CONCEITO:
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
A responsabilidade por vício do produto ou do serviço encontra-se disposta no CDC a partir do art. 18.
Como veremos adiante, os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços contam com mecanismos reparatórios muito mais amplos, não recorrendo a fatores extrínsecos, que envolvem a apuração da culpa do fornecedor.
COMPONENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Os componentes da relação de consumo são: o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor.
Consumidor
O consumidor é o destinatário final do produto ou serviço. Art. 2º do CDC. "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O art. 17 do CDC dispõe que: "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
Este artigo define que, na ocorrência de um acidente de consumo (falta de observância das regras reguladoras de fornecimento de serviços ou de produtos), as pessoas atingidas por este, equiparam-se ao consumidor.
Esta equiparação foi imposta no CDC, pois os danos e prejuízos causados, na maioria das vezes, não atingem apenas os consumidores. A existência deste dispositivo demonstra que todas as pessoas que forem vítimas de um acidente de consumo estão habilitadas a pleitear seus direitos.
Fornecedor
O CDC classificou o fornecedor como todo e qualquer praticante de uma atividade econômica dirigida ao mercado de consumo. Abrange, desta forma, o produtor, o fabricante, o importador, o exportador, o comerciante, o prestador de serviços.
Produto ou serviço
O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou imóvel, material ou imaterial. O serviço trata-se do trabalho prestado pelo fornecedor.
.3 - VÍCIOS DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
Vício de qualidade do produto
Os vícios de qualidade são aqueles que tornam os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.
Podem ser ocultos ou aparentes. Como exemplo de vícios ocultos pode ser considerado o defeito no sistema de freio de veículos; defeito no sistema de refrigeração; som; etc.. A estes se pode acrescentar os vícios aparentes, como os que decorrem do vencimento do prazo de validade, adulterações etc.
Vício de quantidade do produto
Os vícios de quantidade do produto são os decorrentes da contratação em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, mensagem publicitária, etc. Os artigos 18 e 19 fazem ressalva sobre "a variações decorrentes de sua natureza" que acontece com alguns produtos. Neste caso, o vício só existirá se as variações quantitativas forem inferiores aos índices padrões fixados.
Vício de qualidade do serviço
Os vícios de qualidade ocorrem quando os serviços são impróprios ao consumo, sendo inadequados para atingirem o fim a que se destinam ou quando não obedecem as normas da prestabilidade. Como exemplo podemos citar: não existe atendimento preferencial para idosos nos bancos, etc.
Vício de quantidade do serviço
O serviço é defeituoso quando houver disparidade com as indicações constantes da oferta. Estes são os vícios de quantidade dos serviços prestados. Ex: Se uma escola oferece um curso, com certo conteúdo, a prestação dos serviços a menor faz com que o aluno possa pleitear a completude da matéria e o serviço deverá ser reexecutado.
4 - QUEM RESPONDE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO
Assim dispõe o CDC: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
No topo passivo da relação de responsabilidade estão todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou a todos.
A regra é a solidariedade passiva (o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação.
Por comodidade, é mais fácil demandar contra o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante. Se ao comerciante couber a reparação dos vícios, ele poderá executar ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, após pagamento.
5 - PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DE QUALIDADE E AS OPÇÕES QUE O CONSUMIDOR POSSUI PARA RESOLVER SEU PROBLEMA
O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.
A substituição do produto é a sanção mais conveniente para os eletrodomésticos. A "opção" referida neste dispositivo abrange espécie, marca e modelo idênticos.
Cumpre lembrar que, não sendo possível a substituição do bem da mesma espécie, poderá, se o consumidor assim quiser, haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo.
A imediatividade da restituição da quantia paga é relativa, pois a restituição deve ser corrigida monetariamente através da data-base do pagamento do produto. O dever de indenizar perdas e danos deriva da inexecução contratual, o fornecedor deve devolver a quantia atualizada acrescida, por exemplo, das despesas a título de transporte.
O abatimento do preço é a alternativa mais atrativa para produtos de escassez de oferta. Na nota fiscal devem constar as razões do abatimento do preço, para que não se presuma a indefectibilidade do produto e para que o fornecedor não se subordine às demais sanções do parágrafo 1º do artigo 18.
Existe uma exceção à regra do art. 18. Sempre que, em razão da eliminação do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou ainda, se tratar de produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato destas alternativas.
A substituição das partes viciadas supõe o consumo de produtos formados pela justaposição dos componentes, exemplo: eletrodoméstico. Sendo produtos essenciais formados pela mistura dos componentes (exemplo: alimentos, medicamentos) o consumidor deverá exigir a imediata tutela prevista no parágrafo 1º do artigo 18, pois não se cogita a substituição dos componentes.
6 - CONVENÇÃO DO PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO
As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
7 - RESPONSABILIDADE PELOS PRODUTOS IN NATURA
As relações de consumo podem envolver dois tipos de produtos: industrializados ou in natura. Dos produtos in natura se ocupa o § 5º do art. 18 e indica como sujeito passivo o fornecedor imediato que, na maioria dos casos, é o comerciante. Mas, com a identificação do produto, haverá, também, a responsabilidade do produtor/ fabricante/ distribuidor/ etc.. do mesmo.
