segunda-feira, 17 de agosto de 2009

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A partir da lei 8.078/1990 (código de defesa do consumidor) temos a favor do consumidor a inversão do ônus da prova em seu artigo 6º, inciso VIII.

A inversão do ônus da prova nasceu da dificuldade de o consumidor provar suas afirmativas quando submetidos ao regime do cdc.

A dificuldade partia muitas das vezes da necessidade de uma prova pericial, para demonstrar que o bem já saiu da fábrica com defeito, o consumidor como não tinha como provar acabava desistindo de entrar em juízo, tendo para ele todo o prejuízo causado pelo bem com defeito, uma vez que o artigo 333 do CPC determina que a parte que alega ter o direito, deverá fazer prova disto.

Em qualquer hipótese o dano não é presumido, e deve ser sempre comprovado pelo consumidor, salvo é claro, eventual aplicação da inversão judicial do ônus da prova, no qual, o fornecedor deverá provar, o fornecedor tem o ônus de produzir a prova.

Temos então que no processo que tenha objeto relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, não se dará de forma automática, mas a critério do juiz, é a chamada inversão judicial do ônus da prova.

Quando a prova realizada no decorrer do processo convence ao juiz do acerto ou do erro de uma alegação, ele simplesmente decidirá segundo sua convicção, e não há por que pensar em ônus da prova, pois segundo alguns doutrinadores fato provado é fato existente.

Mas na hipótese de pairar dúvida sobre os fatos, somente ai o juiz recorrerá, sendo o caso, como que uma regra de desempate, à inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Havendo a inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor provar que o bem ou serviço foi entregue ao consumidor sem vícios ou defeitos

O julgador em estado de incerteza com relação as provas, inverte o ônus da prova uma vez verificadas as hipóteses de cabimento, verossimilhanças e hipossuficiência. A finalidade da norma é a proteção ao consumidor, assim entende-se que apenas um dos requisitos é suficiente para a inversão do ônus da prova.

Verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmenteverdadeira a versão do consumidor.

A hipossuficiência é, para Theodoro Jr.(2004,pág. 143), a impotência do consumidor “para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso”, ressalvamos que a hipossuficiência pode ser de qualquer natureza, podendo ser uma hipossuficiência econômica que para este há amparo na lei 1060\50 ou de conhecimento técnico .

Para aferir a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, deve o juiz servir-se das regras ordinárias de experiência ( art. 335 CPC), que são o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece, podendo formular-se em abstrato por todo aquele de nível mental médio. Servem de critério e guia para a solução da questão relativa à prova, não sendo necessário que o juiz sobre elas se pronuncie expressamente na sentença ou decisão. Portanto, as chamadas regras de experiência” são colhidas ou buscadas pelo julgador na sua própria experiência sobre o que normalmente acontece na vida cotidiana. O juiz é um homem normal, que vive o dia-a-dia e observa o que habitualmente acontece na vida social. De sua vivência, então, o julgador retira experiência que serve como substrato e parâmetro para compreender se aquilo que o consumidor está a afirmar, representa coincidir com a realidade, considerada a normalidade dos fatos verificados habitualmente na vida cotidiana”.

Reconheça-se, então, o papel crucial das regras de experiências, como espécie de subsídio importante para que o julgador possa bem decidir se o consumidor preenche os requisitos necessários para merecer este tipo de facilitação da defesa de seus direitos. E, por derradeiro, acrescente-se que, mesmo nos casos em que o consumidor não requeira a inversão do ônus da prova, sempre que julgar necessário, o Magistrado pode decretá-la ex-officio, pois o CDC é norma de ordem pública e interesse social.

A responsabilidade do fornecedor no caso de inversão do ônus da prova é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando ao consumidor provar o dano e o nexo causal para obrigar a indenizar. O juiz diante do fato determina a inversão do ônus da prova para que fique provado o nexo causal, que muitas vezes depende de pericia técnica, estando o fornecedor em melhores condições de realizar a prova de fato ligado a sua atividade.

Já para o profissional liberal a responsabilidade pelo bem ou serviço com defeito é subjetiva (com culpa) conforme artigo 14 do CDC.

Responsabilidade do vicio e defeito do produto e do serviço, pelo não cumprimento da obrigação deste não apresentar defeitos, nasce a responsabilidade civil do fornecedor conforme artigo 12 do CDC . Onde encontrada esta responsabilidade com culpa, deve este, que causar o dano a outrem por dolo ou culpa ter de repará-ló.

A inversão do ônus da prova pode ocorrer em qualquer que seja a posição assumida pelo consumidor dentro do processo( réu,autor, reconvindo, etc…)

Moreira Carlos(1997, pág.135), defende que o ônus deverá ser invertido ao fornecedor em duas hipoteses a pedido do juiz (ex offício) ou a requerimento pela parte. “ tratando- se de um direito básico do consumidor e sendo o diploma composto de normas de Ordem Pública deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado em requerer”.

O deferimento da inversão do ônus da prova deverá ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador.

A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, agindo como facilitador da defesa de seus direitos. Podendo ser altamente relevante para a área de consumo de cosméticos, medicamentos e alimentos, bens que com defeitos de fabricação podem ser prejudiciais a saúde. Dentre todos os outros bens.

BIBLIOGRAFIA.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vols. II e III. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

MOREIRA, Carlos Roberto da Silva. Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, In Revista de Direito do Consumidor, nº 22 abril-junho, 1997. Ed.RT

NERY JR., Nelson; et al. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3ª ed., São Paulo: RT, 1997.

THEODORO JR., Humberto. Direitos do consumidor. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Postado por: GRUPO: ELAINE GRAZIELLA FREITAS LIMA e JOAQUIM AURÉLIO

Nenhum comentário:

Postar um comentário