quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Anúncio com preço ‘errado’. O que fazer?

por Marcelo Moreira, Seção: Assunto do dia 20:36:57.
JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Você sempre ouviu (e leu) a informação de órgãos de defesa do consumidor que sempre que uma loja que anuncia uma promoção deve cumpri-la fielmente. E é verdade: “anunciou, tem de cumprir”!, é a determinação literal do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É também o que os magos do juridiquês chamam de “princípio da vinculação,” ou seja, uma vez disparado o anúncio de um determinado preço, característica ou vantagem promocional do produto, o fornecedor fica vinculado (obrigado) a cumprir a promessa.

Só que há o detalhe – sempre ele: uma regra jurídica nunca deve produzir o absurdo ou algo que não seja minimamente razoável. Por exemplo, é um absurdo obrigar uma loja de carro a vender um veículo por R$ 5,00 quando o preço normal deste é R$ 50 mil somente porque o anúncio apresentou um erro gráfico.

Situação semelhante enfrentou a loja Fnac na semana passada quando, por um dito erro no sistema, anunciou por cerca de R$ 10 a venda de produtos (TVs de plasmas, TVs de LCD e laptops), cuja unidade custaria aproximadamente R$ 4 mil.

Tal diferença caracteriza o disparate acima referido e faz presumir erro crasso na oferta promocional, o que torna aceitável a recusa da empresa em cumpri-la ao pé da letra. Ou seja: a citada norma do CDC comporta exceção.

E isso fez com que órgãos de defesa do consumidor como o Procon e o Idec, acertadamente, se pronunciassem nessa sintonia, desobrigando a Fnac de vender os produtos pelo preço “errado”.

Há mais um detalhe – sempre ele: a forma como o assunto foi divulgado e o “bom-mocismo” dos citados órgãos consumeristas em seus pronunciamentos em apoio à recusa da Fnac – ainda que sejam opiniões corretas – passou a impressão de que consumidores agiram com “esperteza” ou até mesmo como aproveitadores.

E há quem fale até em má-fé daqueles que se apressaram em adquirir os produtos ofertados pela empresa.

É preciso cautela na avaliação. Primeiro, porque os próprios órgãos consumeristas, no salutar processo de educação dos consumidores, quando informam sobre o assunto, não ressaltam a “exceção” à regra no caso de anúncio com preço vil.

Em segundo lugar, os consumidores estão acostumados a nunca serem beneficiados com “exceções à regra” e, quando cometem “erros perdoáveis” – como fazer um pagamentozinho faltando centavos ou quando pagam a prestação com minutos de atraso –, nunca são poupados de pesados encargos moratórios, como juros, multas, honorários ou o simples corte no serviço e não recebimento da mercadoria.

E, principalmente, a grande ênfase dada na atitude “aproveitadora” dos consumidores, sem ponderações, pode gerar nestes a insegurança a respeito de saber se ainda podem exigir o cumprimento da oferta do fornecedor quando este anuncia preços “errados”.

E sobre isso é bom saber que os diversos tribunais do País estão repletos de decisões obrigando fornecedores a venderem produtos anunciados por preços bem abaixo dos normais.

Exemplo disso foi a decisão do ano passado, proferida pelos juízes da 3ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Cível Central, que condenou uma loja a vender um computador pelo preço anunciado de R$ 822, quando o preço normal era R$ 2.500 (recurso 4.877).

E são muitas as decisões que apresentam tal diferença entre o preço do anúncio “errado” e o preço normal. Embora todos os juízes também sejam contra a obrigação de as empresas cumprirem anúncios com preços gritantemente baixos.

Mas que fique claro: a regra é obrigar a empresa a cumprir o anúncio, mesmo “errado” – e desobrigá-la disso é a exceção.

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