Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009
A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e a distribuidora Casa Pinto a pagar indenização moral de R$ 10 mil para Sônia Cristina Faria Terra Siqueira e para Maria Fátima de Souza Fonseca, que encontraram uma lesma em uma garrafa de cerveja, após já terem consumido parte do produto.
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Parmalat deve indenizar consumidor por inseto em lata de milho De acordo com o processo, a Ambev alegou que não poderia ser responsabilizada pela eventual presença de um corpo estranho no interior de uma garrafa de cerveja e ressaltou a impossibilidade de que algum produto tenha saído da linha de produção contaminado, pois o método de engarrafamento é bastante sofisticado. Além disso, a empresa afirmou que, além de não ter sido demonstrada culpa pelo evento, também não há prova de dano moral.
A revendedora, da mesma forma, se defendeu sob os argumentos de que não pode ser responsabilizada pelo fato alegado por não estarem configurados os elementos necessários, ou seja, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Para a relatora do processo, desembargadora Cláudia Maia respondeu a tais colocações, ponderando que, no quanto à culpabilidade, as normas de proteção ao consumidor previstas na Lei 8.078/90 adotam a tese da responsabilidade objetiva do fornecedor.
A magistrada analisa que, “isso se deve não só à dificuldade da demonstração da culpa, mas também pela inadmissibilidade de transferência do risco do negócio ao consumidor, caso, de fato, não reste configurada a culpa do fornecedor”.
Cláudia Maia ainda explica que seria muito difícil para as consumidoras comprovar a culpa do produtor, justamente pela sofisticação da produção. Entretanto, o adiantamento tecnológico não impede a ocorrência de vícios ou defeitos no processo. A relatora afirma que o fornecedor só estaria livre de arcar com a indenização, caso ficasse comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro —o que não ocorreu.
Conforme laudo apresentado pela Secretaria de Saúde de São Paulo, foi detectado no líquido coletado da garrafa “material estranho identificado como Gastrópodo (lesma) pertencente à classe Gastropa (caramujos, caracóis e lesmas), filo Mollusca”. Testemunhas citadas no processo confirmaram que a garrafa foi aberta na presença das clientes e que após a ingestão da bebida, quando foram servir novamente o produto, a lesma caiu em um dos copos, saindo diretamente da garrafa.
Com isso, a desembargadora considerou que o consumo do produto com a presença do corpo estranho, independente da ocorrência de efetivos problemas de saúde em função da ingestão do líquido, causou dano moral, decorrente da sensação de repugnância, nojo, aversão, bem como da quebra da confiança depositada quanto à qualidade do produto.
A decisão da 13ª Câmara Cível do TJ reformou em parte a sentença de primeira instância, que havia determinado uma indenização no valor de R$ 100 mil. Cada uma das consumidoras receberá R$ 5 mil. (Fonte: Ultima Instância).
Postado por Analita dos Santos Pereira, Maria Auxiliadora Pontes, Darlan Santos, Marcelo Leão, Rozilda Villar e Gilmar Parente.
Faculdade Facet, turma 10.1.
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