"A sociedade de consumo consegue tornar permanente a insatisfação." [Zygmunt Bauman]
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
TV SAMSUNG
1- Sr Lourival de Jesus Leal, comprou uma TV Samsung modelo 29 LG CL 29Z50MQ9X/XA no valor de R$699,00 ( SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) nas lojas Americanas S/A, nota fiscal nº 376372. Ocorre que o produto apresentou vício ( não funciona), foi para a assistência técnica denominada Valdomiro Araujo e CIA LTDA em 04/08/2009 e permanece lá até a presente data sem resolução do problema. O consumidor requer a troca do produto.
Art. 18- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrente de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 18 § 1 - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir alternativamente e á sua escolha.
Art. 18 - § 1, inciso I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
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Equipe: Marilza,
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Monica e Norma
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