SPC e SERASA. A inscrição nem sempre é ruim!
Quem nunca ouviu falar em SPC e SERASA que atire a primeira pedra.
Basicamente, SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA (Sociedade Anônima Centralizadora de Serviços Bancários), são cadastros onde são positivados, ou melhor, onde são negativados os nomes de devedores no comércio em geral. Tem por finalidade central inibir o inadimplemento de débitos.
Por conseguinte, o consumidor uma vez positivado seu nome no SPC e SERASA (ou órgão que se assemelhe), terá dificuldades em haver créditos no comércio, tais como: Realizar compras a prazo, retirar empréstimos bancários, dentre outros tantos.
Muita gente se assusta quando percebe que seu nome lá está registrado. Essa descoberta geralmente se dá da pior forma possível. Imagine a seguinte situação: “Você confiante, pois, está com suas contas em dia, vai até uma loja de roupas onde possui um crediário, a fim de realizar a compra de uma camiseta; escolhe o vestuário e se dirige até o caixa lotado para realizar a compra. Lá, você informa que deseja parcelar em 03x (três vezes) o valor da camiseta; a atendente do caixa, por sua obrigação, consulta por alguns instantes seu computador e logo lhe informa o seguinte: “O senhor não poderá levar esta camiseta a prazo em razão de estar com seu nome restrito em face da inscrição no SPC e SERASA”. Você olha para os demais clientes e envergonhadamente devolve a camiseta e sai da loja com a cabeça abaixo dos pés”.
Uma situação constrangedora? Por óbvio que sim! Mas calma; você não está sozinho nem, tampouco, desprotegido.
Ao seu lado está a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro, os quais serão abordados mais à frente, bem como, a lei nº. 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC -, em seu artigo 47, incisos e parágrafos.
Em suma, para a inscrição no SPC e SERASA, segundo o C.D.C., são necessários certos requisitos: 1º) O primeiro deles, por óbvio, é o inadimplemento de algum débito, sob pena de ser arbitrária a inscrição; 2º) O segundo é o aviso prévio formal, ou seja, por escrito antes da positivação, a fim de que o consumidor possa defender-se do débito que lhe é imputado, sob pena de nulidade da mesma; 3º) Por derradeiro, o terceiro trata do período de 05 (cinco) anos em que as informações negativas referente ao consumidor poderão vigorar, após esse período, se por outro débito não estiver registrado, é ilícita a inscrição.
Acaso os requisitos básicos acima elencados não forem obedecidos, a inscrição é indevida, arbitrária e abusiva, cabendo o ensejo de indenização, junto ao Poder Judiciário, por dano moral.
A corroborar com a afirmação retro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - já pacificou em suas jurisprudências o cabimento de dano moral por inscrição indevida, conforme se verifica a seguir:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA
QUITADA. INSCRIÇÃO NO SERASA. CC, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO. A indevida
inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da
prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na
hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado
sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato
ilícito...” (AgRg no REsp 578122 / SP).
Ainda, é válido constar que no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul – TJ/RS -, também e pacifico o entendimento supra sustentado:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO: Ao ser cobrada por dívida que comprovou ter pago, a parte autora tem o direito de postular por indenização pelo dano moral em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL: O dano moral decorre da inscrição indevida ensejada pelo Magazine Luiza, quando a fatura tida como impaga foi corretamente adimplida pela autora, a qual não gerou saldo devedor algum a ser exigido ou inscrito em órgão protetor de crédito pela credora/apelante... RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042612580, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2011)”.
Pois bem, quanto à questão da inscrição indevida, esta resta superada, pois, já demonstrado o cabimento de indenização por dano moral nessas determinadas situações.
De outra banda, é mister consignar o conceito basilar do dano moral, vez que este é profundamente difundindo na sociedade moderna, e, justamente em razão disso, banalizado fazendo com que seu conceito central seja de certa forma esquecido ou, ainda, perdido.
