Parecer acerca da possibilidade jurídica de indeferimento da colação de grau de alunos inadimplentes com base no artigo 476 do Código Civil
EMENTA: Estabelecimento de ensino. Nível superior. Indeferimento da colação de grau de alunos inadimplentes. Legislação que versa sobre o tema. Impossibilidade Jurídica.
1. Lei Federal nº 9.870 de 23 de novembro de 1999 versus art. 476, Código Civil
O ato de colar grau é uma formalidade integrante das atividades de conclusão do curso. A referida lei, que dispõe sobre as anuidades escolares, ao tratar da matéria consagrou em seu art.6º a obrigatoriedade em que incorrem as Instituições de ensino no que tange ao fornecimento de documentos escolares dos discentes sempre que solicitado, ainda que inadimplentes.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
O legislador expressamente proibiu as Instituições de Ensino de reter documentos escolares dos alunos, ainda que inadimplentes.
Registre-se que na parte final do artigo estão asseguradas às Instituições as ferramentas, os meios administrativos e legais, estabelecidos no Código Civil. Todavia, a lei 9.870 foi redigida em 1999, antes da vigência do novo código civil (2002), e os artigos mencionados correspondem aos atuais 206 e 476 do Novo Código Civil.
1.1 Art. 476, CC
O art. 476 do atual Código Civil consagra o princípio do exceptio non adimpleti contractus, segundo o qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com sua obrigação antes de cumprir a própria, in verbis:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
A razão de ser desta prerrogativa é a proteção do sinalagma contratual, ou seja, o equilíbrio entre as prestações e seus respectivos benefícios e ônus para as partes signatárias. Ademais, cumpre salientar que todo contrato há de se fundar na boa-fé e na probidade, tendo sempre em vista seu cumprimento total, e não parcial.
Com fulcro no art. 476 do Código Civil Brasileiro, a UNIJORGE não estaria, em tese, obrigada a liberar a colação de grau ao aluno inadimplente, uma que vez que ele não cumpriu sua parte no contrato firmado com tal entidade, qual seja, o adimplemento da sua obrigação de efetuar o pagamento das parcelas da semestralidade. Sucede, todavia, que esse entendimento não tem sido aceito pelos tribunais, como se verá adiante.
2. Código de defesa do Consumidor
Com efeito, não se pode olvidar que contrato de prestação de serviços educacionais, como qualquer outro que trata da prestação de serviços na seara das relações de consumo, está adstrito às normas prescritas no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que tutela as relações desta espécie.
O referido contrato de prestação de serviços educacionais trata-se de contrato de adesão, e está adstrito à normatização prevista no Código de defesa do Consumidor, art. 54, e não ao Código Civil.
Daí, submete-se à proibição constante do art. 42 do referido diploma legal, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
3. Conclusão
Em face do exposto, pode-se afirmar que a IE, em que pese a existência de uma nova tese pautada no art. 476 do Código Civil, pela qual é lícito às Instituições de Ensino obstar a colação de grau de aluno inadimplente, não detém a prerrogativa de reter quaisquer documentos em razão da vedação expressa contida em legislação específica que regulamenta a matéria.
A nova tese lastreada no Código Civil admite que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro não tem reconhecimento na jurisprudência pátria.
Por conseguinte, nos inclinamos favoravelmente à liberação do diploma, lembrando que o descumprimento da obrigatoriedade legal em comento pode ser encarado pelo Poder Judiciário como prática abusiva, resultando daí a responsabilidade em arcar com os prejuízos porventura experimentados pelo discente, notadamente, a indenização por supostos danos morais.
Postado por: Daise Mota, José Jorge, Guaraci Alexandre, Carlos Nicollas e Edianari Almeida
Não esqueçam de colocar a fonte de onde retiraram a informação!
ResponderExcluirAngelita