In natura é aquele produto agrícola ou pastoril que não sofre a industrialização mesmo tendo sua apresentação alterada pela embalagem e acondicionamento. A finalidade da embalagem é identificar o produto e não deixá-lo deteriorar na prateleira.
8 - PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA O USO E CONSUMO
São considerados impróprios para o uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e os que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
9 - QUEM RESPONDE PELO VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO
Assim dispõe o CDC: "Art. 19 Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às condições constantes de recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária,..."
Portanto, ocorrendo vício de quantidade do produto haverá responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, etc..).
.10 - AS SANÇÕES DO VÍCIO DE QUANTIDADE DOS PRODUTOS
De igual forma, o CDC dá ao consumidor alternativas para o mesmo escolher a forma de reparação a ser feita.
Art. 19. "...podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- o abatimento proporcional do preço;
II- complementação do peso ou medida;
III- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos."
Vale lembrar que o § 2o do artigo 19 dispõe que o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo padrões oficiais.
Nesta hipótese podemos citar os “mercados” comuns em bairros e “feiras livres” que vendem produtos alimentícios por peso, como por exemplo, feijão, arroz, e outras sementes.
Assim tais fornecedores respondem caso os instrumentos de medidas, como balanças, estiverem desregulados. Se o fornecedor for acionado judicialmente, caberá a ele demonstrar que o instrumento utilizado estava aferido segundo os padrões oficiais.
Sendo considerada a grande novidade com relação às alternativas de vício de qualidade refere-se ao acréscimo da opção "complementação do peso ou medida" que é a preferida para produtos in natura normalmente ocorrida em feiras.
O código faz um ressalva quanto aos contratos de adesão, nos quais havendo estipulação diversa da legal, esta deverá estar convencionada em contrato em separado.
A primeira opção dada ao consumidor é a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (inciso I).
O referido artigo deve ser interpretado no sentido de permitir a substituição por outro de mesma espécie, marca e modelo, posto que não é razoável exigir do fornecedor a substituição do produto por outro de mesma espécie, mas de maior valor.
Com relação à substituição do produto, o parágrafo 4o do artigo 18 dispõe que tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do §1o deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do §1o deste artigo.
Assim, este parágrafo complementa o entendimento anterior, e soluciona a eventual impossibilidade de substituição do produto, dispondo que o consumidor poderá optar por outro produto de marca ou modelo diverso, mediante o pagamento ou a restituição da diferença de preços.
Neste caso, o consumidor terá que propor uma ação de preceito cominatório, ou seja, de obrigação de fazer.
Como segunda opção, o código dá o direito de o consumidor ser restituído imediatamente da quantia paga, aplicada a devida correção monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II).
O dispositivo faz alusão ao ressarcimento de eventuais perdas e danos, porém não se confundem estas com a responsabilidade do artigo 12, posto que neste caso o dever de indenizar deriva da inexecução contratual. Por exemplo, fornecedor deve devolver a quantia paga, monetariamente atualizada e acrescida das despesas incorridas a título de transporte ou guarda da mercadoria.
Vale lembrar que a ação cabível para esta opção é a Ação redibitória.
Com última opção, teremos o abatimento proporcional do preço, alternativa comum nos casos de produtos em escassez de ofertas (inciso III).
Nesta hipótese caberá ao consumidor a propositura da ação quanti minoris ou estimatória.
11 - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR IMEDIATO
O fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante, será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
12 - QUEM É RESPONSÁVEL PELO VÍCIO DE QUALIDADE E QUANTIDADE DO SERVIÇO
A responsabilidade por vício de serviços está disciplinada pelos artigos 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor responde pelo vício de qualidade e quantidade do serviço. Quando houver o vício, o consumidor pode exigir de forma alternada:
I- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível. Cumpre esclarecer que o CDC abre a possibilidade da reexecução dos serviços ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço.
Todas as regras aplicadas à responsabilidade pelo vício do produto quanto às alternativas de sanção aos fornecedores, cabe igualmente aos prestadores de serviço.
13- DOS VÍCIOS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS.
Entende-se por vício de serviço os vícios de qualidade que tornam o produto ou o serviço impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, ou ainda, aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, conforme disposto no artigo 20 do Cód. de Defesa do Consumidor.
O parágrafo 2o do código dispõe que “são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”, ou seja, quando são impróprios para o consumo.
Portanto, os dispositivos legais referente à vícios por inadequação de serviços se assemelham aos vícios no fornecimento de produtos.
14 - Reparação do prestador de serviço
O prestador de serviços tem o dever jurídico de empregar nos consertos e reparações de qualquer natureza componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.
Caso não faça desta maneira, incorre nas sanções do art. 18 ou 20 com vistas à reposição da peça ou reexecução do serviço prestado. Mas o consumidor poderá afastar essa norma autorizando, expressamente, a reutilização de componentes.
Os fornecedores de serviço, conforme dispõe o artigo 20 do Código, são responsáveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
15- DAS SANÇÕES.
Ao consumidor de serviços com vícios de qualidade, cabe exigir, alternativamente e à sua escolha, conforme os incisos I a III do artigo 20:
a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) abatimento proporcional do preço.
