quinta-feira, 10 de setembro de 2009

ITAÚ É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA

A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o banco Itaú a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9.630, para a correntista R.C.D., que teve saques efetuados em sua conta sem autorização. As retiradas atingiram o limite de cheque especial da cliente de Juiz de Fora, o que levou a instituição a utilizar proventos da aposentadoria da correntista para redução do saldo devedor.

De acordo com o processo, as partes chegaram a participar de uma audiência de conciliação, mas não chegaram a um acordo. O Itaú alega que não houve conduta ilícita por parte da instituição, atribuindo à autora a responsabilidade pelos acessos à sua conta, afirmando ainda que o cartão da conta corrente e senha são de uso pessoal e intransferível.

No entanto, para o desembargador Luciano Pinto, relator do processo, cabia ao banco garantir a segurança do sistema. O magistrado ponderou que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e, assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação de serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independente da apuração de culpa.

Ainda que a instituição tenha apresentado em sua defesa o argumento de que a cliente fez uso do cartão da conta corrente e da senha de forma negligente ou através de programa espião, instalado em seu computador, nada disso foi capaz de provar. Ainda mais, conforme relatou Luciano Pinto em seu voto, “em nenhum momento fez a autora referência a transações desta natureza ou a tais fatos, mas, apenas, a saques efetivados em sua conta corrente à revelia”.
Código de Defesa do Consumidor

O desembargador Luciano Pinto informou no processo que a aplicação do CDC aos contratos realizados por instituições financeiras é possível, vez que as instituições bancárias se enquadraram no conceito de prestadoras de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Segundo ele, a súmula 297 do STJ também aborda a respeito, ao afirmar que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia

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