O Código do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 em seu Capítulo III trata dos Direitos Básicos do Consumidor.
E o artigo 6º dos incisos I ao X elencam os direitos básicos do consumidor.
O código supracitado no seu capítulo V trata das práticas comerciais e a seção IV deste capítulo trata das práticas abusivas, especificamente no artigo 39 do inciso I ao XII.
O Código de Defesa do Consumidor assegura os direitos básicos e a proteção do consumidor contra as práticas abusivas.
É válido observar que tais práticas são vedadas ao fornecedor e os mesmos devem atentar para estas proibições, porém nem sem isto acontece o que não é raro o consumidor reclamar um direito que tem estabelecido por lei quando o mesmo é violado pelo fornecedor.
No inciso I do artigo 39 é possível notar a primeira brecha deixada pelo CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nestas conjunturas se houver uma justificativa considerável o Código deixa “brecha” para impor tal condição.
No inciso VI encontra-se outra “brecha” ao fornecedor:
Executar serviços sem previa elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Nestas conjunturas no que se diz respeito as relações jurídicas firmadas anteriormente reger-se-à a prestação de serviços no que se diz respeito ao orçamento e autorização pelo uso e costume das partes na relação de consumo.
Segue alguns exemplos de práticas abusivas previstas no CDC:
Práticas Abusivas
Vedações legais
Art. 39, CDC
Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:
1 - O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei n.º 8.137/90, art. 5º, II.
2 - É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3 - Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
1 - E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
1 - O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-1he seus produtos ou serviços.
2 - O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
3 - Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
1 - Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
1 - O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
2 - Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
3 - O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
4 - Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
5 - O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
6 - O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
Artigos Procon
01/11/2006 PRÁTICAS ABUSIVAS
As regras para a oferta e apresentação de produtos e serviços estão dispostas no Capítulo V Seção II, da Lei nº. 8.078/90. Estão intimamente ligadas aos objetivos e princípios traçados pela Política Nacional de Relações de Consumo, art. 4º, que dão suporte aos direitos básicos dos consumidores previstos no art. 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Um desses direitos é o da obrigatoriedade de o fornecedor assegurar e prestar prévia e adequada informação ao consumidor, possibilitando-lhe o acesso às informações principais, antes mesmo de comprar um produto ou contratar um serviço.
O dever de informar, e bem, é de vital importância nas relações jurídicas de consumo. Oferta correta, clara, precisa e ostensiva, entre outros elementos que só o fornecedor detém, são escudos na incidência de práticas abusivas, pois estas podem ser geradas a partir da não observação por parte do fornecedor do comando do artigo 31.
Esse artigo traz, em sua estrutura, três fases especiais e essenciais para uma transparente, equilibrada e harmoniosa relação de consumo, a saber: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Essas fases envolvem aquilo que o código delineou como objetivos e princípios, tais como, proteção à saúde e segurança do consumidor, a proteção aos seus interesses econômicos, o reconhecimento de sua vulnerabilidade e hipossuficiência no mercado de consumo, entre outros.
Com efeito, é no momento pré-contratual em que se deve assegurar ao consumidor toda e qualquer informação técnica, legal e necessária para que ele possa praticar o denominado consumo consentido e não venha ter surpresas as quais poderão afetar sua incolumidade econômica, talvez até a fisico-psíquica, nos casos de acidentes de consumo por insuficiência ou inadequação de informações sobre utilização e riscos.
Assim, pode-se dizer que é prática abusiva toda oferta, apresentação e publicidade de produtos ou serviços que tendem a desvirtuar padrões estabelecidos como práticas habituais de mercado e dos bons costumes. São as ações de alguns fornecedores que menosprezam a boa-fé objetiva e a harmonia das relações de consumo.
Algumas práticas abusivas, que se dizem mais corriqueiras, estão relacionadas no artigo 39 do CDC, e nem se falar ainda, em relação taxativa, haja vista a nova redação dada pela Lei nº 8.884/94, ao "caput" do artigo 39 que lhe acrescentou a expressão "dentre outras práticas abusivas", tornando-a exemplificativa.
Isto veio possibilitar maior eficácia na proteção e defesa do consumidor, na medida em que ampliou a possibilidade de enquadramento com o devido amparo legal pela aplicação de mais elementos inequívocos detecção de violação aos seus direitos, e aos entes legitimados, para exercerem com maior robustez, também a defesa dos interesses dos consumidores.
Por fim, com esse horizonte ampliado, aliando o conhecimento técnico-jurídico ao reconhecimento das práticas habituais de mercado, inclusive as oriundas dos infindáveis avanços tecnológicos, que se pode agir na educação, prevenção e coibição das práticas abusivas.
Referências:
Código de Defesa do Consumidor
http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/dicasconsumo/cartilha.htm - Cartilha do Consumidor (Práticas abusivas) -
http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=1959 – Artigo Procon – Assistente Técnico do Procon SP - Carlos Alberto Nahas
*Postado por Jailson Santos
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