Quanto à reexecução dos serviços, o legislador dá a opção ao consumidor de cofiar tal empreitada à terceiro devidamente capacitado, e por conta e risco do fornecedor (§ 1o, artigo 20 do CDC).
Trata-se de hipótese normativa que, na prática dificilmente terá curso, pois introduz o complicador de uma relação dependente, atrelada à relação de consumo.
O artigo 21 dispõe que no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham especificações técnicas do fabricante, salvo, quando a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Assim, no caso de consertos e reparações de produtos, se o fornecedor não utilizar peças originais e novas, ficará caracterizada não só a impropriedade do serviço, como também a inadequação da peça utilizada como componente do produto final, rendendo ensejo à aplicação dos dispositivos legais do artigo 18 e do artigo 20 do Código.
O artigo 23 dispõe que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Portanto, o fornecedor não poderá alegar desconhecimento dos vícios dos produtos ou serviços, de suas limitações ou de sua inadequação a determinada finalidade para se eximir de responsabilidade.
Por último, o caput do artigo 25 dispõe que é vedada estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
16- DO PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DO PREJUÍZO.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a extinção do direito de reclamar por vícios aparentes ou ocultos que tornam os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo23 , ou seja, responsabilidade por vício de inadequação.
Quanto aos vícios aparentes, ou seja, aqueles de fácil constatação, serão os seguintes:
a) 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis (inciso I, art. 26 do CDC).
b) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de de serviço e de produto duráveis (inciso II, art. 26 do CDC).
Em consonância com o parágrafo 1o do artigo 26, a contagem dos referidos prazos decadenciais inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Porém tratando-se de vícios ocultos, a contagem destes mesmos prazos inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço, conforme dispõe o parágrafo 3o do artigo 26.
Se o vício oculto se exteriorizar após o término da garantia contratual, o consumidor fará jus à reparação do vício
independentemente do prazo de garantia, o fornecedor deverá respeitar os dispositivos legais do artigo 18 e do artigo 20, desde que o consumidor apresente sua reclamação dentro dos prazos de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para produtos e serviços duráveis. Outro entendimento da doutrina é de que se o vício se exteriorizar na fase após o término do termo contratual de garantia, o fornecedor não é obrigado a substituir o produto, restituir a quantia paga ou efetuar o abatimento proporcional do preço.
O parágrafo 2o do artigo 26 disciplina as causas obstativas da decadência, as quais são:
a) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (inciso I, § 2o do art. 26);
b) a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento (inciso III, § 2o do art. 26).
17 - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
Quando os órgãos públicos não prestarem serviços seguros e contínuos, eficientes e adequados, terão que fazê-los, bem como reparar o dano que causarem. Esses mesmos órgãos têm um tratamento privilegiado, pois não sofrem as sanções do art. 20 (a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço).
O parágrafo único do art. 22 obriga o cumprimento do dever de prestar serviços públicos de boa qualidade, envolvendo apenas a reexecução dos serviços públicos praticados defeituosamente.
As entidades públicas são responsáveis pela restauração do estado anterior à lesão, independente da culpa. Logo, com o CDC a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos decorre do fato do serviço público e não da falta, com isso, o legislador aplicou a teoria do risco administrativo. Quando uma pessoa é lesada nos seus direitos como necessidade do bem comum, a reparação da lesão deve ser satisfeita pelo Estado, independente de culpa.
Existem algumas cláusulas excludentes de responsabilidade que são aplicadas ao fornecimento de serviços públicos. Elas são:
- Que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
18 - Responsabilidade do fornecedor mesmo quando não tem conhecimento sobre o vício do produto ou serviço
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Portanto, mesmo estando de boa-fé, deverá ser responsabilizado com a restituição do valor recebido e despesas contratuais.
19 - GARANTIA LEGAL
A garantia legal de adequação de produto ou serviço é um dever jurídico e independe de termo expresso.
Sobre a ordem pública é vedada a exoneração contratual do fornecedor, do contrário poderão as cláusulas eventualmente pactuadas serem consideradas nulas.
20 - VEDAÇÃO ÀS CLÁUSULAS QUE EXCLUEM OU DIMINUEM A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Não são permitidas cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar. As mais comuns são as exonerativas. Um exemplo muito comum são os estacionamentos. Estes costumam dizer que não se responsabilizam por objetos deixados nos veículos e, por ser vedada tal possibilidade os usuários devem desconsiderar tais cláusulas.
21 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O § 1º do art. 25 dispõe mais uma vez sobre a responsabilidade solidária passiva de todos que concorrem para o dano: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."
O § 2º adiciona à lista dos coobrigados solidários o fornecedor dos componentes defeituosos incorporados aos produtos ou serviços que causaram o dano. Isso é solidariedade pura e simples, podendo o consumidor demandar contra qualquer dos fornecedores, inclusive o incorporador da peça ou componente defeituoso.
22- NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS EM NOTAS DE FIM, E REFERÊNCIAS.
• LISBOA, Roberto Senise, Relação de Consumo e Proteção Jurídica do Consumidor no Direito Brasileiro.
