"A sociedade de consumo consegue tornar permanente a insatisfação." [Zygmunt Bauman]
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segunda-feira, 19 de outubro de 2009
JUSTIÇA PROÍBE AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE PARA IDOSO
O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu nesta quarta-feira (30/9) liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.
O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.
A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.
O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.
Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”.
Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”.
Para o juiz, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”.
A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão. Com informações da assessoria da Justiça Federal-MG.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Os Seguros para compras
Entenda como funcionam os seguros para compras 'a perder de vista'
Apólices cobrem parte das prestações em caso de perda de emprego.
Opcional, seguro custa entre 3% e 5% do valor total da compra.
Do G1, com informações do Jornal Nacional
A tendência do brasileiro de comprar a prazo fez com que o mercado criasse apólices de seguro que protegem o consumidor em caso de compras a perder de vista, seja para a aquisição de um eletrodoméstico, compra da casa própria ou reforma de um imóvel já existente.
Para que o medo do consumidor assumir prestações longas não atrapalhe as vendas, foi criado o chamado "seguro prestamista". Ele custa entre 3% e 5% do valor da compra e é pago aos poucos, com as prestações. Se o cliente perde o emprego, o banco cobre a dívida.
Antes de adquirir o produto, é preciso ficar atendo às regras. Geralmente, o seguro não paga todo o valor financiado em caso de desemprego. É preciso saber quantas parcelas serão garantidas.
Condições
Os contratos variam de uma seguradora para outra. Mas todas exigem, no mínimo, que o candidato a segurado tenha pelo menos seis meses de trabalho com carteira assinada. Existe um período de carência, entre 30 e 60 dias, antes de a cobertura entrar em vigor.
Muitos contratos, porém, cobrem a falta de pagamento por morte ou invalidez, além da perda de emprego. Mas não vale pedir demissão. "Não há qualquer restrição se a demissão é por justa causa ou não, mas a demissão tem que ser uma iniciativa do empregador", diz o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues.
As lojas que vendem a prazo normalmente oferecem esse seguro porque ele ajuda a evitar prejuízos. Mas elas não podem exigir que o cliente contrate esse serviço como condição para liberar o financiamento. Isso seria considerado venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Casa própria
A adesão só é obrigatória na compra da casa própria, para evitar prejuízos para o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O gerente de informática Márcio Fuzaro comprou o apartamento em um financiamento de 25 anos. Ele paga R$ 70 por mês a mais por causa do seguro. Mas dorme tranquilo.
"Ele dá uma segurança tremenda para a minha família. Caso venha ocorrer alguma coisa comigo, invalidez ou morte, qualquer coisa, a minha família está totalmente coberta", diz Fuzaro.
Ana Paula Santana, Bartira Leite, Bruno Britto, Ligia das Virgens, Luis Carlos Sales, Francklin Improta, Oto Francisco e Rosane Pereira
Apólices cobrem parte das prestações em caso de perda de emprego.
Opcional, seguro custa entre 3% e 5% do valor total da compra.
Do G1, com informações do Jornal Nacional
A tendência do brasileiro de comprar a prazo fez com que o mercado criasse apólices de seguro que protegem o consumidor em caso de compras a perder de vista, seja para a aquisição de um eletrodoméstico, compra da casa própria ou reforma de um imóvel já existente.
Para que o medo do consumidor assumir prestações longas não atrapalhe as vendas, foi criado o chamado "seguro prestamista". Ele custa entre 3% e 5% do valor da compra e é pago aos poucos, com as prestações. Se o cliente perde o emprego, o banco cobre a dívida.
Antes de adquirir o produto, é preciso ficar atendo às regras. Geralmente, o seguro não paga todo o valor financiado em caso de desemprego. É preciso saber quantas parcelas serão garantidas.
Condições
Os contratos variam de uma seguradora para outra. Mas todas exigem, no mínimo, que o candidato a segurado tenha pelo menos seis meses de trabalho com carteira assinada. Existe um período de carência, entre 30 e 60 dias, antes de a cobertura entrar em vigor.
Muitos contratos, porém, cobrem a falta de pagamento por morte ou invalidez, além da perda de emprego. Mas não vale pedir demissão. "Não há qualquer restrição se a demissão é por justa causa ou não, mas a demissão tem que ser uma iniciativa do empregador", diz o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues.
As lojas que vendem a prazo normalmente oferecem esse seguro porque ele ajuda a evitar prejuízos. Mas elas não podem exigir que o cliente contrate esse serviço como condição para liberar o financiamento. Isso seria considerado venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Casa própria
A adesão só é obrigatória na compra da casa própria, para evitar prejuízos para o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O gerente de informática Márcio Fuzaro comprou o apartamento em um financiamento de 25 anos. Ele paga R$ 70 por mês a mais por causa do seguro. Mas dorme tranquilo.
