Tem presença no campo do direito consumerista, questão também pontual em relação à decadência e à prescrição.
O CDC, assinala WILLIAM SANTOS FERREIRA, “deixa clara a intenção de restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, isto não significa que deixe de preconizar prazos para que o consumidor faça ‘valer’ seus direitos. Lado a lado caminham proteção ao consumidor e segurança das relações jurídicas”.
No Código de Defesa do Consumidor a matéria é tratada no Capítulo IV, Seção IV, nos artigos 26 e 27.
De um lado, o artigo 26 da lei consumerista disciplina a decadência; ocupando-se o art. 27, por outro, da prescrição extintiva.
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