"A sociedade de consumo consegue tornar permanente a insatisfação." [Zygmunt Bauman]
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segunda-feira, 2 de novembro de 2009
sábado, 24 de outubro de 2009
Emissora é condenada por usar imagem de família
Extraído de: OAB - Rio Grande do Sul - 19 de Agosto de 2009
A Rede Record foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil para uma família de Araçatuba (SP) por ter exibido propaganda institucional da Legião da Boa Vontade (LBV) em que os personagens são como se fossem flagelados da seca no Nordeste.
Links Patrocinados
A campanha da LBV, que pedia donativos para os nordestinos e dizia integrar o projeto Fome Zero, foi mostrada no intervalo do programa Ratinho Livre e veiculada nas regiões oeste e noroeste do estado de São Paulo. O TJSP entendeu que a imagem de pessoas não pode ser exposta indevidamente.
Para a turma julgadora, a propaganda ofendeu o direito de imagem ao usar três pessoas para ilustrar o quadro de flagelo na região nordeste do país. O relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, argumentou que o comercial sequer refletiu a situação social da família exibida danosamente, que não se enquadra no perfil do quadro exibido pela televisão.
No entendimento da turma julgadora, a veiculação da propaganda institucional pela Record criou constrangimento para a família que serviu de atores no comercial, sem ter conhecimento de como as imagens seriam usadas. É um absurdo tratar essas pessoas assim, desabafou o relator durante o julgamento.
A defesa da Rede Record sustentou que a emissora não produziu as imagens usadas no comercial institucional da LBV, que a propaganda não foi veiculada em rede nacional e, por isso, a responsabilidade pela exibição é exclusiva de sua afiliada naquela região, a Record de São José do Rio Preto. Argumentou que as duas empresas são distintas, com razão social e CNPJ diferentes.
A turma julgadora não acatou o argumento da Rede Record. O relator disse que a alegação de que as duas empresas eram distintas não foi discutida em primeiro grau, na origem do processo, e que, portanto, o tema já havia sido julgado. O desembargador Donegá Morandini afirmou, ainda, que a propaganda, sua divulgação e consequências são solidárias.
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A Rede Record foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil para uma família de Araçatuba (SP) por ter exibido propaganda institucional da Legião da Boa Vontade (LBV) em que os personagens são como se fossem flagelados da seca no Nordeste.
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A campanha da LBV, que pedia donativos para os nordestinos e dizia integrar o projeto Fome Zero, foi mostrada no intervalo do programa Ratinho Livre e veiculada nas regiões oeste e noroeste do estado de São Paulo. O TJSP entendeu que a imagem de pessoas não pode ser exposta indevidamente.
Para a turma julgadora, a propaganda ofendeu o direito de imagem ao usar três pessoas para ilustrar o quadro de flagelo na região nordeste do país. O relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, argumentou que o comercial sequer refletiu a situação social da família exibida danosamente, que não se enquadra no perfil do quadro exibido pela televisão.
No entendimento da turma julgadora, a veiculação da propaganda institucional pela Record criou constrangimento para a família que serviu de atores no comercial, sem ter conhecimento de como as imagens seriam usadas. É um absurdo tratar essas pessoas assim, desabafou o relator durante o julgamento.
A defesa da Rede Record sustentou que a emissora não produziu as imagens usadas no comercial institucional da LBV, que a propaganda não foi veiculada em rede nacional e, por isso, a responsabilidade pela exibição é exclusiva de sua afiliada naquela região, a Record de São José do Rio Preto. Argumentou que as duas empresas são distintas, com razão social e CNPJ diferentes.
A turma julgadora não acatou o argumento da Rede Record. O relator disse que a alegação de que as duas empresas eram distintas não foi discutida em primeiro grau, na origem do processo, e que, portanto, o tema já havia sido julgado. O desembargador Donegá Morandini afirmou, ainda, que a propaganda, sua divulgação e consequências são solidárias.
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Combate à propaganda irregular será intensificado pela OAB/RS
Extraído de: OAB - Rio Grande do Sul - 28 de Setembro de 2009
Novo membro do Tribunal de Ética e Disciplina, Luis Gustavo Andrade Madeira, assumiu na última semana e atuará na fiscalização da publicidade ilegal.
Empossado na última semana como membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, o advogado Luis Gustavo Andrade Madeira é o novo reforço do TED no combate à propaganda irregular.
De acordo com o presidente do TED, conselheiro seccional Sérgio Leal Martinez, o trabalho contra esta ilegalidade está recebendo atenção especial, em benefício da advocacia e da sociedade. Por determinação do presidente da entidade, Claudio Lamachia, estamos fazendo um esforço intenso com o objetivo de extirpar esta prática ilegal do seio da advocacia. A Ordem combate a desvalorização da classe e, neste sentido, atua contra a mercantilização da profissão, declarou.
Martinez informa ainda, que Luis Gustavo irá trabalhar na fiscalização, combate e instauração de processos que dizem respeito à propaganda irregular. A valorização da advocacia passa, necessariamente, pelas regras que regulamentam a profissão, tendo a publicidade que seguir normas estabelecidas, afirma o conselheiro seccional. As empresas de comunicação também serão orientadas por Luis Gustavo a não veicularem as propagandas irregulares de escritórios.
