"A sociedade de consumo consegue tornar permanente a insatisfação." [Zygmunt Bauman]
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quinta-feira, 15 de outubro de 2009
OI
A Srª Maria Emília Santana, firmou uma relação junto a TNL PCS S/A ( OI ), referente a contratação dos serviços de telefonia e conexão a internet ( VELOX ), através do plano OI Conta Total Profissional 2, através das linhas xxxxxx e xxxxxxx . Relata a reclamada que na fatura com vencimento em agosto/2009 não houve a inserção dos benefícios ora concedidos em contrato ( franquia de 1000 minutos e um desconto no valor de R$ 249,70), sobre o valor do pacote. Diante dos fatos, a consumidora contatou por várias vezes junto a reclamada a fim de retificar a fatura aludida, mas não obteve êxito algum, inclusive através do PROCON . Vale ressaltar que a conta subsequente a citada, está devidamente faturada fazendo jus ao contrato ora firmado.
Diante do exposto, vem a consumidora solicitar a adoção das providências administrativa cabíveis, alencadas no CDC e decreto federal nº 2.181/97
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Motorola e a Primordial
Sr. Ailton José Gomes, reclama contra a Motorola e Primordial. Relata o consumidor que adquiriu um aparelho celular Motorola, na loja Primordial, no dia 08/02/2009, no valor de R$ 367,00 reais através da nota fiscal nº 3118, ocorreu que o produto apresentou vício ( não está armazenando na agenda e apagando tudo). O mesmo encaminhou o aparelho para a assistência técnica CellCity no dia 22/09/2009, no qual informou que não possui peças pois o produto saiu de linha.
Indignado e tutelado com o Código de Defesa do Consumidor, requer que medidas administrativa cabíveis sejam tomadas e requer ainda a troca do produto em boas condições de uso. De acordo com o Art. 18 CDC.
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TV SAMSUNG
1- Sr Lourival de Jesus Leal, comprou uma TV Samsung modelo 29 LG CL 29Z50MQ9X/XA no valor de R$699,00 ( SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) nas lojas Americanas S/A, nota fiscal nº 376372. Ocorre que o produto apresentou vício ( não funciona), foi para a assistência técnica denominada Valdomiro Araujo e CIA LTDA em 04/08/2009 e permanece lá até a presente data sem resolução do problema. O consumidor requer a troca do produto.
Art. 18- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrente de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 18 § 1 - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir alternativamente e á sua escolha.
Art. 18 - § 1, inciso I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
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