"A sociedade de consumo consegue tornar permanente a insatisfação." [Zygmunt Bauman]
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segunda-feira, 19 de outubro de 2009
CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM POR COBRANÇA INDEVIDA NÃO VALE PARA TODO O PAÍS
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que “a sentença civil fará coisa julgada erga ommes nos limites da competência territorial do órgão prolator”, no caso o TJDFT.
Sidnei Beneti explicou que o entendimento seria diferente se o mérito da ação tivesse sido julgado pelo STJ, cuja competência abrange todo o território nacional; “aí sim haveria a eficácia erga ommes em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte”. Portanto, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida aos limites do Distrito Federal e Territórios, concluiu o relator.
A restituição atinge as cobranças realizadas a partir de 22 de maio de 2005, data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2 do seu contrato de prestação de serviços telefônicos. A referida cláusula previa que os valores eventualmente cobrados indevidamente pela Brasil Telecom seriam restituídos em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos aplicáveis ao assinante quanto aos valores pagos em atraso, conforme regulamentação e legislação vigentes.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios argumentou que a cláusula era abusiva, pois violava a proteção contratual prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro aos consumidores de todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por contrato. A Brasil Telecom recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional da decisão.
EFEITOS DA SENTENÇA EM AÇÃO MOVIDA POR ENTIDADE DO CONSUMIDOR SÓ VALEM NO TERRITÓRIO DE COMPETÊNCIA DE QUEM A PROFERIU
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão.
A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.
Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97.
A Corte Especial é órgão máximo do STJ que, entre outras atribuições, dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência e os embargos de divergência entre turmas de seções distintas.
O caso tem origem na ação civil pública proposta por instituto de defesa do consumidor, contra banco de crédito. O instituto pleiteou complemento de diferença de correção monetária devido, segundo ele, em caderneta de poupança em janeiro de 1989.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o instituto de defesa do consumidor recorreu ao então Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O tribunal deu provimento à apelação do instituto e condenou o banco a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença entre a inflação apurada no mês de janeiro de 1989 e o índice creditado no mês subsequente. Estendeu, ainda, os efeitos da decisão a todos os associados do instituto, residentes no território nacional, conforme regra estabelecida no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão foi encaminhada, então, por meio de recurso especial, ao STJ.
Pela falta de unidade interpretativa em acórdãos proferidos por Turmas do STJ, foram interpostos, pelo banco, embargos de divergência. O relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que as bases fáticas dos acórdãos em questão eram idênticas e que a solução jurídica foi, sim, diversa em cada um deles. O relator reconheceu, então, a configuração, conforme definido pelo artigo 266, parágrafo 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), da possibilidade de interposição dos embargos de divergência.
O acórdão da Terceira Turma afastava a aplicação de regra do artigo 16 da LACP, nas ações coletivas em defesa de interesses individuais e homogêneos dos consumidores. O colegiado entendeu que a matéria é regida especificamente pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que e determina a eficácia das sentenças em todo território nacional.
Em seus embargos, o banco argumentou que o acórdão não se sustentaria, pois a eficácia da sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários devidos em caderneta de poupança é restrita aos limites da competência do órgão, conforme precedentes da Quarta Turma. Para esse colegiado, a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário, conforme a LACP.
O relator acolheu os embargos de divergência do banco, em consonância com o artigo 2° da Lei n. 9.494/97, que estipula o seguinte: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.
Ao aplicar a LACP, os efeitos da decisão do tribunal paulista não se estendem aos associados do instituto de defesa do consumidor, que tenham com domicílio fora do Estado de São Paulo.
SUPERMERCADO NÃO É OBRIGADO A COLOCAR ETIQUETA DE PREÇO NOS PRODUTOS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.
O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.
A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.
A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.
Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.
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