Turma Julgadora Especializada
Para intensificar as ações de combate a publicidade ilegal, a Turma Julgadora Especializada ganhou competência de julgamento exclusivo de processos sobre propaganda na advocacia. Foram julgados cerca de 80 processos sobre o tema de janeiro de 2009 até a presente data. Luis Gustavo Andrade Madeira foi nomeado relator-julgador, responsável para impulsionar e agilizar a instrução dos processos que tratam desta matéria, afirmou Martinez.
O combate à propaganda irregular, intensificado na atual gestão da Ordem gaúcha, foi a uma das resoluções apresentadas na Carta de Canela, elaborada no último Colégio de Presidentes de Subseções, realizado em maio deste ano.
Novo membro do Tribunal de Ética e Disciplina, Luis Gustavo Andrade Madeira, assumiu na última semana e atuará na fiscalização da publicidade ilegal.
Empossado na última semana como membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, o advogado Luis Gustavo Andrade Madeira é o novo reforço do TED no combate à propaganda irregular.
De acordo com o presidente do TED, conselheiro seccional Sérgio Leal Martinez, o trabalho contra esta ilegalidade está recebendo atenção especial, em benefício da advocacia e da sociedade. Por determinação do presidente da entidade, Claudio Lamachia, estamos fazendo um esforço intenso com o objetivo de extirpar esta prática ilegal do seio da advocacia. A Ordem combate a desvalorização da classe e, neste sentido, atua contra a mercantilização da profissão, declarou.
Martinez informa ainda, que Luis Gustavo irá trabalhar na fiscalização, combate e instauração de processos que dizem respeito à propaganda irregular. A valorização da advocacia passa, necessariamente, pelas regras que regulamentam a profissão, tendo a publicidade que seguir normas estabelecidas, afirma o conselheiro seccional. As empresas de comunicação também serão orientadas por Luis Gustavo a não veicularem as propagandas irregulares de escritórios.
Turma Julgadora Especializada
Para intensificar as ações de combate a publicidade ilegal, a Turma Julgadora Especializada ganhou competência de julgamento exclusivo de processos sobre propaganda na advocacia. Foram julgados cerca de 80 processos sobre o tema de janeiro de 2009 até a presente data. Luis Gustavo Andrade Madeira foi nomeado relator-julgador, responsável para impulsionar e agilizar a instrução dos processos que tratam desta matéria, afirmou Martinez.
O combate à propaganda irregular, intensificado na atual gestão da Ordem gaúcha, foi a uma das resoluções apresentadas na Carta de Canela, elaborada no último Colégio de Presidentes de Subseções, realizado em maio deste ano.
Universidade é condenada por propaganda enganosa
Extraído de: OAB - Rio Grande do Sul - 06 de Julho de 2009
A Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a um aluno no valor de R$ 10 mil por propaganda enganosa. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRJ.
O autor alegou que, em 2001, matriculou-se no curso superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações no Instituto Politécnico da sociedade ré, pretendendo obter diplomação em grau superior.
O demandante narrou também que a diretora do Instituto Politécnico, em entrevista a jornal de grande circulação, afirmou que o curso corresponderia a nível superior. No entanto, ao terminar o mesmo e buscar seu registro profissional, foi informado pelo CREA-RJ que o curso não é reconhecido pelo MEC.
A relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, ressaltou que "não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário". Proc. nº: 2009.001.16031
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Fonte: TJRJ
A Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a um aluno no valor de R$ 10 mil por propaganda enganosa. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRJ.
O autor alegou que, em 2001, matriculou-se no curso superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações no Instituto Politécnico da sociedade ré, pretendendo obter diplomação em grau superior.
O demandante narrou também que a diretora do Instituto Politécnico, em entrevista a jornal de grande circulação, afirmou que o curso corresponderia a nível superior. No entanto, ao terminar o mesmo e buscar seu registro profissional, foi informado pelo CREA-RJ que o curso não é reconhecido pelo MEC.
A relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, ressaltou que "não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário". Proc. nº: 2009.001.16031
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Fonte: TJRJ
Propaganda enganosa gera indenização
Idosa que adquiriu almofada térmica vibratória da empresa Fuji Yama do Brasil Aparelhos Fitoterápicos, através de desconto em folha do Banco Schahin S/A, deverá ser indenizada. Os Juízes da 1ª Turma Recursal Cível entenderam tratar-se de propaganda enganosa sendo devida indenização de RS 438, 30, por danos materiais e R$ 2 mil a título de danos morais.
No recurso, o banco alegou que não poderia ser responsabilizado. O Juiz Ricardo Torres Hermann, relator, entendeu que a defesa não deve prosperar, pois o banco também foi privilegiado pela prática comercial abusiva. Observou restar evidente que o réu se prevalece do público-alvo, em virtude da idade e condição social, e intermedia a compra do produto através de desconto direto do benefício previdenciário do aposentado, sem sequer consultar o mesmo.
Salientou que a comerciante de fitoterápicos aumentou a venda de seus produtos, tornando-se notória a prática de cooptação de pessoas idosas e aposentadas suscetíveis a promessas de propriedades terapêuticas milagrosas. O magistrado classificou a prática como abusiva, já que se utilizava de técnicas "agressivas" de venda domiciliar, além de contar com um público vulnerável.
