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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR - ART. 55 A 80 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA
BARTIRA LEITE MARTINS
BRUNO BRITTO DO RIO
LIGIA MARIA MUNIZ DAS VIRGENS
LUIS CARLOS TEIXEIRA DE SALES JÚNIOR
OTO FRANCISCO DOS SANTOS
ROSANA PEREIRA ALVES DE SOUZA
O Código de Defesa do Consumidor, promulgado pela Lei nº. 8.078/1990, é um corpo normativo instituído por normas de conduta, sejam elas principiológicas ou não, tendo como destinatários todos os partícipes da relação de consumo. Entretanto, tal lei traz em seu bojo, assim como as demais legislações que disciplinam situações específicas, a inclusão de normas procedimentais e sancionatórias, na busca da satisfação do direito perseguido, bem como na tentativa desenfreada de se coibir a lesão ou ameaça de direito, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta.

Em que pese a legislação em comento trazer em seu bojo normas relativas ao consumidor e ao fornecedor de serviços, o Capítulo VII (Das Sanções Administrativas) do Título I (Dos Direitos do Consumidor) elenca normas gerais de consumo de competência editadas com fundamento no art. 24, § 1º da Constituição Federal e cujos destinatários são os entes federativos, na medida em que estabelece uma disciplina de observância obrigatória para o Poder Público, em qualquer das suas esferas.

As normas consumeristas formam uma espécie de "microssistema" que ao ser infringido, faz nascer a necessidade de aplicação das sanções dispostas no capítulo supracitado. Assim é que as sanções administrativas têm por objetivo punir o infrator das normas de defesa do consumidor, ou ainda de realizar o desejo preventivo dessas normas.

Cumpre trazer a baila, a título elucidativo, que a competência para legislar sobre Direito do Consumidor é exercida concorrentemente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, §1º da Constituição Federal), sendo assim, a priori, não possuem, os Municípios, competência para legislar sobre normas gerais de consumo. A bem da verdade, a competência dos Municípios, exercida de forma suplementar, limita-se à fiscalização e controle do mercado de consumo.

Notadamente, e com espeque no art. 30, inciso II da Constituição Federal os Municípios poderão, de forma suplementar e visando suprir omissões e lacunas na legislação federal e estadual, legislar sobre relações de consumo, desde que presente o requisito do interesse local.

Assim é que os órgãos federais, estaduais, municipais e distritais, a quem compete a fiscalização e controle do mercado de consumo, podem expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, sob pena de desobediência.

1 Normas Gerais de Consumo

Em análise ao art. 55 da lei em comento observa-se que o seu caput, em atenção a disciplina jurídica estabelecida no art. 24, §1º da Contituição Federal, determina que a União, os Estados-membros e o Distrito Federal editem, nos seus respectivos territórios e em caráter concorrente, normas jurídicas capazes de disciplinar as relações de produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. Ademais, tal dispositivo, endereçado aos legisladores de todos os níveis de governo, tem caráter introdutório, na medida em que os demais dispositivos que tratam das sanções administrativas são, a bem da verdade, normas gerais de consumo.

Assim é que os parágrafos do referido artigo (§§1º, 3º e 4º, eis que o §2º fora vetado) traçam normas relacionadas a fiscalização e controle do fornecimento de bens ou serviços, atribuindo-lhes o poder-dever de editar normas ordinárias de consumo ou regulamentares de fiscalização e controle, em suas respectivas áreas de atuação, caso julguem necessárias ao cumprimento deste mister, entretanto, tais normas deverão passar pelo crivo dos órgãos públicos encarregados da fiscalização e controle dos atos de fornecimento, de maneira que estes órgãos deverão instituir e manter comissões permanentes com o fito de elaborar, revisar e atualizar estas normas. Ressalte-se que deverão participar obrigatoriamente de tais comissões os representantes dos fornecedores e dos consumidores.

Por oportuno, cumpre esclarecer que os órgãos supra citados possuem competência, inclusive, para expedir notificações aos fornecedores, com vista à obtenção de informações no interesse dos consumidores, sob pena de desobediência.

