segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Comentarios aos Artigos 12 à 17 do CDC – Da Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

Seção II – Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

Artigo 12 CDC –

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço estabelecendo que:

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Um produto é considerado defeituoso quando colocado no mercado e apresente risco potencial ou real à segurança do consumidor. Esse defeito sendo perigoso ou nocivo, além do esperado e que seja a causa do dano ( art. 12, § 1º, do CDC).

Maria Helena Diniz ensina que: “Dano pode ser definido como lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.

Artigo 13 CDC –

Segundo Ada Pellegrine Grinover e os demais autores do anteprojeto do CDC., comentando o art. 13, enfatizam que “a responsabilidade do comerciante, nos acidentes de consumo, é meramente subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles elencados no art. 12”.

Entretanto, Rizzatto Nunes salienta que a responsabilidade do comerciante esposada no art. 13, é solidária, explicando que:

No que respeita ao caput do art. 13, é necessário ressaltar que o vocábulo “igualmente” tem que ser interpretado no duplo sentido de que o comerciante tem as mesmas responsabilidades firmadas no artigo anterior ( o 12) e que o comerciante é solidariamente responsável com os agentes do art. 12. E, assim todos são solidários.

Na hipótese do art.13, parágrafo único, deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

A interpretação, segundo a doutrina é que a responsabilidade é sempre do fornecedor do produto acabado perante o consumidor.

O fornecedor, porém, cabe ressarcir o consumidor de todos os danos, mas o parágrafo único, do art. 13, assegura a este o direito de regresso contra quem lhe forneceu a matéria prima ou a peça que provocaram o dano.

Artigo 14 CDC-

Quanto aos defeitos relativos à prestação de serviços, o § 1º, art. 14, do CDC., assim dispõe: “ O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, …” . Constata-se pelo enunciado que o defeito do produto ou do serviço estão intimamente ligados a falta de segurança que legitimamente e essencialmente o consumidor ou o usuário esperam.

O CDC adota a responsabilidade objetiva (onde o consumidor tem sempre razão e não tem obrigação de se desdobrar juntando provas), sendo que não há de se demonstrar a existência de culpa do fornecedor, pois este assume o risco pelos danos que os produtos e serviços possam causar aos consumidores, entretanto, o § 4º , do art. 14 do CDC, adota a teoria da responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais, de modo que o consumidor ao deduzir a sua pretensão em juízo, deverá provar a culpa do profissional liberal (advogados, médicos, engenheiros, etc).

Artigo 15 (Revogado)

Artigo 16 (Revogado)

Artigo 17 CDC –

O artigo 17 do CDC é norma de extensão do conceito de consumidor, e a ele equipara aquele que é vítima do evento danoso ou como prefere o CDC vítima do fato do produto. Assim, suponha-se a seguinte situação: A pessoa“A”, conduzindo veículo automotor recém adquirido em uma revendedora (concessionária) avança o sinal vermelho, por conta de falha nos freios, que acionados negam parar o veículo, e este acaba por atingir o veículo da pessoa “B” que cruzava o local. Pois bem, nesse exemplo a fornecedora será responsável objetivamente não só pelos danos experimentados pelo consumidor, como também pelos danos causados ao terceiro, face a extensão do conceito de consumidor do artigo 17.

Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. vol. 7, 10ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1996

GRINOVER, Ada Pellegrini, et all. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 149

RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000


Postado por:

Grupo: Ana Carla Aznar Baia, Daniela Brito de Oliveira, Lina O’Hara Cabral Ribeiro Viana e Patricia Sa Barreto Machado.

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