sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Consumidor não pode ter nome negativado por mais de cinco anos

Cinco anos é o período máximo em que o nome de consumidores inadimplentes pode permanecer negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Essa é a decisão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 323, que tem a seguinte redação: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos". Antes da súmula, devido a diversas interpretações da lei, persistia a polêmica se o prazo máximo de permanência no cadastro seria de três ou cinco anos.
Se o nome do consumidor não for retirado automaticamente dos cadastros de restrição ao crédito, fica a cargo do próprio devedor, administrativamente, fazer a solicitação. A recusa diante da comprovada solicitação administrativa, impedindo ou dificultando o novo acesso ao crédito, caracteriza negligência, sujeitando-o as empresas a indenização por perdas e danos dela decorrentes. E atenção! Mesmo tendo o nome retirado da lista de inadimplentes, se não houve o pagamento a dívida continua existindo.
As outras formas de retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes são o pagamento da dívida (mesmo através de renegociação) ou a prescrição do título que originou o débito. Nesse último, o Código Civil pátrio informa o prazo prescricional de cada título, que deve ser observado atentamente pelo consumidor. Havendo a renegociação da dívida, enquanto o consumidor estiver pagando seu débito a empresa que fez a solicitação de negativação do nome do consumidor deve ordenar a imediata retirada, uma vez que não existe mais o atraso.
Todos os órgãos de cadastros de inadimplentes têm a obrigação de enviar uma correspondência ao consumidor informando que ele está sendo incluído no rol de "maus pagadores". Afinal de contas, todos devem ter a oportunidade de quitar a dívida antes que o nome fique "sujo", já que o próximo passo será perder totalmente o crédito junto ao comércio e às instituições bancárias.
Os casos mais corriqueiros em que o nome do consumidor pode ser negativado são a falta de pagamento em compras a prazo ou financiamentos, cheque à vista ou pré-datado dado em pagamento e devolvido pela segunda vez por insuficiência de fundos, saldo negativo em banco ou dívida com o cartão de crédito.
Em todas essas situações o consumidor deve saber que a dívida sempre deve ser quitada diretamente com os credores. Ele também deve se manter calmo e em hipótese alguma recorrer a qualquer tipo de agiotagem para pagar seu débito, pois assim só vai estar complicando a situação. Ao ser cobrado por empresas especializadas (serviços de cobrança), ele deve ficar ciente de que despesas como telefonemas interurbanos, locomoção para outras cidades, despesas com correspondência, devem sempre ficar sob responsabilidade da empresa credora.
E, por derradeiro, também há a possibilidade de o consumidor ter seu nome negativado indevidamente. Há situações em que o nome é negativado sem, sequer, ter relação negocial com a empresa. Isso ocorre, na maioria dos casos, com consumidores que já tiveram sua ducumentação extravíada. Em qualquer situação de erro, cabe responsabilizar a empresa que enviou os dados do cliente no cadastro de inadimplentes, mediante a ação judicial cabível.
O consumidor deve sempre procurar orientação. É para isso que existem os Procons e as Associações de Defesa do Consumidor. O consumidor ciente de seus direitos dificilmente será lesado.
Fonte: A voz da cidade - Barra mansa

http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=6906

Postado por: Ualson, Selma, Maria do Socorro e Adriana – Facet 10.2

Nenhum comentário:

Postar um comentário