"Ele dá uma segurança tremenda para a minha família. Caso venha ocorrer alguma coisa comigo, invalidez ou morte, qualquer coisa, a minha família está totalmente coberta", diz Fuzaro.
Ana Paula Santana, Bartira Leite, Bruno Britto, Ligia das Virgens, Luis Carlos Sales, Francklin Improta, Oto Francisco e Rosane Pereira
terça-feira, 15 de setembro de 2009
EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL TERÃO DE REPARTIR PREJUÍZOS COM O CONSUMIDOR.
Dado o atual índice de criminalidade que assola a sociedade, diuturnamente nos vemos envoltos em um dilema crucial: adquirir ou não um bem que a muito desejamos, tendo em vista a real possibilidade de sequer usufruirmos deste? Pior, uma vez tendo sido vítima de furto ou roubo e não mais possuindo tal bem ter de continuar pagando por ele.
Questão polêmica envolve o furto de aparelhos celulares vinculados a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recentemente propôs Ação Civil Pública contra a empresa TIM buscando um deslinde para tal fato, posto que inobstante o dano psicológico em que se encontra a vítima da violência, ainda tinha de sofrer mais danos patrimoniais, isto porque tinha de arcar com a perda do aparelho e pagar por um serviço que não irá usufruir, o que ocasionava onerosidade excessiva para o consumidor.
Tal Ação objetivou a condenação da Ré a se abster de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel, decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular, reduzir o valor da cláusula penal constante de seu contrato de adesão para quantia equivalente a um mês de franquia do plano contratado pelo consumidor, cuja cobrança deve ser realizada proporcionalmente, devolver em dobro os valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, por força maior ou caso fortuito, bem como pela cobrança de multa excessiva e indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados, relacionados com a resolução de contratos de telefonia móvel.
Em sede de recurso especial decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de perda do celular pelo cliente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a recorrente, leia-se TIM, dê em comodato, pelo restante do período de carência, um aparelho ao cliente, que lhe permita usufruir de todos os serviços previstos no plano por ele contratado; ou, alternativamente, se abstenha de cobrar 50% do valor da multa rescisória.
Assim, pode-se observar a evolução jurisprudencial em matéria consumerista, na medida em que amparando o consumidor a fim de que este não mais seja compelido a pagar multas por resolução de contratos a qual não deu causa, faculta a empresa de telefonia móvel optar entre dar em comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão, isto porque não se pode negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito.
Sendo assim, e tendo em vista que tal circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma elas contribuiu, nada mais justo do que repartir-se, pois, os prejuízos, até porque o consumidor desapossado de seu telefone celular em decorrência de caso fortuito ou força maior deve ficar totalmente desvinculado e livre para adquirir ou não novo telefone.
Abaixo trecho do julgado.
Questão polêmica envolve o furto de aparelhos celulares vinculados a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recentemente propôs Ação Civil Pública contra a empresa TIM buscando um deslinde para tal fato, posto que inobstante o dano psicológico em que se encontra a vítima da violência, ainda tinha de sofrer mais danos patrimoniais, isto porque tinha de arcar com a perda do aparelho e pagar por um serviço que não irá usufruir, o que ocasionava onerosidade excessiva para o consumidor.
Tal Ação objetivou a condenação da Ré a se abster de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel, decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular, reduzir o valor da cláusula penal constante de seu contrato de adesão para quantia equivalente a um mês de franquia do plano contratado pelo consumidor, cuja cobrança deve ser realizada proporcionalmente, devolver em dobro os valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, por força maior ou caso fortuito, bem como pela cobrança de multa excessiva e indenizar os danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados, relacionados com a resolução de contratos de telefonia móvel.
Em sede de recurso especial decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que na hipótese de perda do celular pelo cliente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a recorrente, leia-se TIM, dê em comodato, pelo restante do período de carência, um aparelho ao cliente, que lhe permita usufruir de todos os serviços previstos no plano por ele contratado; ou, alternativamente, se abstenha de cobrar 50% do valor da multa rescisória.
Assim, pode-se observar a evolução jurisprudencial em matéria consumerista, na medida em que amparando o consumidor a fim de que este não mais seja compelido a pagar multas por resolução de contratos a qual não deu causa, faculta a empresa de telefonia móvel optar entre dar em comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão, isto porque não se pode negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito.
Sendo assim, e tendo em vista que tal circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma elas contribuiu, nada mais justo do que repartir-se, pois, os prejuízos, até porque o consumidor desapossado de seu telefone celular em decorrência de caso fortuito ou força maior deve ficar totalmente desvinculado e livre para adquirir ou não novo telefone.
Abaixo trecho do julgado.
“Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido. [...] Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa”.
Equipe: Ana Paula, Bartira Martins, Bruno Britto, Franklin Improta, Ligia Maria, Luis Carlos Sales, Oto francisco e Rosana Pereira.
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