sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Procon lança novo site e Cadastro de Reclamações

Documento é composto pelo registro das reclamações contra fornecedores que foram encaminhadas pelos consumidores acreanos ao órgão estadual

O Procon/AC, divulga amanhã (11), em entrevista coletiva, às 09:30h, na Filmoteca do SESC, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas de 2009 será mostrado à imprensa e aos convidados por meio do novo site do Procon, que também será lançado na ocasião. O documento é composto pelo registro de todas reclamações procedentes contra fornecedores que foram encaminhadas, pelos consumidores ao Procon do Estado do Acre. A diretora do PROCON, Francis Mary, e o gerente de tecnologia da informação do Procon, Leno D'vila, farão a apresentação do cadastro das empresas mais reclamadas do Estado do Acre
A divulgação anual do cadastro é prevista pelo artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor e deve ser realizada simultaneamente por todos os Estados da Federação. Em seu conteúdo, é apresentado o ranking de empresas mais reclamadas pelos consumidores, a natureza das reclamações feitas, a identificação do fornecedor e se tal reclamação foi ou não atendida.

Todas as informações servem para proporcionar maior segurança ao consumidor antes de adquirir um produto ou serviço. Os dados ajudarão os cidadãos a atestar a qualidade dos bens que são oferecidos e se prevenir contra empresas que estão inseridas no cadastro.

Postado por Luis Carlos, Bruno Britto, Ana Paula, Ligia Maria, Bartira Martins, Rosana Pereira e Oto Francisco.

3 comentários:

  1. 13.º chega antes, com juros de 2% a 4%


    O 13º salário pode chegar mais ce¬¬¬do. Com taxas de juros que variam entre 2,06% e 3,99% ao mês, todos os grandes bancos oferecem a opção de antecipação do benefício para seus correntistas. Por ter pagamento garantido, esse tipo de financiamento oferece taxas mais atraentes que ou¬tras modalidades de empréstimos e, por isso, pode ser uma boa op¬¬ção para quem tem dívidas mais caras.
    “Para consumo, é uma opção totalmente descartada. Mas a antecipação do 13º pode ser interessante para se livrar de dívidas antigas, com juros mais altos”, sugere o professor de Economia da Universidade Federal do Paraná (UFPR), José Guilherme Silva Vieira. É o caso, por exemplo, de quem vem pagando taxas de juros do cheque especial ou do cartão de crédito – que chegam a até 10% ao mês. “Eu recomento esse tipo de empréstimo para quem tem problemas financeiros. A grande vantagem é trocar dívidas mais caras. Mas só para isso”, concorda o consultor financeiro Erasmo Vieira. “Até porque, para comprar algum bem, é bem provável que a pessoa consiga um parcelamento mais vantajoso na própria loja.”
    Em geral, o empréstimo só pode ser feito no banco onde a pessoa recebe seu salário – e, portanto, o 13º. De qualquer maneira, o professor orienta que o ideal é que o correntista converse com seu gerente e estude qual a melhor opção de financiamento. “Há alguns meses, a antecipação do Imposto de Renda e do 13º eram, com certeza, as melhores opções. Hoje, com a queda dos juros, é preciso estudar caso a caso.”
    Mais do que isso, o professor José Guilherme Vieira diz que o momento de contrato de um empréstimo como esse deve ser também de reflexão: “Tem gente que faz essa antecipação todo ano. Por quê? É preciso pensar, porque em algum momento, ele pode ser pego de surpresa com um gasto extra ou ficar sem emprego.”
    Agências
    A antecipação do 13º salário pode ser feito nas agências bancárias e, em alguns casos, até pela internet. Mas a sócia da Trade Contabilidade, Simone Domingues, lembra ainda que o cliente deve conferir, no momento da assinatura do contrato, o juro e as taxas acertadas com o banco. “Isso é importante para evitar que depois ele não seja pego de surpresa”, diz.
    É preciso considerar também as taxas de contratação de crédito. “Se ela for muito alta, não compensa nem mesmo com o juro baixo”, alerta Erasmo Vieira. “O benefício pode ser ilusório.”
    Só na Caixa Econômica Federal, mais de 17 mil trabalhadores fizeram o empréstimo no ano passado – 45% a mais do que o registrado em 2007. Para este ano, a expectativa do banco é aumentar em mais 45% o número de em pessoas atendidas, em 55% o valor dos empréstimos.