2 Modalidades de Sanções Administrativas

O art. 56 do estatuto legal sub examine enumera as sanções que devem ser aplicadas pelas autoridades administrativas quando da infração aos direitos do consumidor, onde se observa a distinção de três modalidades de sanções, senão vejamos.

As sanções administrativas podem ser pecuniárias, objetivas ou subjetivas. As sanções pecuniárias estão representadas pela cominação da multa e cuja aplicação se dá quando do inadimplemento dos deveres de consumo. Quanto às sanções objetivas pode-se asseverar que estarão presentes sempre que o caso concreto envolver bens ou serviços colocados no mercado de consumo, constituindo, pois, a apreensão, inutilização, cassação do registro (junto ao órgão competente), proibição de fabricação ou suspensão de fornecimento de produtos ou serviço.

As sanções subjetivas, por sua vez, referem-se à atividade empresarial ou estatal dos fornecedores de bens ou serviços e compreendem a suspensão temporária da atividade, revogação da concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade, intervenção administrativa, inclusive a imposição de contrapropaganda.

3 Graduação da Multa

De acordo com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor a fim de se proceder à graduação da multa deverá, o legislador, observar os seguintes critérios, a saber: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.

Notadamente, a fim de se evitar violação os princípios constitucionais a pena se multa deverá ser precedida do devido processo legal, mediante procedimento administrativo, e o resultado apurado a tal título será revertido em benefício ao Fundo previsto pela Lei de Ação Civil Pública se as infrações forem de âmbito federal e para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor se as infrações forem de âmbito estadual e municipal, respectivamente, destinado à reconstituição dos bens lesados.

Ademais, a multa deve ser instituída em montante nunca inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo, cabendo aos agentes administrativos a fixação da multa com os critérios retrocitados.

4 Sanções por Vício

Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço serão aplicadas, consoante estabelecido no art. 58 da lei em comento, as sanções objetivas infra, bem como a aplicação da sanção subjetiva da revogação de concessão ou permissão de uso.

Apreensão do produto: por esta sanção retirada-se do mercado o produto irregular ou impróprio para o consumo, com vício de quantidade ou em desacordo com as especificações ou fórmulas apresentada;

Inutilização do produto: a incidência desta sanção visa impedir o consumo de produtos que, além de impróprios, não podem ser consumidos pela população, sob pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a volta do produto ao mercado;

Cassação do registro do produto junto ao órgão competente: se faz viável apenas nas hipóteses em que o produto necessita de registro junto a órgão administrativo para ser fabricado, distribuído e comercializado. Assim, sua cassação impossibilita a produção, distribuição e comercialização do produto;

Proibição de fabricação do produto: aplicada na hipótese de alta potencialidade lesiva do produto, a fim de se evitar futuros danos à vida e à saúde do consumidor;

Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço: será aplicada até que esclareça a denúncia sobre fraude ou perigo para o consumidor, evitando, desta maneira, que, durante o período de apuração da denúncia, os produtos ou serviços continuem a ser fornecidos;

Revogação de concessão ou permissão de uso: aplicada quando o fornecedor de produtos e serviços cujas atividades são exercidas mediante concessão ou permissão de uso incorre em alguma infração às normas de defesa do consumidor;

Ressalta-se que para a aplicação de qualquer destas sanções os produtos devem ser considerados nocivos ou perigosos, ou o conteúdo/medida deve ser inferior ao que indica o recipiente, embalagem, rótulo ou publicidade. Ademais, a aplicação de qualquer uma destas sanções deve ser precedida de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

5 Sanções Subjetivas

As sanções subjetivas são aplicadas sempre que o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações de consumo. As sanções aplicadas por reincidência estão previstas no art. 59 do Código em comento e são:

Suspensão temporária de atividade: há a paralisação temporária da atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, durante o período da apuração de irregularidade que prejudique o consumidor;

Revogação de concessão ou permissão de uso: aplicada quando o fornecedor de produtos e serviços cujas atividades são exercidas mediante concessão ou permissão de uso incorre em alguma infração às normas de defesa do consumidor;

Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade: aplicável nas hipóteses em que o fornecedor que necessita de licença da administração para instalar e fazer funcionar seu estabelecimento ou atividade, desrespeita a legislação lançando no mercado produto nocivo à saúde ou impróprio para o consumo humano; entretanto, se se tratar de concessão de serviço, a cassação da concessão incidirá no caso de violação de obrigação legal ou contratual;

Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade: será aplicada quando a aplicação sãs sanções antecedentes forem inópias. Por esta sanção proíbe-se o funcionamento do estabelecimento, obra ou atividade que esteja causando lesão aos direitos dos consumidores, sob pena de desobediência;

Intervenção administrativa: será aplicada na hipótese de as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade, sendo que constitui-se como uma remoção da administração do estabelecimento ou atividade em caso de lesão ao consumidor, ou da paralisação de serviço público essencial.

