Dado o atual índice de criminalidade que assola a sociedade, diuturnamente nos vemos envoltos em um dilema crucial: adquirir ou não um bem que a muito desejamos, tendo em vista a real possibilidade de sequer usufruirmos deste? Pior, uma vez tendo sido vítima de furto ou roubo e não mais possuindo tal bem ter de continuar pagando por ele.
Questão polêmica envolve o furto de aparelhos celulares vinculados a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recentemente propôs Ação Civil Pública contra a empresa TIM buscando um deslinde para tal fato, posto que inobstante o dano psicológico em que se encontra a vítima da violência, ainda tinha de sofrer mais danos patrimoniais, isto porque tinha de arcar com a perda do aparelho e pagar por um serviço que não irá usufruir, o que ocasionava onerosidade excessiva para o consumidor.
Tal Ação objetivou a condenação da Ré a se abster de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel, decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular, reduzir o valor da cláusula penal constante de seu contrato de adesão para quantia equivalente a um mês de franquia do plano contratado pelo consumidor, cuja cobrança deve ser realizada proporcionalmente, devolver em dobro os valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, por força maior ou caso fortuito, bem como pela cobrança de multa excessiva e indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados, relacionados com a resolução de contratos de telefonia móvel.
Em sede de recurso especial decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de perda do celular pelo cliente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a recorrente, leia-se TIM, dê em comodato, pelo restante do período de carência, um aparelho ao cliente, que lhe permita usufruir de todos os serviços previstos no plano por ele contratado; ou, alternativamente, se abstenha de cobrar 50% do valor da multa rescisória.
Assim, pode-se observar a evolução jurisprudencial em matéria consumerista, na medida em que amparando o consumidor a fim de que este não mais seja compelido a pagar multas por resolução de contratos a qual não deu causa, faculta a empresa de telefonia móvel optar entre dar em comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão, isto porque não se pode negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito.
Sendo assim, e tendo em vista que tal circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma elas contribuiu, nada mais justo do que repartir-se, pois, os prejuízos, até porque o consumidor desapossado de seu telefone celular em decorrência de caso fortuito ou força maior deve ficar totalmente desvinculado e livre para adquirir ou não novo telefone.
Abaixo trecho do julgado.
Questão polêmica envolve o furto de aparelhos celulares vinculados a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recentemente propôs Ação Civil Pública contra a empresa TIM buscando um deslinde para tal fato, posto que inobstante o dano psicológico em que se encontra a vítima da violência, ainda tinha de sofrer mais danos patrimoniais, isto porque tinha de arcar com a perda do aparelho e pagar por um serviço que não irá usufruir, o que ocasionava onerosidade excessiva para o consumidor.
Tal Ação objetivou a condenação da Ré a se abster de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel, decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular, reduzir o valor da cláusula penal constante de seu contrato de adesão para quantia equivalente a um mês de franquia do plano contratado pelo consumidor, cuja cobrança deve ser realizada proporcionalmente, devolver em dobro os valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, por força maior ou caso fortuito, bem como pela cobrança de multa excessiva e indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados, relacionados com a resolução de contratos de telefonia móvel.
Em sede de recurso especial decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de perda do celular pelo cliente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a recorrente, leia-se TIM, dê em comodato, pelo restante do período de carência, um aparelho ao cliente, que lhe permita usufruir de todos os serviços previstos no plano por ele contratado; ou, alternativamente, se abstenha de cobrar 50% do valor da multa rescisória.
Assim, pode-se observar a evolução jurisprudencial em matéria consumerista, na medida em que amparando o consumidor a fim de que este não mais seja compelido a pagar multas por resolução de contratos a qual não deu causa, faculta a empresa de telefonia móvel optar entre dar em comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão, isto porque não se pode negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito.
Sendo assim, e tendo em vista que tal circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma elas contribuiu, nada mais justo do que repartir-se, pois, os prejuízos, até porque o consumidor desapossado de seu telefone celular em decorrência de caso fortuito ou força maior deve ficar totalmente desvinculado e livre para adquirir ou não novo telefone.
Abaixo trecho do julgado.
“Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido. [...] Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa”.
Equipe: Ana Paula, Bartira Martins, Bruno Britto, Franklin Improta, Ligia Maria, Luis Carlos Sales, Oto francisco e Rosana Pereira.
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