Quanto aos danos morais o Juiz apontou que "a autora foi dolosamente ludibriada pela empresa ré que atribui ao seu produto falsas propriedades terapêuticas", sendo, portanto devida a indenização também por dano moral.
A sessão foi realizada em 22/1. Acompanharam o voto os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Afif Jorge Simões Neto.
Proc. 71001845627
Fonte: TJ/RS
No recurso, o banco alegou que não poderia ser responsabilizado. O Juiz Ricardo Torres Hermann, relator, entendeu que a defesa não deve prosperar, pois o banco também foi privilegiado pela prática comercial abusiva. Observou restar evidente que o réu se prevalece do público-alvo, em virtude da idade e condição social, e intermedia a compra do produto através de desconto direto do benefício previdenciário do aposentado, sem sequer consultar o mesmo.
Salientou que a comerciante de fitoterápicos aumentou a venda de seus produtos, tornando-se notória a prática de cooptação de pessoas idosas e aposentadas suscetíveis a promessas de propriedades terapêuticas milagrosas. O magistrado classificou a prática como abusiva, já que se utilizava de técnicas "agressivas" de venda domiciliar, além de contar com um público vulnerável.
Quanto aos danos morais o Juiz apontou que "a autora foi dolosamente ludibriada pela empresa ré que atribui ao seu produto falsas propriedades terapêuticas", sendo, portanto devida a indenização também por dano moral.
A sessão foi realizada em 22/1. Acompanharam o voto os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Afif Jorge Simões Neto.
Proc. 71001845627
Fonte: TJ/RS
Consumidor: Propaganda enganosa: Indenização
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 11ª Câmara Cível, condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos, com sede em Divinópolis, a indenizar um grupo de consumidores, de Belo Horizonte, em 50 salários mínimos, por propaganda enganosa. O valor será depositado no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em março de 2001, a empresa veiculou em um jornal de domingo que promoveria, no dia seguinte, em suas lojas da Grande Belo Horizonte e de Divinópolis, a venda de dois modelos de telefones celulares, Nokia 2160 e 5120, por R$ 29,90 cada. No entanto, vários consumidores estiveram numa loja da rede, localizada em Contagem, antes do início de seu funcionamento, e foram informados de que os modelos anunciados já estavam esgotados, mas que havia outro modelo um pouco mais caro no estoque.
Sentindo-se lesados moralmente, os consumidores acionaram o Procon/Contagem, que buscou esclarecimentos junto à loja. Procurado pelo órgão de defesa do consumidor, o gerente do estabelecimento não quis se identificar e disse que o Procon poderia ir para a Justiça reclamar, que os advogados da empresa já estavam esperando por qualquer reclamação.
Na ação civil pública, em que o Procon requereu a responsabilização da rede de lojas pela publicidade enganosa, a empresa alegou que constava no anúncio que a validade da promoção estava vinculada à disponibilidade de peças no estoque, e que instruíram os consumidores que não conseguiram adquirir os produtos a procurarem outras lojas onde poderiam participar de tal promoção. A empresa anexou nos autos cópias de várias notas fiscais afirmando que não fazia propaganda enganosa, pois vários consumidores adquiriram os aparelhos em promoção.
O juiz de primeira instância observou que, em depoimento, funcionários da loja de Contagem afirmaram que havia no estoque apenas o modelo 2160, mas não o modelo 5120, que era o mais procurado pelos consumidores, e entendeu que, como só havia um dos modelos anunciados, estava caracterizada a propaganda enganosa. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos, que deveria ser depositado no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).
A empresa recorreu, mas os desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues entenderam que ficou comprovada a prática de propaganda enganosa da rede de lojas, que noticiou a promoção no domingo e no dia seguinte, logo nos primeiros minutos de funcionamento, já havia esgotado o estoque. Assim, mantiveram integralmente a sentença.
O relator destacou em seu voto que, de acordo com as notas fiscais anexadas nos autos pela empresa, nenhuma venda do aparelho 5120 foi feita em Contagem, e que no anúncio não estava especificado quais lojas estariam aptas a participar da promoção.
TJMG
Em março de 2001, a empresa veiculou em um jornal de domingo que promoveria, no dia seguinte, em suas lojas da Grande Belo Horizonte e de Divinópolis, a venda de dois modelos de telefones celulares, Nokia 2160 e 5120, por R$ 29,90 cada. No entanto, vários consumidores estiveram numa loja da rede, localizada em Contagem, antes do início de seu funcionamento, e foram informados de que os modelos anunciados já estavam esgotados, mas que havia outro modelo um pouco mais caro no estoque.
Sentindo-se lesados moralmente, os consumidores acionaram o Procon/Contagem, que buscou esclarecimentos junto à loja. Procurado pelo órgão de defesa do consumidor, o gerente do estabelecimento não quis se identificar e disse que o Procon poderia ir para a Justiça reclamar, que os advogados da empresa já estavam esperando por qualquer reclamação.
Na ação civil pública, em que o Procon requereu a responsabilização da rede de lojas pela publicidade enganosa, a empresa alegou que constava no anúncio que a validade da promoção estava vinculada à disponibilidade de peças no estoque, e que instruíram os consumidores que não conseguiram adquirir os produtos a procurarem outras lojas onde poderiam participar de tal promoção. A empresa anexou nos autos cópias de várias notas fiscais afirmando que não fazia propaganda enganosa, pois vários consumidores adquiriram os aparelhos em promoção.
