terça-feira, 3 de novembro de 2009

Proteção do consumidor: Aneel diante do erro no reajuste tarifário

A relação de consumo tem como pressuposto a situação de desigualdade entre fornecedor e consumidor. Esse pressuposto pode ser encontrado no próprio artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal. Entende-se com ele que as partes envolvidas nessa relação, consumidor-fornecedor, não possuem o mesmo poder e conhecimento e, por isso, o consumidor merece uma proteção especial do Estado.

Em reforço à Constituição Federal, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), ao estabelecer o princípio da vulnerabilidade do consumidor, fundamenta que uma das partes é vulnerável no mercado de consumo e a finalidade da legislação é justamente estabelecer o re-equilíbrio de direitos e deveres. A presença do artigo 6º do CDC demonstra uma característica central dessa codificação, qual seja o caráter discriminatório pelo tratamento diferenciado em favor do consumidor.

Dita vulnerabilidade é extraída de diversos fatos; não há, por exemplo, como verificar uma situação de desequilíbrio contratual quando os dados referentes à formação de preços dos bens ou serviços não estão disponibilizados. Esse é um claro exemplo de que tal vulnerabilidade possui suas origens na assimetria de informações.

Interessante rememorarmos esses princípios já tão fortemente sedimentados para analisarmos a atual situação da Aneel frente ao polêmico caso da cobrança indevida nas contas de luz por inadequado reajuste tarifário.

O TCU (Tribunal de Contas da União) apontou o problema que teria causado um prejuízo de cerca de R$ 7 bilhões aos consumidores. Os valores, estimados em R$ 1 bilhão por ano, são embolsados pelas distribuidoras, de acordo com o acórdão do TCU, sendo que a falha vem se repetindo desde 2002.
É indiscutível a inadmissibilidade de dita falha, dado que a distribuidora não pode auferir nenhum tipo de lucro no recolhimento de um encargo. Sua remuneração se restringe aos ganhos provenientes da prestação do serviço de distribuição, já prevista na composição da tarifa paga pelos consumidores.

Diante disso, irrefutável é a responsabilidade da Aneel em esclarecer e tomar providências diante de tão grave afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. Reforçamos aqui que o consumidor-usuário de serviços públicos também é protegido pelos ditames do CDC e pelos princípios constitucionais que imprimem a obrigação do Estado em proteger os direitos do consumidor.

O artigo 6º, inciso X é claro ao prever a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral como um direito básico do consumidor. Frisem-se os conceitos de adequação e eficácia. O artigo 22 do CDC complementa que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias, ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quanto aos essenciais, contínuos"; e em seu parágrafo único, impõe que, em caso de descumprimento de suas obrigações, os fornecedores de serviço públicos serão compelidos a cumpri-las e reparar os danos que tiveram causado. O princípio da eficiência nos remete à prestação do serviço de forma a satisfazer as necessidades concretamente e de modo menos oneroso possível. De outro lado o conceito de "serviço adequado" ainda que passível de interpretação mais ampla, foi detalhado na Lei federal 8.987, de 13.2.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços, como sendo "o que satisfaz as condições de: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas" (artigo 6º, parágrafo 1º).

A submissão dos serviços públicos ao CDC traz como conseqüência o dever de busca pelo equilíbrio contratual e justiça para o consumidor no funcionamento concreto do mercado. O Código imprime a possibilidade de um juízo de adequação, do preço, do conteúdo e do equilíbrio de direitos e obrigações, sendo que o olhar regulatório nesse contexto se faz de suma importância. Nesse sentido as agências reguladoras tornam-se cada vez mais necessárias e responsáveis sob a ótica das obrigações do Estado impressas na Constituição Federal.

Em suma, o momento é de pressão ao governo e autoridades para que se apure, clarifique e solucione essa possível afronta aos direitos do consumidor. Com fundamentação nos princípios constitucionais e no Código de Defesa do Consumidor, a Aneel terá a obrigação não só de corrigir o inadequado reajuste, como de providenciar mecanismos de ressarcimento aos consumidores, tendo em vista o dever maior da agência reguladora em assegurar seus direitos.

Fonte : www.idec.org.br
Alunos: Ediane, Anna Valéria, Thiago, Ivone, Clívia e Marjorie (DIV 10.1)

Nenhum comentário:

Postar um comentário