• A responsabilidade por vício do produto ou do serviço encontra-se disposta no CDC a partir do art.18.
Os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços contam com mecanismos reparatórios muito mais amplos, não recorrendo a fatores extrínsecos, que envolvem a apuração da culpa do fornecedor.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, lei 8078 de 11 de setembro de 1990, trata justamente deste tipo de relação na qual temos o pólo ativo ocupado pelo Consumidor (art. 2º) e no pólo passivo o Fornecedor (art.3º).
Tal código foi promulgado sobre o lastro do art. 5º, inciso XXXII; art. 170, inciso V, da Constituição de 1988.
Um dos pilares onde está firmada a legislação consumeirista é a de que o consumidor é a parte mais fraca da relação, devendo esta diferença ser equilibrada com o Princípio da Proteção do Consumidor, de um lado existe o Fornecedor, que possui o poder financeiro, a pecúnia, já do outro lado temos consumidor que e resguardado pela lei protecionista.
• Aplicação do Artigo 18 do CDO
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que o diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Fazer a leitura do artigo 18 do Código de Consumidor,irá ajudar na leitura desse artigo.
A responsabilidade civil objetiva nas relações consumeiristas, fundamentado na teoria do risco, que é uma das características da relação empresarial. Nestes casos é excluída a existência de culpa, mas nunca deverá ser excluído o nexo causal.
Os componentes da relação de consumo são o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor.
O consumidor é o destinatário final do produto ou serviço. Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O fornecedor como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. Abrange, desta forma, o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços.
O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial. O serviço trata-se do trabalho prestado pelo fornecedor.
• Vícios do produto ou do serviço
Vício de qualidade do produto: são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, podem ser ocultos ou aparentes.
Como exemplo de vícios ocultos pode ser considerado o defeito no sistema de freio de veículos; defeito no sistema de refrigeração; som; etc.. A estes se podem acrescentar os vícios aparentes, como os que decorrem do vencimento do prazo de validade, adulterações etc.
Vício de quantidade do produto: são os decorrentes da contratação em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, mensagem publicitária, etc. Os artigos 18 e 19 fazem ressalva sobre “a variações decorrentes de sua natureza” que acontece com alguns produtos. Neste caso, o vício só existirá se as variações quantitativas forem inferiores aos índices padrões fixados.
Vício de qualidade do serviço: ocorrem quando os serviços são impróprios ao consumo, sendo inadequados para atingirem o fim a que se destinam ou quando não obedecem as normas da prestabilidade, podemos citar: não existe atendimento preferencial para idosos nos bancos, etc.
O serviço é defeituoso quando houver disparidade com as indicações constantes da oferta. Estes são os vícios de quantidade dos serviços prestados. Ex: Se uma escola oferece um curso, com certo conteúdo, a prestação dos serviços a menor faz com que o aluno possa pleitear a completude da matéria e o serviço deverá ser reexecutado.
• Quem responde pelo vício de qualidade do produto
Assim dispõe o CDC: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigira a substituição das partes viciadas.”
No topo passivo da relação de responsabilidade estão todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou a todos.
A regra é a solidariedade passiva (o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação.
Por comodidade, é mais fácil demandar contra o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante. Se ao comerciante couber a reparação dos vícios, ele poderá executar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, após pagamento.
• Prazo para sanar o vício de qualidade e as opções que o consumidor possui para resolver seu problema
O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:
A substituição do produto é a sanção mais conveniente para os eletrodomésticos. A “opção” referida neste dispositivo abrange espécie, marca e modelo idênticos.
Não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, poderá, se o consumidor assim quiser, haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo.
A imediatividade da restituição da quantia paga é relativa, pois a restituição deve ser corrigida monetariamente através da data-base do pagamento do produto. O dever de indenizar perdas e danos deriva da inexecução contratual, o fornecedor deve devolver a quantia atualizada acrescida, por exemplo, das despesas a título de transporte.
O abatimento do preço é a alternativa mais atrativa para produtos de escassez de oferta. Na nota fiscal devem constar as razões do abatimento do preço, para que não se presuma a indefectibilidade do produto e para que o fornecedor não se subordine às demais sanções do parágrafo 1º do artigo 18.
Existe uma exceção à regra do art. 18. Sempre que, em razão da eliminação do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou ainda, se tratar de produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato destas alternativas.
A substituição das partes viciadas supõe o consumo de produtos formados pela justaposição dos componentes, exemplo: eletrodoméstico. Sendo produtos essenciais formados pela mistura dos componentes (exemplo: alimentos, medicamentos) o consumidor deverá exigir a imediata tutela prevista no parágrafo 1º do artigo 18, pois não se cogita a substituição dos componentes.
A cada vez que o produto vai à assistência, deve ser somada a quantidade de dias pelo qual este permaneceu por lá até que tenha sido consertado. Se a soma der mais de 30 dias e o vício for o mesmo, gera-se o direito do consumidor.
Não sendo assim admitida a postura dos fornecedores que consideram que a cada nova ordem de serviço nas assistências, o prazo inicia-se novamente.
O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto “cosmético”, superficial , que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução.
• Conclusão
A conclusão de que é totalmente inadmissível a prática efetuada pelos comerciantes, que dolosamente se eximem projetando a responsabilidade de sanar os vícios dos produtos para os fabricantes, no cotidiano este artigo é constantemente desrespeitado pelos fornecedores e passado desapercebido pela Justiça e órgãos de defesa e proteção do direito do consumidor.
análise para a reflexão, possibilitando assim a abertura de novos horizontes dentro da interpretação do CDC em favor do consumidor.
BIBLIOGRAFIA
GRINOVER, Ada Pellegrini – Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. – Rio dc Janeiro: Forense Universitária, 1998.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, ed. RT, São Paulo, 1999
NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, ed. Saraiva . 2005
SANTOS, Washington dos – Dicionário Jurídico brasileiro Belo Horizonte: Ed. Del Rey.2001.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Da responsabilidade Civil, Ed. Atlas. 2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário