domingo, 13 de novembro de 2011

DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Jurisprudência

DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização - Publicação de anúncio incorretamente nas listas telefônicas, com número trocado - Restaurante - Dano moral, em face de a clientela ficar frustrada e ser destratada ao ser atendida ao telefone - Discussão na via especial sobre o prazo decadencial e a data inicial de sua fluição - Situação que recai, na verdade, na hipótese do art. 27 do CDC e não na do art. 26, II, e § 1º - Prazo qüinqüenal.
1 - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação de serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c.c. o art. 14, caput, do CDC. 2 - Em tal situação insere-se o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceira pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem. 3 - Acórdão estadual que, ao confirmar sentença que deferira os danos morais, enquadrou a hipótese no prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, que, todavia, não é aplicável à espécie, por se direcionar, em verdade, à ação que objetiva a rescisão ou alteração do negócio avençado, o que não é o caso dos autos. 4 - Ainda que se cuidasse de incidência, mesmo, do art. 26, II, estaria correta a interpretação dada pelo Tribunal a quo, de que a contagem teria início apenas com o fim do período de circulação das listas telefônicas, porquanto compreende-se, aí, que a prestação do serviço foi contínua durante todo esse tempo. 5 - Destarte, seja pela aplicação do prazo qüinqüenal do art. 27, seja pela do art. 26, II, parágrafo único, na exegese dada à espécie, foi atempado o ajuizamento da ação indenizatória. 6 - Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 511.558-MS; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 13/4/2004; v.u.).

Fonte: http://ementario.blogspot.com/2007/07/prescrio-e-decadncia-no-cdigo-de-defesa.html. Acesso em: 13/11/2011.

Postado por: Daiane, Lisiane, Hermeto, Pedro, Giane, Waldomiro, William e Rubens.

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