Por oportuno, cumpre elucidar que consoante estabelecido no art. 59, §3º da lei em comento não haverá reincidência se o pendente de ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, até o trânsito em julgado da sentença.

6 Imposição de Contrapropaganda

A imposição de contrapropaganda, prevista no art. 60 do Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo a diminuição dos danos gerados pela publicidade abusiva ou enganosa. Obviamente não alcança nem desfaz totalmente o mal causado por estas, mas deve amenizá-lo, sendo, pois, a modalidade de sanção mais temida daqueles que praticam tais atos.

Por esta sanção divulga-se a contrapropaganda, as expensas do infrator, da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de maneira capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. Evita-se, assim, que o consumidor, influenciado pela publicidade enganosa, venha a adquirir produtos ou serviços em discrepância com sua vontade e iludido quanto às reais potencialidades destes. Deste modo, pode-se concluir que o fim dessa penalidade é eliminar o defeito da informação e não ressarcir um dano.

Será enganosa a publicidade quando, de acordo com o art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, quando induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços. Entretanto, caso a publicidade deixe de informar dados essenciais ao produto ou serviço estar-se-á diante da hipótese de publicidade enganosa por omissão (art. 37, §3º do Código de Defesa do Consumidor).

7 Das Infrações Penais

Assume relevante papel nas diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor sua tutela no âmbito penal, visando assegurar a efetividade das demais normas insertas no referido Código. Assim é que caso os fornecedores violem os preceitos normativos deverão sofrer a punição correspondente.

Por vezes, apenas as sanções civis e administrativas são insuficientes para coibir a prática de atos capazes de lesionar direitos, razão pela qual o legislador, dada a necessidade de se resguardar o efetivo cumprimento das normas e princípios estabelecidos na legislação consumerista, tipificou determinadas condutas. A idéia é que os que atentem contra as relações de consumo venham a ser punidos efetivamente, não apenas porque praticaram àquelas infrações, mas para que não continuem a praticá-las.

O art. 61 do Código de Defesa do Consumidor elucida que os crimes tipificados em seu texto não excluem a incidência do Código Penal, bem como de leis esparsas, de sorte que haverão situações em que haverá a incidência de mais de um texto normativo, sem, contudo, desencadear a incidência do bis in idem. Destarte, a vigência do Código de Defesa do Consumidor não prejudica outros diplomas legais que tratam das relações de consumo, ainda que indiretamente.

Ora, nos crimes contra as relações de consumo poderão incidir tanto as normas insculpidas na legislação especial, quanto às insertas no Código Penal e nas Leis nº. 8.137/1990 (Lei de crimes Contra a ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo) e Lei nº 8.884/1994 (Lei Antitruste).

A dicção contida no enunciado do art. 63 do Código de Defesa do Consumidor visa a responsabilização penal pela omissão de informações de advertência ou de atenção sobre produtos e serviços que podem ser nocivos ou perigosos e que deveriam ser prestadas nas embalagens e similares de tais produtos. Este artigo visa reforçar o mandamento insculpido no art. 9º do Código de Defesa do Consumidor, embora, de igual sorte, conecte-se diretamente com os direitos básicos do consumidor elencados no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Destarte, não obstante, a legislação brasileira, através do Código de Defesa do Consumidor, permitia a comercialização de produtos e serviços outros que de alguma maneira põem em risco a saúde, dado o seu índice de periculosidade, o consumidor terá que ser avisado, previamente, acerca desta característica do produto, devendo, o fornecedor, expor de maneira clara e precisa, nas embalagens dos produtos ou serviços, ou nos impressos que os acompanham, as informações necessárias à correta utilização de seu produto ou serviço, evitando assim, danos para o consumidor.

É importante frisar em se tratando de conduta omissiva é necessária a existência de dolo, a fim de que a conduta criminosa do fornecedor possa ser penalizada. Muito embora haja o sancionamento de tal delito na modalidade culposa (por negligência). Ademais, não há necessidade da existência de um caso concreto de danos em desfavor do consumidor para que se configure o crime, bastando, apenas, a exposição do produto ou serviço capaz de colocar o consumidor em risco iminente de utilizá-lo. Ressalte-se que o fornecedor de serviços também pode figurar no pólo passivo de tal crime.

No que concerne ao art. 64 do Código de Defesa do Consumidor, a omissão punível diz respeito a não comunicação à autoridade competente e aos consumidores da nocividade ou periculosidade de produtos, entretanto, diverge do crime anteriormente comentado pelo fato de que neste último, especificamente, o fornecedor ao lançar o produto no mercado desconhecia tais circunstâncias, sendo punível, o fato de que uma vez ciente dos riscos inerentes à utilização do produto este se omite de advertir a sociedade. Comete o mesmo crime o fornecedor que deixar de cumprir as determinações da autoridade competente, não retirando do mercado os produtos, se assim o for determinado.

Assim como no crime previsto no art. 63 supra, para ser caracterizado o crime previsto no art. 64 da lei em comento, não há a necessidade da existência de um caso concreto de danos em desfavor do consumidor para que se configure o crime, basta, apenas, a exposição do consumidor ao risco de utilizá-lo.

No que tange ao crime previsto no art. 65 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a execução de serviços perigosos que contrariem a determinação de autoridade competente é apenada com detenção. Ora, neste artigo, a periculosidade é levada tão a sério que, mesmo que o fornecedor siga a risca as regras insertas nos art. 6º e 9º do código em comento, ainda assim, não haverá abrandamento do risco apresentado. A bem da verdade, esta regra constitui-se como uma norma penal em branco, sendo indispensável sua complementação pelas autoridades competentes, para que seja definido a extensão da expressão “alto grau de periculosidade do serviço”.

Questão interessante neste crime diz respeito ao seu sujeito passivo que na espécie não é apenas o consumidor, como também Poder Publico, dada a violação à determinação da autoridade competente. Ademais, assim como ocorrem nos crimes previstos nos artigos 63 e 64 do Código de Defesa do Consumidor, para que o fornecedor seja indiciado e/ou processado como criminoso, não há a necessidade de ter havido de fato um prejuízo ao consumidor. O prejuízo existe, porém, não diretamente ao consumidor, mas a toda sociedade, visto que a segurança jurídica é dever do Estado em favor de todos.

Com relação ao delito previsto art. 66 tem-se como conduta delitiva a afirmação falsa ou enganosa, bem como a omissão de informações relevantes acerca do produto ou serviço, na medida em que a ação delitiva prevista em tal tipo penal enseja prejuízos de grande monta para a sociedade, a título pecuniário ou vital, muito embora sua consumação independa do resultado (indução ou não em erro ou obtenção de vantagem indevida). Desta forma, a conduta dantes referida independentemente do resultado prático que venha a acarretar e que abrange tanto a oferta de produtos e serviços como a publicidade acerca deles, enseja a punição do responsável, isto porque estamos diante de um delito instantâneo ou de perigo e que se consuma pela simples veiculação da mensagem publicitária. Cumpre trazer a baila a dicção do §1º do referido artigo, na medida em que aplica a mesma sanção prevista para o crime acima elucidado para aquele que embora não faça afirmações falsas ou omita informações relevantes sobre produtos ou serviços favorece a informação veiculada aos consumidores mesmo ciente de sua irregularidade.

No que tange ao art. 67, este versa sobre a elaboração ou promoção de publicidade sabiamente enganosa ou abusiva. Assim, tanto a confecção quanto a divulgação de publicidade enganosa são vedadas e punidas pela legislação consumerista, o que nos faz crer que o sujeito ativo deste delito é o profissional que lida com a veiculação ou com o processo de criação da propaganda, isto é, ou maus profissionais que embora sabendo ou devendo saber, tendo em vista a ética envolvida, tratar-se de campanha enganosa ou abusiva aceitam produzi-las ou veiculá-las.

Quanto ao art. 68, embora, tal qual o 67, criminalize a elaboração ou promoção de publicidade em desrespeito ao consumidor o diferencial reside no fato de que no primeiro tal prática deve ser capaz de induzir o consumidor a agir de maneira prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. Assim, em ambos os delitos, o sujeito ativo é o profissional que cria e veicula a publicidade tendenciosa ou abusiva, de sorte que independentemente do resultado danoso acaso acarretado a um número indeterminado de vítimas, enseja a cumulação das penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

No art. 69 temos a criminalização do omissão concernente à organização de dados que dão base à publicidade, de maneira a tornar efetiva as obrigações estabelecidas na parte material do Código de Defesa do Consumidor que cuida da publicidade e oferta de produtos e serviços. Trata-se, a bem da verdade, de violação ao princípio da transparência da publicidade comercial e cujo sujeito ativo é aquele que tem a obrigação de organizar e manter guardados tais dados, mais precisamente, o próprio fornecedor (anunciante), responsável maior pela veiculação.

Já o crime descrito no art. 70 visa assegurar o cumprimento efetivo da regra definida pelo artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo aludido art. 70 tipifica a fraude nas relações de consumo, do em complementação ao delito previsto no artigo 175 do Código Penal. Assim, todo aquele que se utiliza de peças e componentes usados na reparação de produtos sem a prévia autorização do consumidor incide na pena cominada no art. 70 Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, especificamente, visa-se à punição pela troca de peças usadas por outras também usadas sem o consentimento do consumidor, com evidente ganho para o reparado e prejuízo para o consumidor.

O art. 71, por sua vez, criminaliza os meios vexatórios na cobrança de dívidas e do consumidor e visa assegurar o efetivo cumprimento da regra inserida no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que proíbe as práticas abusivas e métodos comerciais coercitivos ou desleais, na buscando proteger a vida privada em face de meios vexatórios e constrangimentos que possa vir a sofrer, o consumidor, no momento da cobrança da divida. Isto porque, muito embora o fornecedor/credor tenha o dever de ver saldado o débito, mesmo que precise cobrar o consumidor, não o pode fazer de forma a ridicularizar-lo, os comportamentos vedados, pois, são evidenciados pela cobrança anormal, pelo constrangimento vil e covarde.

Outro crime disciplinado no Código de Defesa do Consumidor é o previsto no art. 72 e que visa assegurar o cumprimento efetivo da regra definida pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 72 do aludido Código tem por escopo a defesa do consumidor em relação ao acesso às informação presentes em bancos de dados. Assim, todo aquele que impede ou dificulta o acesso do consumidor a bancos de dados com a finalidade de resguardar os fornecedores quanto a prejuízos futuros incide na sanção prevista no artigo supracitado.

No que concerne ao art. 73, que visa assegurar o cumprimento efetivo da regra definida pelo art. 43, §3º do Código de Defesa do Consumidor, a conduta tipificada diz respeito à omissão na correção de dados incorretos. Busca a preservação do consumidor que, muito embora tenha tido seu nome incluso nos órgãos de restrição ao crédito, não poderá continuar a sofrer a sanção por ter se tornado mau pagador se saldar a dívida, com espeque do princípio constitucional da dignidade da pessoa, pois a omissão em corrigir, imediatamente, informação inexata sobre o consumidor acarreta prejuízos diretamente à sua honra e ao crédito, enquanto consumidor.
De acordo com o art. 74 constitui crime a omissão na entrega ao consumidor de termo de garantia devidamente preenchido e com as especificações claras de seu conteúdo. Este dispositivo visa, por assim dizer, assegurar o patrimônio do consumidor, na medida em que tenta evitar que um termo de garantia tendencioso venha a eximir o fornecedor da responsabilidade, embora tenha a aparência de garantia efetiva, isto porque é extremamente injusto que o próprio consumidor tenha que arcar com as despesas de reparo de um produto novo, até porque, como cediço, os defeitos e vícios são perfeitamente previsíveis pelo consumidor.
O art. 75, no entanto, trata da hipótese de responsabilidade no concurso de pessoas, repetindo regra prevista na Parte Geral do Código Penal, qual seja, o concurso de pessoas, além de criar uma espécie de responsabilidade criminal dos diretores, administradores e gerentes de pessoa jurídica que de algum modo consinta com o fornecimento de produtos ou serviços capazes de por em risco a saúde dos consumidores.
O art. 76, por sua vez, trata das circunstância que agravam a prática delitiva do fornecedor e/ou assemelhado. Aqui, busca-se apenar mais gravemente não apenas pessoas cujas condições socioeconômicas são superiores as das vítimas de crimes contra as relações de consumo, como a própria condição de consumidor, dada a sua hipossuficiência quanto a sua manifesta desigualdade perante o fornecedor de produtos e serviços.
Quanto ao art. 77, este delimita a aplicação da pena de multa na medida em que determina sua aplicação em dias-multa, tal qual o Código Penal, entretanto, difere deste pelo fato de que sua duração equivalerá ao número de dias de duração da pena privativa cominada, cabendo ao juiz observar o disposto no art. 60, §1º do Código Penal quanto à individualização de tal pena.
Os art. 78 versa sobre as especificidades das infrações penais, bem como a aplicação de penalidades devidamente aclaradas linhas acima cumulativa ou alternativamente com as previstas nos art. 44 a 47 do Código Penal, que tratam da aplicação e conversão das penas restritivas de direito, bem como trate de peculiaridades de algumas destas leis, muito embora o próprio art. 78 do Código de Defesa do Consumidor enumere quais são as penas restritivas de direito a serem aplicadas na relação de consumo.
No que tange ao art. 79, este estabelece os parâmetros máximo e mínimo para arbitramento da fiança concedida pelo juiz ou pela autoridade que preside o inquérito, a depender do caso concreto, ao infrator, e que deverá levar em conta a situação econômica do mesmo e o caráter punitivo da regra.
O artigo 80 por vez reafirma a legitimidade do Ministério Publico na propositura das ações penais cabíveis referentes aos crimes cometidos nas relações de consumo, garantindo ao ofendido também legitimidade para tanto na inércia do fiscal legis, além de facultar a tais pessoas o direito de participarem da açãopenal como assistentes do Ministério Público.
CONSIDERAÇÕES FINAIS

À guisa de conclusão pode-se elucidar que o Código de Defesa do Consumidor ao vedar completamente atividade danosa, de perigo iminente ou relativa, previne situações potenciais de dano ou prejuízo e que ao lado da própria norma geral que traduz, e das regras supletivas estaduais, admite legislação ulterior, também a nível dos Municípios, atinentes à fiscalização e controle.

Parece evidente, o sentido discricionário das sanções administrativas no Código de Defesa do Consumidor, até pela natureza das próprias infrações, que supõe um elenco possível de penalidades, não estratificadas como atos vinculados.

Assim sendo, a tutela das situações capazes de lesar direitos nas relações de consumo pautou-se nos parâmetros da especialização (tipificação de condutas relacionadas às obrigações fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor), harmonização (com as normas penais já existentes), punição (dadas situações em que a aplicação de sanções administrativas ou indenizações civis restariam insuficientes), prevenção (de novos delitos) e efetividade(das normas de natureza civil e administrativa elencadas no Código de Defesa do Consumidor).

REFERÊNCIAS

CUANO, Rodrigo Pereira. Das sanções administrativas no código de defesa do consumidor. Disponível em : . Acesso em: 22 de outubro de 2009.

FIGUEIREDO, Fabio Vieira; FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado. São Paulo: Rideel, 2009.

GRINOVER, Ada Pellegrini, et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. ver., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, 1217 p.

