sexta-feira, 19 de agosto de 2011

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

As sanções administrativas têm por objetivo punir o infrator das normas de defesa do consumidor, ou ainda de realizar o desejo preventivo dessas normas. Cumpre ressaltar, a título elucidativo, que a competência para legislar sobre Direito do Consumidor é exercida concorrentemente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, §1º da Constituição Federal), sendo assim, a principio, não possuem, os Municípios, competência para legislar sobre normas gerais de consumo. Porém, a competência dos Municípios, exercida de forma suplementar, limita-se à fiscalização e controle do mercado de consumo. Notadamente, e com fulcro no art. 30, inciso II da Constituição Federal os Municípios poderão, de forma suplementar e visando suprir omissões e lacunas na legislação federal e estadual, legislar sobre relações de consumo, desde que presente o requisito do interesse local. Assim é que os órgãos federais, estaduais, municipais e distritais, a quem compete a fiscalização e controle do mercado de consumo, podem expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, sob pena de desobediência.
Três são os tipos de sanções que o CDC prevê, tendo por critério a esfera jurídica de atuação: sanções civis, criminais e administrativas; as primeiras são aplicadas em função da lesão existente no fato concreto do consumidor e o seu resultado reverte-se em seu benefício; as sanções criminais dizem respeito à lesão social em função das normas de proibição máxima, e estão reguladas, principalmente, no art. 61 e ss do CDC; por fim, as sanções administrativas estão previstas no art. 56 e ss, do mesmo Código, e dizem respeito aplicativo em caso de descumprimento das normas defensivas.
Bibliografia: FIGUEIREDO, Fabio Vieira; FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado. São Paulo: Rideel, 2009. Equipe 9.

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