
A 3ª Turma do STJ decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em ações movidas por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros consideraram que "o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante".
O recurso foi apresentado pela consumidora Francine Onoé Paes de Barros, de São Paulo, que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Também pagou R$ 19.800 em dinheiro.
No entanto, a concessionária ficou insolvente, encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.
A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo TJ paulista que considerou que "o fato de a concessionária ser vinculada à marca não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.
Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.
No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu ganho de causa à consumidora, reconhecendo "a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. (REsp nº 1155730)
Acadêmicas: Cleonice, Cristiane, Priccila, Vânia e Vanili.
O recurso foi apresentado pela consumidora Francine Onoé Paes de Barros, de São Paulo, que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Também pagou R$ 19.800 em dinheiro.
No entanto, a concessionária ficou insolvente, encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.
A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo TJ paulista que considerou que "o fato de a concessionária ser vinculada à marca não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.
Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.
No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas – ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.
O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu ganho de causa à consumidora, reconhecendo "a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. (REsp nº 1155730)
Acadêmicas: Cleonice, Cristiane, Priccila, Vânia e Vanili.
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