PENTEADO JR., CASSIO M.C.. Sanções administrativas no código de defesa do consumidor. Disponível em: . Acesso em: 17 de outubro de 2009.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 6. ed. v. 1. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2006.
SALOMÃO, Lidia. As sanções administrativas do CDC.


segunda-feira, 19 de outubro de 2009

CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM POR COBRANÇA INDEVIDA NÃO VALE PARA TODO O PAÍS

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que condenou a Brasil Telecom a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas de seus consumidores não vale para todo o território nacional. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que os efeitos da decisão proferida na ação civil pública restringem-se aos limites do Distrito Federal e Territórios. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que “a sentença civil fará coisa julgada erga ommes nos limites da competência territorial do órgão prolator”, no caso o TJDFT. Sidnei Beneti explicou que o entendimento seria diferente se o mérito da ação tivesse sido julgado pelo STJ, cuja competência abrange todo o território nacional; “aí sim haveria a eficácia erga ommes em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte”. Portanto, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida aos limites do Distrito Federal e Territórios, concluiu o relator. A restituição atinge as cobranças realizadas a partir de 22 de maio de 2005, data em que a empresa tomou ciência inequívoca da ilegalidade da cláusula 12.2 do seu contrato de prestação de serviços telefônicos. A referida cláusula previa que os valores eventualmente cobrados indevidamente pela Brasil Telecom seriam restituídos em documento de cobrança futuro, acrescidos dos mesmos encargos aplicáveis ao assinante quanto aos valores pagos em atraso, conforme regulamentação e legislação vigentes. Na ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios argumentou que a cláusula era abusiva, pois violava a proteção contratual prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade e determinou a devolução em dobro aos consumidores de todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por contrato. A Brasil Telecom recorreu ao STJ questionando a abrangência nacional da decisão.

EFEITOS DA SENTENÇA EM AÇÃO MOVIDA POR ENTIDADE DO CONSUMIDOR SÓ VALEM NO TERRITÓRIO DE COMPETÊNCIA DE QUEM A PROFERIU

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão. A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. A Corte Especial é órgão máximo do STJ que, entre outras atribuições, dirime questões jurídicas entre os demais órgãos julgadores, como os conflitos de competência e os embargos de divergência entre turmas de seções distintas. O caso tem origem na ação civil pública proposta por instituto de defesa do consumidor, contra banco de crédito. O instituto pleiteou complemento de diferença de correção monetária devido, segundo ele, em caderneta de poupança em janeiro de 1989. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o instituto de defesa do consumidor recorreu ao então Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O tribunal deu provimento à apelação do instituto e condenou o banco a pagar aos titulares de caderneta de poupança a diferença entre a inflação apurada no mês de janeiro de 1989 e o índice creditado no mês subsequente. Estendeu, ainda, os efeitos da decisão a todos os associados do instituto, residentes no território nacional, conforme regra estabelecida no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão foi encaminhada, então, por meio de recurso especial, ao STJ. Pela falta de unidade interpretativa em acórdãos proferidos por Turmas do STJ, foram interpostos, pelo banco, embargos de divergência. O relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que as bases fáticas dos acórdãos em questão eram idênticas e que a solução jurídica foi, sim, diversa em cada um deles. O relator reconheceu, então, a configuração, conforme definido pelo artigo 266, parágrafo 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), da possibilidade de interposição dos embargos de divergência. O acórdão da Terceira Turma afastava a aplicação de regra do artigo 16 da LACP, nas ações coletivas em defesa de interesses individuais e homogêneos dos consumidores. O colegiado entendeu que a matéria é regida especificamente pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que e determina a eficácia das sentenças em todo território nacional. Em seus embargos, o banco argumentou que o acórdão não se sustentaria, pois a eficácia da sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários devidos em caderneta de poupança é restrita aos limites da competência do órgão, conforme precedentes da Quarta Turma. Para esse colegiado, a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário, conforme a LACP. O relator acolheu os embargos de divergência do banco, em consonância com o artigo 2° da Lei n. 9.494/97, que estipula o seguinte: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”. Ao aplicar a LACP, os efeitos da decisão do tribunal paulista não se estendem aos associados do instituto de defesa do consumidor, que tenham com domicílio fora do Estado de São Paulo.

SUPERMERCADO NÃO É OBRIGADO A COLOCAR ETIQUETA DE PREÇO NOS PRODUTOS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado. A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência. A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras. Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.

JUSTIÇA PROÍBE AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE PARA IDOSO

O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu nesta quarta-feira (30/9) liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”. O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso. A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais. O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor. Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”. Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”. Para o juiz, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”. A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. Com informações da assessoria da Justiça Federal-MG.