quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Funarte é condenada a indenizar violinista polonês por violação de direitos autorais



Extraído de: Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 14 de Julho de 2009


Uma decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que Fundação Nacional de Artes (Funarte) pague indenização por danos materiais ao violinista e instrumentista polonês naturalizado brasileiro, Jerzy Milewski. De acordo com os autos, a Fundação comercializou a gravação - sem contrato de cessão ou transferência - de músicas interpretadas por Milewski. No trabalho Flausino Vale - Prelúdios Característicos e Concertantes para Violino Só, o músico polonês toca peças do compositor mineiro, morto em 1954 e objeto de pesquisa de Milewski.
A sentença do Tribunal se deu em resposta a apelação cível e remessa necessária apresentada pela Funarte e confirma sentença da 5ª Vara Federal do Rio, que já havia determinado o pagamento da indenização.
Entre outras alegações, a Funarte contestou que o projeto cultural fosse de Jerzy Milewski e que mesmo que fosse, por ser projeto não seria proteção de direitos autorais. A Funarte também sustentou que não procederiam as alegações do violinista no sentido de ser ele o autor, intérprete e produtor fonográfico da obra, pois autor, é o compositor Flausino Vale, intérprete é o recorrido (Milewski) e produtora fonográfica é a Apelante (Funarte). Por fim, afirmou que, como produtora fonográfica, teria os direitos previstos até mesmo em convenções internacionais e que o fato de o instrumentista ter custeado os valores iniciais da produção industrial do disco, não o torna produtor.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, os documentos anexados aos autos demonstram com clareza que o autor (Milewski) desponta como idealizador e executor do projeto, incluindo até mesmo aporte de capital para a gravação.
Para o magistrado, o contrato anexado pela Funarte deixa evidente que se trata de uma coprodução. O contrato prevê a titularidade exclusiva de produção da Funarte apenas no caso de inadimplemento contratual por parte do autor, coprodutor, o que não ocorreu, explicou. No entendimento do desembargador, somente nessa hipótese passaria a Funarte a deter todos os direitos da produtora, o que lhe permitiria reproduzir ou comercializar a obra independentemente de autorização, ressaltou.
O relator, em seu voto, lembrou que os artigos
93 e 94 da Lei 9.610, de 1998, estabelecem o direito do autor em autorizar ou proibir a reprodução ou distribuição da obra, bem como receber os lucros da comercialização. É evidente a violação de direitos autorais conexos do autor, tanto pela reprodução, quanto pela disponibilização para o público da obra fonográfica, sem a expressa autorização, o que por si , justificam o pleito indenizatório, encerrou.

Proc.: 2000.51.01.029321-6

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