terça-feira, 3 de novembro de 2009

Notificação de inscrição em cadastro do SPC não precisa ser por carta registrada

(17.09.09)






A postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Com esse entendimento, a 2ª Seção do STJ julgou, conforme o rito do recurso repetitivo e pacificou o entendimento.



O dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor.



É, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).



A ministra relatora Nancy Andrighi esclareceu no voto que os precedentes que trataram a questão dividiam-se em dois grupos. Por um lado, há acórdãos que, interpretando o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC, decidem pela não obrigação dos cadastros de comunicar os consumidores mediante correspondência com AR. Por outro lado, há acórdãos que têm aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.



“Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula nº 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito a ser dirimida, colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o código visa proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam em ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.



Pacificada a desnecessidade do AR, a questão da indenização por dano moral também foi afastada no caso concreto. A relatora esclareceu que o STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a “ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2°, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada”.



“Na hipótese dos autos, uma parte dos registros, cujo cancelamento se requereu, foi mantida pelo TJRS porque houve, em relação a ela, prévia comunicação mediante procedimento regular. Assim, foi configurada a multiplicidade de inscrições que afasta o dever de indenizar”, definiu a ministra Nancy Andrighi.



Na defesa da CDL atuaram os advogados Vicente Teixeira Smith e Cristina Garrafiel de Carvalho Woltmann. (REsp nº 1083291 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).



Para entender o caso



* O recurso especial julgado pelo STJ tem origem am ação indenizatória ajuizada por Maurício Caetano Junqueira contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL/POA), afirmando que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. Pleiteou, assim, a reparação dos danos morais e o cancelamento do registro negativo.



* Em contestação, a CDL argumentou que cumpriu sua obrigação de prévia notificação relativa à inserção do nome de Maurício em seus bancos de dados, mediante envio de correspondência ao consumidor, sendo que esse envio não foi feito mediante carta com AR.



* A primeira instância julgou improcedentes os pedidos e considerou determinante o fato de haver outras anotações contra o consumidor. A sentença foi da juíza Anaísa Accorsi Peruffo, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre.



* Acórdão da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu cancelar parte dos registros em nome do consumidor, negando, no entanto, a indenização por danos morais. O relator foi o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.



* O TJ gaúcho determinou o cancelamento de todas as anotações de débitos que tiveram origem nos cadastros mantidos pelo Banco Central, com fundamento na falta de notificação prévia. Sobre as demais notificações em nome do consumidor, parte delas também foi cancelada com base no fato de que o prévio aviso foi remetido para endereço distinto do que consta da petição inicial. As demais notificações foram consideradas regulares, precedidas de notificação por carta. O TJRS não exigiu que o envio da correspondência fosse com AR.

Fonte: www.espacovital.com.br


Postado por: Desângela; Fernanda Fuezi; Maria Eugênia; Darlene; Judi e Josana

Faculdade Facet, Turma: DIN 10.2

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