sábado, 26 de setembro de 2009

Unilever indeniza consumidor por ingestão de Arrozina com prazo de validade expirado

Notícia 20-04-2009 Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.
O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.
O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.

Um comentário:

  1. Eu penso que é um absurdo culpar o fabricante pelo desleixo de um comerciante que mantém um produto para venda além da sua data de validade, seja por má fé, falta de organização, ou qualquer outra causa.

    Embora não sendo advogado discordo completamente da opinião da ministra relatora, visto que segundo seu parecer o produtor é culpado por existir.
    O texto do artigo 12 isenta o produtor de culpa apenas se conseguir a culpa exclusiva do terceiro ou consumidor. Isso é inviável na maior parte das vezes.
    Agora, imaginem o custo adicional da cadeia de distribuição, se toda a responsabilidade pelas bobagens dos comerciantes irresponsáveis tiverem que ser sempre assumidas pelo produtor.

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