FACULDADE DE ARTES, CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS
CURSO DE BACHARELADO DE DIREITO
ANDRÉA SÁ
ANTONIO LOPES
JACK CUNHA
MÁRCIA HOHENFELD
MARCO ANTONIO SPÍNOLA
RUBEM DOURADO
PROTEÇÃO CONTRATUAL
Trabalho apresentado a Faculdade de Artes, Ciências e Tecnologias – FACET, na disciplina Direito do Consumidor, ministrada pela Professora Angelita Woltmann, no curso de Direito, como requisito para II avaliação do II bimestre de 2009.2.
Salvador
2009
INTRODUÇÃO
EVOLUÇÃO DA IDÉIA CONTRATUAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR
O contrato, como forma de composição de interesses, é instituto a acompanhar a humanidade desde os mais remotos tempos.
Tradicionalmente, o contrato é concebido como uma relação jurídica formada por duas partes, ambas livres e iguais, a discutirem os seus interesses de cunho notadamente patrimonial.
Entretanto, com a crescente crítica ao paradigma iluminista, a igualdade atomística dos homens, consagrada na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (art. 1º) e no preâmbulo da primeira Constituição Francesa, revelava a ausência de correspondência com a realidade, vez que, do ponto de vista econômico, os indivíduos apresentavam grandes diferenças, surgindo daí grandes desigualdades.
Em contrapartida, movimentos como o Manifesto Comunista, de 1848, e a Comuna de Paris, de 1871, clamavam bravamente pelo abandono da postura absenteísta do Estado, o qual deveria intervir, com mais intensidade, nas relações econômicas.
Essa situação de flagrante desequilíbrio entre as partes tornou necessária a pronta intervenção estatal, pela via legislativa, para atuar no campo contratual, de sorte a relativizar as tão decantadas autonomia da vontade e obrigatoriedade do contrato.
Soma-se a isso, o evolver do capitalismo que fomentou a alteração da forma constitutiva do mercado. Aportou-se na conclusão de que o comerciante, ou industrial, necessitava unir capitais e personalidades, surgindo, assim, o denominado capitalismo de grupo, que ganhou ainda maior força com a formação de grupos empresariais.
Modifica-se o conceito clássico de contrato, de sorte a que à manifestação do consentimento e à sua força vinculativa seja agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da interferência da ordem pública e da boa-fé. Ao contrato, instrumento outrora de feição individualista, é outorgada, também, uma função social.
Tal estado de coisas culminou no Direito do Consumidor como ramo especial, destinado a retificar os abusos da sociedade de consumo, na medida que responsabiliza os fabricantes e intermediários pela qualidade do produto, forçando a pronta intervenção estatal para evitar, ou reduzir os efeitos, da imposição unilateral de cláusulas contratuais (contratos de adesão ou condições gerais dos contratos) pelos vendedores aos adquirentes da sua produção.
2. O CONCEITO DE CONSUMIDOR NO CDC
Penosa a tarefa de definir o que seja consumidor. Desempenhando-a, as diversas legislações seguem conceitos de índole objetiva e subjetiva. De acordo com a primeira vertente, faz-se necessária a existência de uma atividade a ser desenvolvida pelo consumidor, calcada na aquisição de produto ou serviço. Pelo viés subjetivo, pensa-se na qualificação da pessoa que contrata com o comerciante ou prestador de serviços, se profissional ou não.
A Lei nº 8.078/90 perfilhou o critério objetivo, asseverando no seu art. 2º, caput: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". É, portanto, a aquisição de bem ou serviço como destinatário final, consistente na retirada do bem de mercado, o sinal delimitador da figura em comento.
3. A PROTEÇÃO CONTRATUAL NO CDC
Seção I – Disposições Gerais
ART. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O referido artigo consagra o direito que o consumidor tem de ser informado.
Desse modo, deve-se dar ao consumidor oportunidade de tomar conhecimento dos termos do contrato, antes de sua celebração. É dever do fornecedor informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço que será adquirido, bem como de todos os direitos e deveres assumidos pelo consumidor. Assim, deve o consumidor ter acesso ao contrato, guardando consigo uma cópia do mesmo.
Além da necessidade de prévio conhecimento, deve o contrato ser redigido de maneira clara, compreensível ao consumidor, sendo defesa a confecção de cláusulas ambíguas, obscuras, em linguagem técnica ou em outro idioma.
O desrespeito a tais ditames pode gerar a invalidade do contrato e, por conseguinte, o mesmo não obrigará o consumidor.
ART. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Tendo em vista que o CDC consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor, se no contrato houver divergência nas cláusulas nele entabuladas, estas terão de ser interpretadas da maneira mais favorável.
Tal regra decorre do princípio da isonomia material, o que justifica o tratamento diferenciado dispensado ao consumidor.
ART. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recebidos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Não exige o CDC a existência de um contrato formal para que possa o consumidor exigir do fornecedor o cumprimento do que foi efetivamente pactuado, bastando, para tanto, que haja qualquer início de prova, tais como escritos particulares, recibos ou pré-contratos.
Assim, toda proposta constante em qualquer escrito, como, por exemplo, em orçamentos, vinculam o fornecedor, compelindo-se ao dever de cumpri-la.
ART. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contribuição de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Houve por bem estabelecer o legislador o “direito de arrependimento” ao consumidor quando este tenha contratado fora do estabelecimento comercial.
Desta forma, quando a venda do produto ou serviço é feita por telefone, reembolso, catálogos, telemarketing, internet, a domicílio ou mediante qualquer prática de venda comercial agressiva que impeça o consumidor de refletir, tem ele o direito de arrepender-se da compra.
O direito de arrependimento pode ser exercido independentemente de qualquer motivação, ou seja, não há necessidade de que o produto ou serviço apresente vício ou defeito ou que não corresponda às características anunciadas. Tendo a venda ocorrida fora do estabelecimento comercial, tem o consumidor o direito de arrepender-se.
O prazo de reflexão conferido ao consumidor para exercer o direito de arrependimento é de 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No entanto, não é incomum primeiro o consumidor assinar o contrato e depois receber o produto ou o serviço. Nesse caso, a melhor interpretação é de que o prazo de reflexão deverá se iniciar na data do efetivo recebimento do produto ou do serviço.
Uma vez exercido o direito de arrependimento, terá o consumidor o direito de receber, imediatamente, a quantia paga, monetariamente atualizada, bem como todo e qualquer custo eventualmente despendido, como, por exemplo, as quantias referentes ao frete.
Ressalta-se que, qualquer cláusula contratual que vede o direito de arrependimento do consumidor será considerada abusiva e, portanto, nula.
ART. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente, preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Ao adquirir um determinado produto ou serviço, o consumidor terá direito à garantia legal do mesmo. A garantia legal independe da manifestação do fornecedor, sendo vedada qualquer tentativa de desonerar-se quanto a essa responsabilidade, posto que decorre de imposição de legalidade.
No entanto, poderá também o fornecedor oferecer ao consumidor a garantia contratual, tratando-se de mera faculdade daquele.
Enquanto a garantia legal é total, ou seja, refere-se à adequação do produto, a garantia contratual poderá ser parcial, ou seja, referir-se apenas à parte do produto, como exemplo, apenas à parte referente à pintura do produto.
Essa garantia contratual, nos termos do referido artigo, é complementar à garantia legal e, portanto, possui existência distinta.
REFERÊNCIA
FIGUEIREDO, Fabio Vieira, Código de Defesa do Consumidor anotado/ Fábio Vieira Figueiredo e Denise Diogo Carvalho Figueiredo, São Paulo: Ridel, 2009.
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/6942/6509
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