sábado, 3 de outubro de 2009

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30 de Setembro de 2009
STJ veda a capitalização de juros em contratos antigos do SFH

A exceção são os contratos firmados depois de julho, quando passou a vigorar lei que prevê a cobrança de juros capitalizados; o Tribunal não analisará se há capitalização nos contratos com a aplicação da Tabela Price, situação a cargo dos Tribunais locais

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, em acórdão publicado no último dia 18 no Diário da Justiça, que é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos firmados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação). A exceção são os contratos com data posterior a julho deste ano, quando passou a vigorar uma lei permitindo a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.

Não cabe ao STJ, no entanto, analisar se há capitalização de juros com a utilização da chamada Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual, o que não compete ao referido Tribunal. Entidades de defesa do consumidor alegam e diversos estudos produzidos por profissionais gabaritados demonstram que o uso da Tabela Price implica capitalização de juros, o que é negado por instituições financeiras. Nesse caso, o consumidor que se considerar prejudicado deverá buscar um pronunciamento favorável de instâncias e Tribunais locais.

O STJ determinou também que a lei regente do SFH (Lei 4.380/1964) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

O julgamento seguiu a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), que permite que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de causas similares no STJ e nos tribunais de 2ª instância.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões a julgamento na 2ª Seção. As teses foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná).

Tabela Price

Um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação, a chamada Tabela Price, é criticada por gerar uma evolução não linear da dívida, compatível com a cobrança capitalizada de juros. Outro argumento contra esse sistema é que sua prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população de renda mais baixa.

Para o ministro Salomão, é possível a existência de juros capitalizados apenas nos casos expressamente autorizados por uma norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial.

Já os contratos do SFH seguem leis próprias (entre as quais, a chamada lei regente), que somente a partir de julho passou a prever a cobrança de juros mensais (alteração dada pela Lei 11.977/2009). Segundo o relator, até então não e possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo firmados pelo SFH.

Limite de juros

O recurso também contestava a limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, com fundamento em previsão da lei regente do SFH. De acordo com o ministro Salomão, o artigo 6º, alínea "e" tratou apenas dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, sem estabelecer limitação da taxa de juros. Apenas impõe condições de reajuste para aqueles contratos cujos requisitos sejam consoantes o artigo 6º, dentre eles, que tenham juros remuneratórios limitados a 10%. Portanto, pode-se pressupor que há contratos com outros limites legais.

Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto anteriormente julgado pelo TJ-PR, mas não pelo rito dos repetitivos. Um deles, a possibilidade de cobrança do CES (coeficiente de equiparação salarial) em contratos anteriores à edição da Lei 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026.

Já a incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo relator para a solução do caso concreto, já que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.

Outro caso

Além do resultado desse julgamento, outro processo que tratava sobre a possibilidade de suspensão da execução extrajudicial no caso de medida liminar requerida pelo mutuário obteve um bom resultado. Execução extrajudicial é um mecanismo usado pelas instituições financeiras que atuam no SFH, permitindo que o banco exproprie o mutuário do seu imóvel sem utilizar qualquer procedimento judicial de execução.

Na verdade, o banco contrata um agente fiduciário que "adota" o procedimento previsto no decreto e, em poucos meses, transfere a propriedade do imóvel do nome do mutuário para o seu. A única oportunidade que o mutuário tem de impedir o procedimento é ajuizando uma ação para contestar judicialmente o débito, requerendo que, liminarmente, a execução extrajudicial seja suspensa.

De fato, a discussão é muito mais profunda, contestando-se a legalidade do próprio Decreto (já que sua constitucionalidade já foi reconhecida) face ao CDC, o que o Idec já faz em ação coletiva que move contra vários bancos (código SFH, com andamento disponível no site do Idec). No entanto, nesse processo que tramita no STJ e que o Idec se manifestou, a discussão limitou-se à possibilidade de suspensão da execução extrajudicial mediante pedido liminar, bem como da proibição de inclusão/manutenção do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Em linhas gerais, ficou decidido que poderá ser suspensa a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei nº 70/66, se ficar demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao mutuário, independente de caução ou depósito de valores incontroversos e se houver discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito, com fundamento em jurisprudência do STJ ou STF (Supremo Tribunal Federal).

Também foi determinada a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela/medida cautelar se, cumulativamente aos requisitos anteriores, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.



EQUIPE:
Lúcio César
Eliana Sartoreto
Francisco Paulo
Lícia Maria
Antonio Cunha

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