O juiz de primeira instância observou que, em depoimento, funcionários da loja de Contagem afirmaram que havia no estoque apenas o modelo 2160, mas não o modelo 5120, que era o mais procurado pelos consumidores, e entendeu que, como só havia um dos modelos anunciados, estava caracterizada a propaganda enganosa. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos, que deveria ser depositado no Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC).
A empresa recorreu, mas os desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues entenderam que ficou comprovada a prática de propaganda enganosa da rede de lojas, que noticiou a promoção no domingo e no dia seguinte, logo nos primeiros minutos de funcionamento, já havia esgotado o estoque. Assim, mantiveram integralmente a sentença.
O relator destacou em seu voto que, de acordo com as notas fiscais anexadas nos autos pela empresa, nenhuma venda do aparelho 5120 foi feita em Contagem, e que no anúncio não estava especificado quais lojas estariam aptas a participar da promoção.
TJMG
Propaganda enganosa gera indenização
Extraído de: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 16 de Julho de 2009
Aluno receberá R$ 8 mil de indenização, a título de dano moral, por ter sido vítima de propaganda enganosa de curso de espanhol. A decisão é do desembargador Leandro Ribeiro da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu.
Gerson Ruben Pereira conta que realizou prova para obtenção de um diploma após ver propaganda veiculada pela Casa da Espanha e pela Associação Hispano Brasileira - Instituto Cervantes. No anúncio, constava a informação de que o certificado era reconhecido pelo Ministério da Educação e que a aprovação no exame, seguida de complementação pedagógica em universidade brasileira, lhe permitiria ministrar aulas no 1º e no 2º graus de ensino.
No entanto, depois de aprovado, o autor da ação descobriu que o título não era reconhecido pelo MEC. Além da indenização por dano moral, os réus também terão que devolver a quantia de R$ 245 paga pelo autor para fazer a prova.
De acordo com o desembargador, ficou comprovado, através das provas nos autos do processo, que a propaganda veiculada pelos réus é flagrantemente enganosa. "Os danos morais também foram devidamente comprovados, uma vez que, neste caso, os danos morais são in re ipsa, ou seja, provada a propaganda enganosa referente à validade de diploma de língua estrangeira perante o MEC, provados estarão os danos morais".
Nº do processo: 2009.001.15155
Aluno receberá R$ 8 mil de indenização, a título de dano moral, por ter sido vítima de propaganda enganosa de curso de espanhol. A decisão é do desembargador Leandro Ribeiro da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu.
Gerson Ruben Pereira conta que realizou prova para obtenção de um diploma após ver propaganda veiculada pela Casa da Espanha e pela Associação Hispano Brasileira - Instituto Cervantes. No anúncio, constava a informação de que o certificado era reconhecido pelo Ministério da Educação e que a aprovação no exame, seguida de complementação pedagógica em universidade brasileira, lhe permitiria ministrar aulas no 1º e no 2º graus de ensino.
No entanto, depois de aprovado, o autor da ação descobriu que o título não era reconhecido pelo MEC. Além da indenização por dano moral, os réus também terão que devolver a quantia de R$ 245 paga pelo autor para fazer a prova.
De acordo com o desembargador, ficou comprovado, através das provas nos autos do processo, que a propaganda veiculada pelos réus é flagrantemente enganosa. "Os danos morais também foram devidamente comprovados, uma vez que, neste caso, os danos morais são in re ipsa, ou seja, provada a propaganda enganosa referente à validade de diploma de língua estrangeira perante o MEC, provados estarão os danos morais".
Nº do processo: 2009.001.15155
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
CAERN pagará indenização a consumidor
Extraído de: JurisWay - 17 de Fevereiro de 2009
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que condenou Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN), ao pagamento de indenização por danos morais, para uma consumidora que teve o fornecimento de água cortado na residência, mas de forma indevida.
A Companhia moveu o recurso de Apelação Cível (nº , junto ao TJRN, sob o argumento de que não houve interrupção no fornecimento de água por período de um mês, tendo havido o restabelecimento do serviço imediatamente, após o recebimento da medida liminar, o que ocorreu em 02 de abril de 2008.
Ressalta ainda que não houve corte no fornecimento de água, havendo problema na rede de abastecimento instalada na residência da autora, decorrente da obstrução na entrada do hidrômetro devido ao acúmulo de calcário na tubulação.
Para a decisão, os desembargadores levaram em conta que, embora se observe que, no cadastro da empresa, o titular do serviço de abastecimento de água seja o já falecido esposo da autora da ação (demandante), ocorre que, apesar dela não ser a titular, é ela quem efetivamente se beneficia com a prestação, sendo também a responsável pelo pagamento do consumo respectivo.
O relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que cabe ressaltar, inicialmente, que a responsabilidade no caso é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo-se apenas a prova do prejuízo.
"Tal como as pessoas jurídicas de Direito Público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime imposto à Administração Pública, no tocante à responsabilidade civil", define o relator. A CAERN foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais.
