Publicado em 30/08/2009 por Julio Cesar Duarte
Cliente cujo documento voltar indevidamente pode pedir ressarcimento sem apresentar documentos
ELENI TRINDADE – JORNAL DA TARDE
O transtorno de ter um cheque devolvido depois de providenciar saldo para cobri-lo dará direito à indenização por danos morais sem necessidade de provar o prejuízo moral sofrido.
Por meio da súmula 388, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova.
Em um dos processos que serviram de base ao documento, o Banco do Brasil pagou indenização equivalente a três vezes o valor do cheque devolvido porque o depósito feito na conta para cobrir o cheque não foi realizado na data correta.
Em outro caso, o Amro Real pagou a um cliente R$ 3 mil pela devolução indevida de cheques, cancelados por medida de segurança, segundo o banco, mas que prejudicaram o consumidor perante fornecedores.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum porque “a devolução do cheque causa abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente”.
“As súmulas são importantes porque harmonizam decisões sobre um assunto. Os tribunais de primeira instância tendem a segui-las, o que agiliza os processos”, afirma Antonio André Donato, advogado especializado em Direito do Consumidor.
Maria Elisa Novais, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), concorda com a medida. “Em meio a tantos julgamentos em que o consumidor é prejudicado, a súmula auxilia o cidadão a garantir seus direitos.”
As ações que serviram de base à súmula destacam que não deve haver excessos nas indenizações para não causar enriquecimento ilícito – nos casos, girarem em torno de R$ 3 mil.
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