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  2. Santander irá devolver em dobro valor cobrado por taxa de liquidação antecipada
    TJ-DFT - 22/10/2009

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    A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença da 1ª Instância para condenar o Banco Santander Banespa a devolver a um cliente o dobro do valor que lhe foi cobrado, a título de "tarifa de liquidação antecipada", ao término de um empréstimo contratado. A decisão foi unânime.
    O autor ajuizou ação de repetição de indébito e reparação de danos morais ao argumento de que por ocasião da liquidação de empréstimo consignado em folha de pagamento, o banco cobrou-lhe "tarifa de liquidação antecipada" na ordem de 5% do saldo devedor, o que implicou num acréscimo de R$ 5.005,71.
    O Santander Banespa defendeu a legalidade do ato praticado, uma vez que previsto contratualmente. Sustentou também o não cabimento de repetição do indébito, visto que não houve cobrança indevida e, ainda que houvesse, teria ocorrido com base no contrato firmado entre as partes e, portanto, sem ocorrência de má-fé.
    A sentença de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos do autor. Porém, em grau de recurso, o entendimento dos magistrados não acompanhou integralmente esse posicionamento. A 2ª Turma Recursal confirmou não ser cabível a indenização por danos morais, diante da inexistência de situação fática capaz de gerar o alegado dano, eis que não veio a "agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica". No entanto, a Turma reconheceu a necessidade de reparação, uma vez constatada violação ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.
    O relator da ação explica que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelas normas do CDC. Dessa forma, a despeito da previsão da cláusula contratual admitindo tal cobrança, a mesma se mostra abusiva e injusta, não se alinhando aos princípios que norteiam a tutela do consumidor, "porquanto lhe é assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
    O relator segue ensinando que "a cobrança indevida da tarifa, face à quitação antecipada das parcelas do financiamento, rende ensejo à repetição em dobro do indébito, conforme prevê o parágrafo único do art. 42, do CDC. Isto porque, na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa subsidiam a punição da dobra".
    Diante disso, a 2ª Turma Recursal condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento em favor do autor no montante de R$ 10.011,42, a título de repetição em dobro do indébito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação do acórdão. Nº do processo: 2007.01.1.107100-9

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  3. Falta de prova impede indenização a consumidora que usou Microvlar e engravidou
    STJ - 28/10/2009

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    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização de uma dona de casa que alega ter engravido, em 1998, em decorrência do uso do anticoncepcional da marca Microvlar. Os ministros da Quarta Turma consideraram que entre a gravidez da consumidora e o extravio das "pílulas de farinha", mostrou-se patente a falta de demonstração do nexo causal, o qual passaria, necessariamente, pela demonstração ao menos da aquisição das pílulas sem o princípio ativo, o que não ocorreu.

    No caso, a consumidora afirmou que utilizou o medicamento desde o início da sua vida sexual, em 1992. Com a ação, a dona de casa requereu da Schering do Brasil Química e Farmacêutica R$ 20 mil, para a realização das despesas básicas de gravidez, aquisição de enxoval, bem como o custeio de cirurgia corretiva de complicações que lhe sobrevieram.

    Pediu, ainda, a condenação do laboratório ao pagamento de pensão mensal não inferior a quatro salários mínimos, a contar do nascimento da criança até que este completasse 21 anos de idade.

    Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao argumento de que não foi demonstrada a ingestão do anticoncepcional pela consumidora, tampouco o nexo causal exigível à condenação.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entretanto, reformou a sentença de primeiro grau, fixando a indenização em dois salários mínimos mensais, até o nascituro completar 18 anos, mais despesas decorrentes da própria gravidez, a serem apuradas em liquidação de sentença.

    No STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou ser necessário que a consumidora tivesse demonstrado ao menos a compra do medicamento sem princípio químico ativo, não se podendo igualar essa hipótese com outras, em que as mulheres adquiriram medicamentos pertencentes aos lotes de drágeas preenchidas com farinha, durante teste das máquinas de embalagens.

    "Se diversas pessoas que ingeriram medicamento sem princípio químico ativo engravidaram comprovadamente em decorrência disso, em relação a outras pessoas que também ingeriram o dito medicamento e também engravidaram, presume-se a coincidência de causa. Todavia, a presunção não abarca aquelas pessoas que apenas conseguiram comprovar o uso de medicamento com princípio ativo", assinalou o relator.

    Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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