Portadora de tumor ganha direito à tratamento gratuito
Fonte: TJRN
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Uma paciente ganhou o direito de receber, gratuitamente, medicamento (de alto custo) de que necessita para restabelecer seu estado de saúde. A paciente, que sofre de tumor, terá o tratamento custeado pelo Estado do RN. A sentença é da juíza de direito substituta, Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, da 3ª Vara da Fazenda Pública.
A magistrada baseou sua decisão no preceito constitucional do direito à saúde, que encontra-se assegurado na Constituição da República, no artigo 196 e é dever do Estado, em sentido amplo, devendo ser entendido como Poder Público em suas três esferas, municipal, estadual e federal. Entendeu também que saúde trata-se de direito subjetivo, assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser inviabilizado por entraves burocráticos.
A autora da ação, senhora R.G.S. alegou que é portadora de Linfoma não-Hodghin, sob o CID C 85 e necessita realizar tratamento com a medicação RITUXIMABE (Mabthera) 600 mg. Segundo a paciente, a cada 21 dias o gasto com o medicamento alcançaria a soma de R$ 7.270,00 e o valor total do tratamento, totalizaria R$ 58.160,00, não tendo condições de custear o tratamento.
Analisando o caso, o Juízo havia deferido liminar no sentido de que o Estado do RN fornecesse o medicamento requerido em benefício da autora. Ao apresentar contestação o Estado argumentou não poder figurar sozinho como réu no processo, a incompetência absoluta do Juízo, diante do ingresso da União no processo e, ainda, falta de interesse de agir em relação ao pedido de medicamento. No mérito, teceu argumentos acerca do princípio administrativo da reserva do possível, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e requerendo ao final a improcedência total dos pedidos.
A autora reclamou por duas vezes o não cumprimento da liminar, quando o Secretário de Saúde foi intimado, sob pena de pagamento da quantia de R$ 5.000,00. Diante do descumprimento, a autora requereu a execução da multa imposta.
Para a juíza, as razões apresentadas pela autora revelam-se convincentes e demonstradas documentalmente nos autos, de modo que o seu pedido deve ser acolhido. Destarte, a Lei Federal nº 8.080/90, também prevê o dever do Estado, ou seja, o Poder Público em todas as suas esferas, em promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde.
Ela esclarece ainda que o dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.
Processo nº 001.08.007520-8
Postada por: Luis Carlos, Jairo Santana, Manoel Filho e Antonio César
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