No dia-a-dia, a todo e qualquer dissabor do cotidiano, as pessoas buscam advogados a fim de ensejar perante o órgão Judiciário ação de indenização por danos morais. Destare, não configura, pois, dano moral a mera demora no corte de cabelo, a simples voz alta do vizinho, o irrisório atraso da correspondência, o volume alto do som de outro vizinho;dentre outras tantas situações que não passam de meros fardos e aborrecimentos da vida em sociedade. Mas vejamos a definição real de dano moral:
Para Savatier, citado por Caio Mário da Silva Pereira, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc" (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Para Yussef Said Cahali, dano moral é “Segundo entendimento generalizado da doutrina e de resto consagrado nas legislações, é possível distinguir, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos extrapatrimoniais, ou morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angustias e as frustrações infligidas ao ofendido.” Ainda, Yussef Said Cahali conceitua: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudades etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)” (Dano Moral, 2.ª ed., RT, p. 19).
Pela analise aos pensamentos dos autores Savatier e Yussef Said Cahali, entende-se por dano moral o prejuízo significativo que não atinge tão-somente o patrimônio físico, nem se quer o faz diminuir de quantidade, qualidade e, tampouco, altera seu valor. O dano moral tem caráter pessoal, intimo e exclusivo. Concernente ao mesmo, este é o prejuízo direto à honra objetiva e/ou subjetiva, ao ponto de desmoralizar perante a sociedade determinada pessoa, podendo-lhe causar abalos psicológicos e, em alguns casos, físicos, desde que comprovados serem decorrentes da frustração causada pelo dano moral.
Superada a questão da qualificação do dano moral, este resta constante no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal Brasileira de 05 de outubro de 1988, em seu famigerado artigo 5º, inciso V, preceitua o seguinte:
“Art. 5º; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem.”
Vejamos. A mãe de todas as leis, em uma cláusula pétrea, ou seja, uma cláusula que não pode ser alterada senão por nova ordem constitucional, diz que o dano moral é indenizável. Portanto, você (consumidor) está amparado, nesse sentido, pelo mais alto corpo legislativo que existe no Brasil: A Magna Carta (Constituição Federal).
Para salientar a importância da Constituição Federal, Ulysses Guimarães (em seu discurso como presidente da assembléia constituinte de 05 de outubro de 1988) cunhou a frase que demonstra a preeminência da Constituição Federal perante as demais leis: “(...) Quanto a ela (Constituição): Discordar? Sim. Divergir? Sim. Descumprir? Jamais. Afrontá-la? Nunca. Traidor da Constituição é traidor da pátria...”.
Ainda, a Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) traz em seu corpo legislativo a segurança da indenização por dano moral:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Dessa forma, é pacifico que o consumidor está sobre a proteção do ordenamento jurídico. E mais, o consumidor, ao contrario do que se pensa, é a parte mais forte na relação de consumo.
A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais asseguram a indenização por dano moral. O Código de Defesa do Consumidor (Lei decorrente do Art. 5º, inciso XXXII da Constituição de 88) regula e impõem requisitos para inscrição aos órgãos de proteção ao crédito; requisitos que devem ser cumpridos de forma religiosa, sob pena de configurar abuso.
Por derradeiro, você (consumidor), forte na legislação vigente no atual ordenamento jurídico, é a parte mais forte da relação de consumo. Portando, se você, ao tentar comprar no crediário, for pego de surpresa por uma inscrição no SPC e SERASA, não se desespere. Afinal, inscrição indevida é sinônimo de dinheiro no bolso!
(Kayan R. Santos)
Referências:
Site do Superior Tribunal de Justiça – STJ –: Link não Disponivel por falha na postagem.
Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS – :
PEREIRA - Caio Mário da Silva - Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989.
CAHALI - Yussef Said, Dano Moral, 2.ª ed., RT, p. 19.
GUIMARÃES – Ulysses, discurso de promulgação da Constituição Federal na assembléia constituinte em Brasília, 05 de outubro de 1988.
(Kayan Santos; Alana Oliveira; Damiana Prudêncio; Magda Faccina & Jeovani Lagner)
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