TJ-SC - 24/11/2009
O rompimento unilateral do contrato de seguro de vida pela seguradora é abusivo. Esta foi a decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, que entendeu ficar caracterizada a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, em apelação ajuizada por Sul América Seguros de Vida e Previdência SA. Fausto Wehmuth ajuizou em 2007, ação de manutenção de contrato de seguro de vida com pedido de antecipação de tutela sob alegação de que o contrato de seguro de vida que tinha fora cancelado pela seguradora. A comunicação foi feita por correspondência, onde era oferecida nova proposta, com alteração da taxa de prêmio, conforme a idade do segurado, suprimindo várias coberturas anteriormente contratadas e aumentando o valor do custo mensal. Afirmou que cumpriu, em dia, todos os encargos assumidos, não cabendo à ré o rompimento unilateral sem justificativa, o que contrariava o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, com o impedimento de a Sul América cancelar o contrato existente. Em contestação, a empresa alegou que não se tratava de rescisão unilateral, mas de renovação no vencimento da apólice, o que estaria previsto no contrato. A sentença em 1º Grau, foi favorável ao autor. Na apreciação do mérito, o relator, desembargador Mazoni Ferreira, decidiu pela manutenção da sentença, tendo por fundamento "a possibilidade das seguradoras reiterarem a iniciativa de simplesmente manifestar sua recusa quando o segurado atingisse uma idade de maior incidência de fragilidades, desamparando-o das coberturas que se dedicou a manter por vários anos ininterruptamente". A decisão foi unânime. (AC nº 2009.049870-7).
O rompimento unilateral do contrato de seguro de vida pela seguradora é abusivo. Esta foi a decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, que entendeu ficar caracterizada a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, em apelação ajuizada por Sul América Seguros de Vida e Previdência SA. Fausto Wehmuth ajuizou em 2007, ação de manutenção de contrato de seguro de vida com pedido de antecipação de tutela sob alegação de que o contrato de seguro de vida que tinha fora cancelado pela seguradora. A comunicação foi feita por correspondência, onde era oferecida nova proposta, com alteração da taxa de prêmio, conforme a idade do segurado, suprimindo várias coberturas anteriormente contratadas e aumentando o valor do custo mensal. Afirmou que cumpriu, em dia, todos os encargos assumidos, não cabendo à ré o rompimento unilateral sem justificativa, o que contrariava o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, com o impedimento de a Sul América cancelar o contrato existente. Em contestação, a empresa alegou que não se tratava de rescisão unilateral, mas de renovação no vencimento da apólice, o que estaria previsto no contrato. A sentença em 1º Grau, foi favorável ao autor. Na apreciação do mérito, o relator, desembargador Mazoni Ferreira, decidiu pela manutenção da sentença, tendo por fundamento "a possibilidade das seguradoras reiterarem a iniciativa de simplesmente manifestar sua recusa quando o segurado atingisse uma idade de maior incidência de fragilidades, desamparando-o das coberturas que se dedicou a manter por vários anos ininterruptamente". A decisão foi unânime. (AC nº 2009.049870-7).
Postado por: Desângela, Darlene, Maria Eugênia, Fernanda Fuezi e Judi
Facet- turma: DIN 10.2
Fonte: www.jurisway.org.br
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