QUEM RESPONDE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO
Assim dispõe o CDC: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
Para resguardar o patrimônio do consumidor, a lei dispõe que os fornecedores, “incluídos os fabricantes e os comerciantes” respondem, solidariamente, perante os consumidores, pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto, independente da existência de vinculação contratual.
Não é, porém, todo e qualquer vício de qualidade ou quantidade que implica a responsabilidade pelo vício do produto. O vício de qualidade ou quantidade, hábil a gerar a responsabilidade do fornecedor, é aquela que:
I- torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina;
II- diminui o valor do produto;
III- decorre de disparidade entre o conteúdo líquido e suas indicações.
Comparados ao vício de fabricação (art. 12, caput), os vícios de qualidade ou
quantidade estão contidos naquele, pois dele são espécie, com a diferença de que sua imperfeição inerente não se exterioriza a ponto de causar dano à saúde ou à segurança do consumidor.
Além do vício, a Lei Federal nº 8.078/90 – CDC – contempla outra modalidade de responsabilidade civil do fornecedor, a do defeito do produto e do serviço.
Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar.
Com questão ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido codex (vício por ausência de qualidade e disparidade).
Adentrando ao cerne da questão, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.
No que tange ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.
Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.
O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DE QUANTIDADE E AS OPÇÕES QUE O CONSUMIDOR POSSUI PARA RESOLVER SEU PORBLEMA
O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Como exemplo, cite-se a Jurisprudência abaixo transcrita:
CONSUMIDOR – Vício no produto – Veículo importado – Substituição das peças defeituosas que diminuíram o valor do bem – Restituição da quantia paga, monetariamente atualizada – Admissibilidade – Inteligência do art. 18, § 3º, da Lei nº 8.078/90
BIBLIOGRAFIA:
Silva, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de defesa do consumidor anotado e legislação – 5º Ed. São Paulo – Saraiva, 2005.
Sinésio Cabral Neto
FACET, 10º Semestre
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