Empresas de telefonia obrigadas a testar sinal antes de vender serviço 3G
Quinta-feira, 03/09/2009
As quatro empresas de telefonia móvel que operam os serviços de internet 3G (banda larga) vão ter de testar os computadores dos usuários e verificar o sinal nos locais onde serão utilizados, antes de vender os serviços. A decisão de antecipação de tutela concedida pela juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, atendeu pedido da Comissão de Defesa do Consumidor a Assembleia Legislativa (Alerj). As empresas que não cumprirem a intimação, serão multadas diariamente em R$ 2.000, por cada evento. De acordo com o advogado Paulo Girão Barroso, que atua na CDC, desde o final de 2007 aumentou sensivelmente o número de reclamações de consumidores que contratavam um serviço que não recebiam. “Eles tinham de comprar um ´modem´ e pagar a mensalidade, mas, por problemas como incompatibilidade com o computador do usuário ou falta de sinal, o serviço não era acessado pelos consumidores ou a conexão se dava numa velocidade muito inferior à contratada. E quando pediam para cancelar o serviço, os consumidores tinham de pagar multa recisória. Ou seja, tinham um múltiplo prejuízo”, explicou Girão. O advogado avalia que, mesmo que as empresas entrem com recurso no tribunal, a decisão da juíza deverá ser mantida. Os efeitos da decisão se aplicam apenas no Estado do Rio de Janeiro, mas podem balizar ações semelhantes em outros Estados. Fonte. www.nuncamais.net
Revendedora deve substituir carro com defeito de fábrica
Terça-feira, 01/09/2009
Revendedora deve substituir veículo com menos de dois mil quilômetros rodados que apresentou defeitos de fabricação, que não foram resolvidos pela empresa no prazo máximo de 30 dias. Com esse entendimento unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve os efeitos de decisão interlocutória de Primeiro Grau que determinou a Citavel Distribuidora de Veículos a entrega de um novo veículo a uma consumidora que sofreu seguidos transtornos com os problemas apresentados no carro adquirido na concessionária. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (relator), Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). Os relatos contidos nos autos apontam que a cliente, após adquirir o veículo, teve que levá-lo à oficina da empresa por três vezes em razão dos mesmos problemas: entrada excessiva de poeira no interior do veículo mesmo estando fechado e superaquecimento do motor. Os defeitos provocaram a fundição do motor do veículo. A concessionária entrou com Agravo de Instrumento nº 138124/2008, alegando que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada não estariam presentes e que realizou os reparos necessários no veículo. Aduziu também que haveria perigo de irreversibilidade de medida judicial, posto que, ainda que o novo veículo for restituído após a decisão de mérito, já terá ocorrido a sua depreciação por uso prolongado. E solicitou a sua retirada do pólo passivo da demanda, uma vez que a responsável por casos de defeitos de fabricação seria a fabricante, Ford Motor Company do Brasil. No entendimento do relator do recurso, os problemas que se iniciaram um mês após a aquisição do veículo aparentemente não cessaram de maneira definitiva no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 18, do Código de Defesa 0do Consumidor, o que certamente dificultou a adequada utilização do bem e reduziu o seu valor. O desembargador José Ferreira Leite destacou que o referido artigo estabelece, dentre outros procedimentos, em seu parágrafo 1º que: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O magistrado verificou a presença do requisito referente ao periculum in mora no caso, tendo em vista a possibilidade de o veículo continuar apresentando os problemas já mencionados e surgirem outros a eles ligados. “A ocorrência de fundição do motor, juntamente com as sucessivas idas do automóvel ao conserto por conta da entrada de poeira, já estava ocasionando prejuízos à recorrida, impossibilitando-a de se utilizar livremente do veículo por ela adquirido e fazendo com que tivesse de despender gastos com locação de carro”, ressaltou o relator.
Agravo de Instrumento nº 138124/2008
Fonte: TJMT
Quinta-feira, 03/09/2009
As quatro empresas de telefonia móvel que operam os serviços de internet 3G (banda larga) vão ter de testar os computadores dos usuários e verificar o sinal nos locais onde serão utilizados, antes de vender os serviços. A decisão de antecipação de tutela concedida pela juíza Fernanda Galliza do Amaral, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, atendeu pedido da Comissão de Defesa do Consumidor a Assembleia Legislativa (Alerj). As empresas que não cumprirem a intimação, serão multadas diariamente em R$ 2.000, por cada evento. De acordo com o advogado Paulo Girão Barroso, que atua na CDC, desde o final de 2007 aumentou sensivelmente o número de reclamações de consumidores que contratavam um serviço que não recebiam. “Eles tinham de comprar um ´modem´ e pagar a mensalidade, mas, por problemas como incompatibilidade com o computador do usuário ou falta de sinal, o serviço não era acessado pelos consumidores ou a conexão se dava numa velocidade muito inferior à contratada. E quando pediam para cancelar o serviço, os consumidores tinham de pagar multa recisória. Ou seja, tinham um múltiplo prejuízo”, explicou Girão. O advogado avalia que, mesmo que as empresas entrem com recurso no tribunal, a decisão da juíza deverá ser mantida. Os efeitos da decisão se aplicam apenas no Estado do Rio de Janeiro, mas podem balizar ações semelhantes em outros Estados. Fonte. www.nuncamais.net
Revendedora deve substituir carro com defeito de fábrica
Terça-feira, 01/09/2009
Revendedora deve substituir veículo com menos de dois mil quilômetros rodados que apresentou defeitos de fabricação, que não foram resolvidos pela empresa no prazo máximo de 30 dias. Com esse entendimento unânime, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve os efeitos de decisão interlocutória de Primeiro Grau que determinou a Citavel Distribuidora de Veículos a entrega de um novo veículo a uma consumidora que sofreu seguidos transtornos com os problemas apresentados no carro adquirido na concessionária. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (relator), Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). Os relatos contidos nos autos apontam que a cliente, após adquirir o veículo, teve que levá-lo à oficina da empresa por três vezes em razão dos mesmos problemas: entrada excessiva de poeira no interior do veículo mesmo estando fechado e superaquecimento do motor. Os defeitos provocaram a fundição do motor do veículo. A concessionária entrou com Agravo de Instrumento nº 138124/2008, alegando que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada não estariam presentes e que realizou os reparos necessários no veículo. Aduziu também que haveria perigo de irreversibilidade de medida judicial, posto que, ainda que o novo veículo for restituído após a decisão de mérito, já terá ocorrido a sua depreciação por uso prolongado. E solicitou a sua retirada do pólo passivo da demanda, uma vez que a responsável por casos de defeitos de fabricação seria a fabricante, Ford Motor Company do Brasil. No entendimento do relator do recurso, os problemas que se iniciaram um mês após a aquisição do veículo aparentemente não cessaram de maneira definitiva no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 18, do Código de Defesa 0do Consumidor, o que certamente dificultou a adequada utilização do bem e reduziu o seu valor. O desembargador José Ferreira Leite destacou que o referido artigo estabelece, dentre outros procedimentos, em seu parágrafo 1º que: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O magistrado verificou a presença do requisito referente ao periculum in mora no caso, tendo em vista a possibilidade de o veículo continuar apresentando os problemas já mencionados e surgirem outros a eles ligados. “A ocorrência de fundição do motor, juntamente com as sucessivas idas do automóvel ao conserto por conta da entrada de poeira, já estava ocasionando prejuízos à recorrida, impossibilitando-a de se utilizar livremente do veículo por ela adquirido e fazendo com que tivesse de despender gastos com locação de carro”, ressaltou o relator.
Agravo de Instrumento nº 138124/2008
Fonte: TJMT