INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC
CONCEITO
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite que a defesa em juízo dos direitos do consumidor seja facilitada pelo instituto da inversão do ônus da prova, dissolvendo a regra do artigo 333, do Código de Processo Civil, no qual se determina que cabe ao autor provar o constitutivo do seu direito, e ao réu a do fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor consente excepcionalmente que o princípio geral do processo seja remoto. Se é do autor o cabimento de atribuir ao magistrado a abertura do processo e de reprimir o réu às suas conseqüências, sem que o mesmo tenha liberdade de vincular-se ao processo, e, por essa razão, é o autor quem tem que proporcionar ao juiz o conhecimento dos fatos necessários à definição e atuação do direito que se afirma titular. O réu não deve produzir provas de fato do qual originou o direito do seu oponente, apenas quando fatos diversos forem invocados na resposta da lide, para extinguir ou anular os efeitos do direito do autor, é que o demandado terá de assumir o encargo de sua comprovação.
Acolhendo o consumidor como a parte mais frágil na relação comercial, a legislação inclui a inversão do ônus da prova como medida protetiva, porém o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, somente possibilita esse instituto quando o juiz constatar a verossimilhança da alegação do consumidor ou sua hipossuficiência. Portanto, trata-se de uma faculdade do magistrado que deve verificar os pressupostos que aprovam como proceder.
Se o magistrado não se nortear na verossimilhança das alegações do autor, ora consumidor, ou na sua hipossuficiência será considerado ato abusivo, com rompimento ao princípio constitucional do devido processo legal.
REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações segundo as regras de experiência.
HIPÓTESES DE INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA
Além da previsão trazida pelo artigo 6º, VIII, o Código de Defesa do Consumidor traz outras hipóteses de inversão do ônus da prova. Entretanto, essas possibilidades diversas têm natureza jurídica distinta do princípio contido no citado artigo 6º.
A inversão do ônus da prova pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência do consumidor tem natureza processual, diferentemente do que se vê nos artigos 12º, §3º e 38º do Código de Defesa do Consumidor.
A diferença fundamental entre estes mecanismos legais é que a inversão derivada do artigo 6º do CDC se dá através da análise subjetiva dos fatos (verossimilhança ou hipossuficiência) pelo juiz, que determinará ou não a inversão, enquanto que os artigos 12, §3º, 14, §3º e 38º do CDC ordenam a inversão do ônus da prova em determinadas situações, independente de apreciação subjetiva do caso.
MOMENTO PROCESSUAL
Como o juiz deve manter-se imparcial, não poderá, em nenhuma hipótese, indicar às partes qual o momento do processo em que devem provar os fatos, salvo o caso do artigo 333, parágrafo único, do Código Processual Civil, em conseqüência da decretação da nulidade de inversão convencional da prova. Cabe ao magistrado − conforme o artigo 331, parágrafo segundo combinado com o artigo 451, ambos do Código de Processo Civil − fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a produção de provas, evitando-se a dilação probatória desnecessária, e, consequentemente, ao princípio da economia processual. Quando o juiz avaliar que certa prova é inoportuna, a legislação lhe conferirá poderes para recusá-la.
Todavia, se o juiz entender que haja necessidade de ele mesmo determinar, ex officio, as provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, sem que se beneficie uma das partes.
Consideram-se momentos da prova as fases em que a atividade probatória, desenvolvida pelas partes, se desenvolve, esses momentos se unem em um autentico procedimento probatório com composição própria.
Deve-se compreender procedimento probatório como o conjunto de disposições atinentes à atividade probatória inseridas nos autos
São três os momentos da prova: o requerimento e a apresentação dos meios de prova, a admissão das provas, e, a realização das provas.
O momento inicial, é o de requerimento e apresentação dos meios de prova, ocorre: 1) com a petição inicial (artigo 282, inciso VI, do Código de Processo Civil); 2) com a contestação (artigo 300, do Código de Processo Civil); e/ ou com a reconvenção (artigo 297, do Código de Processo Civil); 4) se não acontecer contestação, ou se não houver revelia, resta a oportunidade ao autor que especifique.
O Código do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, não estabeleceu uma inversão legal do mencionado ônus, mas constituiu uma inversão judicial; caberá ao juiz efetuá-lo quando entender necessário.
Outrossim, o mesmo diploma legal inverteu o ônus da prova no que diz respeito aos defeitos do produto (artigo 12, § 3º) e de serviços (artigo 14, § 3º), a norma jurídica facilmente constituiu a presunção do vício. Dessa forma, pode-se falar em inversão do ônus da prova.
Contudo, quando a regra genérica não precisa necessariamente ser aplicada pelo magistrado, podendo o mesmo usar uma norma inovadora, torna-se manifesto que essa norma pode ser constituída em período útil à defesa da parte destinatária de nova obrigação de provar.
Há uma doutrina que admite que o juiz pode decretar a inversão do ônus da prova já no despacho da petição inicial, outra corrente pondera executável no momento de proferir a sentença. Antes da contestação, não há como saber se os fatos serão controvertidos e deverão ser submetidos à prova.
É certeiro que a doutrina adequada compreende que ocorre o onus probandi para que se resolvam assuntos analisados na ocasião da sentença. Porém, pela garantia ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, as partes devem desde a fase instrutória apreciar as normas que irão preponderar na apuração da verdade real sobre a qual se ajustará ao fim do processo a resolução da demanda.
O artigo 333, do Código de Processo Civil, não influi na iniciativa do magistrado e de nenhuma das partes (consumidor ou fornecedor) em pleitear ou produzir informações da convicção. Entretanto, o texto do dispositivo legal deixa claro que o próprio impera sobre o procedimento.
Não se pode olvidar dos princípios de segurança e lealdade indispensáveis para que as partes cooperem na procura e edificação da justa decisão da lide. Apenas será resguardado o contraditório e a ampla defesa se cada uma das partes tiver ciência desde o início do elemento da prova e de que a uma delas será incumbido o ônus de provar.
Destarte, se o magistrado convencer-se de que há necessidade de inverter o ônus da prova após já estar encerrada a fase de instrução da ação, deverá ser reaberta a fase probatória, para que haja a oportunidade de se produzir a prova que julgar apropriada para isentar-se do novo ônus de provar.
As consequências da inversão do onus probandi podem desobrigar o consumidor da prova conveniente ao nexo causal – em caso de responsabilidade objetiva – e da culpa – em caso de responsabilidade subjetiva. Em nenhum dos casos, entretanto, o consumidor conseguirá se livrar do dever de constituir provar sobre o dano ou o prejuízo, cuja reparação se dirija à lide.
EQUIPE: ANNA VALÉRIA; CLÍVIA; EDIANE; IVONE; LUCAS; MARJORIE; THIAGO. (DIV 10.1 - FACET)
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