domingo, 1 de novembro de 2009

Liminar assegura cirurgia cardiaca para criança de cinco anos

(30.10.09)


Uma menina de cinco anos conquistou, liminarmente, o direito à uma cirurgia cardíaca que será realizada em outro Estado, paga pelo plano de saúde. A decisão é do juiz da 11ª Vara Cível de Natal (RN).

Ele considerou o caráter de urgência no caso e, pela análise dos documentos apresentados, estavam configurados os pressupostos para o deferimento da liminar que poderia ocasionar danos irreparáveis a vida da criança.

Na ação, a autora, M.E.V.S.S., representada pela sua mãe, informou que é portadora de cardiopatia congênita, necessitando fazer um "cateterismo cardíaco pediátrico infantil". Do outro lado, a Unimed Natal, argumentou que o custeio total do procedimento não poderia ser pago porque havia uma limitação na cláusula 3.2 do contrato.

O juiz que analisou o caso, Geomar Brito Medeiros, esclareceu que a autora está em dia com as obrigações junto à Unimed e que o contrato de assistência médico-hospitalar, está com todas as carências cumpridas - "o que garante o custeio total da assistência médico-hospitalar, bem como os materiais necessários para o procedimento".

O magistrado prossegue analisando que "se o procedimento necessitado pela parte-autora pudesse ser efetuado dentro da área de atuação da Unimed Natal, não haveria dúvidas quanto à razão da parte-ré em exigir a complementação do custeio do serviço". Entretanto, em Natal/RN, não há clínicas/hospitais especializados/capacitados para realizar o cateterismo na criança, entendeu o juiz.

Assim, ele aplicou no caso, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor quanto à hipossuficiência, pois se a autora encontra-se impossibilitada de realizar um procedimento inexistente dentro da área de abrangência da Unimed Natal, inclusive sendo obrigada a se deslocar para outra cidade (Recife/PE).

Com a liminar, o juiz determina que a Unimed autorize, dentro do prazo de um dia, a contar da data da intimação da decisão, o custeio total dos procedimentos médicos e cirúrgicos, bem como, a cobertura de outros materiais eventualmente necessários para a realização do procedimento ora discutido, para o que a autora, financeiramente, com nada concorrerá.

O juiz ainda fixou em R$1.000,00 de multa por cada dia de atraso no cumprimento da decisão. (Proc. nº 001.09.033535 - com informações do TJ-RN)

Postado por: Desângela; Fernanda Fuezi; Maria Eugênia; Darlene; Judi e Josana
Faculdade Facet, Turma: DIN 10.2

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