
O pretenso comprador, ou o vendedor, conforme for o caso, pode não negar as alegações do corretor, mas, sempre imaginou que a comissão de intermediação só seria devida na hipótese do negócio se concretizar e sente que é abusiva a cláusula contratual que atribui ao proponente o ônus de arcar com comissão, na hipótese de desistir da sua proposta de compra, ou ainda, a cláusula inserta na chamada "carta de opção" que impõe ao vendedor a obrigação de pagar a comissão se, por qualquer motivo, der ensejo à não realização do negócio.
Embora pareça notório que o corretor teria direito de receber a comissão de intermediação daquele que deu ensejo à cessação no negócio entabulado, posto que, ao exame superficial da matéria, se desincumbiu de sua tarefa, claramente delineada na "carta de opção" ou na "proposta de compra".
Mas, o direito não é examinado apenas com esta simplicidade e lógica. Já é dominante o entendimento jurisprudencial de que o corretor de imóveis não pode cobrar comissão se o negócio iniciado não se realizar.
É que, quando o corretor recebe uma "carta de opção de venda", ou uma "proposta de compra", assume uma obrigação de resultado, não de meio. Assim, só faz jus à remuneração pactuada se o negócio intermediado se concluir.
Os tribunais têm entendido que é ineficaz a cláusula que impõe ônus a qualquer das partes, comprador ou vendedor, na hipótese de desistência ou frustração no negócio, pouco importando a razão.
A função do corretor se limita à atividade de examinar a documentação, avaliar o bem para se orientar na negociação, aproximar as partes, atuar como conciliador de interesses, e ser remunerado pela realização do negócio. Entretanto, o fechamento do negócio somente ocorre com a assinatura do respectivo instrumento particular de promessa de compra e venda pelas partes, que é o instrumento que firma a presunção do acordo final e torna obrigatório o contrato, ou com o pagamento das arras, em conformidade com a lei civil.
A "carta de opção", assinada pelo vendedor, ou a "proposta de compra" assinada pelo comprador, são documentos que evidenciam a intenção e tem o objetivo de estabelecer bases para o negócio futuro, mas, não são autônomos e suficientes para comprometer definitivamente as partes.
Neste caso, em conformidade com a orientação doutrinária e jurisprudencial, o corretor só obtém o "o resultado útil do trabalho", que lhe dá direito à comissão, quando o contrato de promessa de compra e venda, ou escritura, é assinado pelas partes.
É importante salientar que a desistência do negócio, antes do aperfeiçoamento da compra e venda, não se confunde com o arrependimento posterior à conclusão do negócio, e a não realização do negócio implica forçosamente na ausência de "resultado útil do trabalho" do corretor, fato que afasta o seu direito à comissão.
Enfim, é bom saber que o corretor de imóvel não pode cobrar comissão do comprador, ou do vendedor, se qualquer destes desiste do negócio depois de assinada a "proposta de compra" ou da "opção de venda" e antes de assinada a promessa de compra e venda.
Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2006
Postado em 14.09.09 - Tiago Moura, Gilson Cunha, FACET 10.2
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