AMBEV TERÁ QUE INDENIZAR CONSUMIDOR PORQUE REFRIGERANTE ESTOUROU NA GELADEIRA
04/04/2009 - 06h10min
A Justiça do Mato Grosso condenou a Ambev a pagar indenização a um consumidor após uma embalagem de dois litros ter explodido em uma geladeira. A garrafa pet de Pepsi Twist foi colocada no congelador e explodiu quatro horas depois, danificando quatro prateleiras da geladeira, além de alimentos que estavam guardados no local.
O consumidor Tomás Roberto Nogueira alega que entrou em contato com a empresa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para solicitar ressarcimento, mas afirma que nada aconteceu.
Há poucas semanas, uma decisão da Justiça gaúcha condenou a Varig a indenizar um consumidor que não foi atendido pela empresa, depois de reiteradas tentativas de, pelo telefone, tentar resgatar suas milhas para realizar uma viagem a Fernando de Noronha.
Ao entrar com a ação contra a Ambev, o autor pedia R$ 216,39 por danos materiais e mais R$ 3.800 por danos morais. Seguindo o Código de Defesa do Consumidor, a juíza Marilsen Andrade Adário, do 3º JEC Cível da comarca de Cuiabá, concedeu ressarcimento R$ 216,39 e reparação de R$ 1.000 pelo dano moral - em decorrência do contato frustrado com o SAC.
A Ambev alegou que a explosão se deu, exclusivamente, por culpa do autor, que não seguiu as instruções do rótulo e congelou o produto. Em sua decisão, porém, a juíza argumenta que as informações do rótulo ("conservar ao abrigo do sol, em local limpo e seco, arejado e sem odor; não congelar; evitar choque físico") não especificam os riscos a que se expõe o consumidor que contraria as recomendações. (Proc. nº 711/2006)
Fonte: Espaço Vital
MERCADO LIVRE CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDOR
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Mercado Livre Atividades de Internet, responsável pelo site de mesmo nome, a indenizar um jovem, por danos morais, no valor de R$ 7.174,30. A empresa foi a responsável pela inclusão do nome do rapaz em cadastro de inadimplentes.
Segundo os autos, o jovem, residente em Belo Horizonte, ajuizou ação contra o Credicard Banco S/A e contra o site “Mercado Livre” em virtude da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por não ter pago o valor de uma mercadoria que ele tentou comprar pela internet.
O rapaz acessou o site em janeiro de 2006 para efetuar a compra de uma câmera fotográfica. Entre as formas de pagamento oferecidas pelo site, ele escolheu o “mercado pago” (na qual o dinheiro é creditado ao site e este só repassa o valor para o vendedor depois que o comprador confirma que recebeu o produto). Antes de concluir a compra, o jovem desistiu do negócio, ficando o valor pago pela mercadoria creditado no site para uma compra futura.
Mesmo sem a transação se concretizar, a administradora do cartão de crédito recebeu do site informação de débito e cadastrou a compra, emitindo posteriormente faturas de cobrança. O jovem afirmou que o banco chegou a reconhecer a insubsistência do débito, mas condicionou o estorno do valor pago à apresentação de uma documentação que o “Mercado Livre” não quis liberar. Tempos depois, o jovem teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Em sua defesa, o banco alegou que o rapaz não comprovou os danos morais alegados e que a instituição teria agido no seu direito, pois o consumidor não efetuou o pagamento das faturas. Por sua vez, o “Mercado livre” alegou que não teve culpa nenhuma, pois o usuário do site iniciou a compra, mas não a concluiu e que em nenhum momento ele procurou o site para pedir o estorno da operação em seu cartão de crédito. Disse ainda que na avaliação disponibilizada no site para informar se os usuários são bons vendedores e compradores, ele recebeu qualificação negativa, pois já havia iniciado outras negociações e não honrou seu compromisso.
O nome do jovem foi excluído do cadastro de inadimplentes e a sentença de 1ª Instância condenou o site “Mercado livre” ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. O pedido com relação ao banco foi julgado improcedente, sob o argumento de que foi o site quem provocou tal inclusão, remetendo dados de dívida inexistente para cobrança.
O “Mercado Livre” e o jovem recorreram, pedindo reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente. Os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga entenderam que deveria ser acatado apenas o pedido do jovem, e aumentaram a indenização para R$ 7.174,30.
Para eles, o site foi negligente e não provou que a responsabilidade pela inclusão do nome do jovem tenha sido do banco. Em seu voto, o relator destacou que o Mercado Livre “não pode querer excluir sua responsabilidade, sob o fundamento de que apenas atua como intermediadora nas compras e vendas dos produtos anunciados, uma vez que foi negligente ao não controlar as transações feitas pela internet”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4623
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0024.07.406127-6/001
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 15 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
ELETROPAULO DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR EM R$ 6 MIL
Por Gabriela Galvêz
A juíza Cristiane Vieira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em São Paulo, condenou a Eletropaulo a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a Renato Celso Silva da Costa. A empresa cortou indevidamente a energia elétrica da casa de Costa pelo período de nove horas. Cabe recurso.
Segundo a juíza, o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. E, por isso, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela fundamentou a sentença no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviço.
Para ela, os danos morais alegados pelo autor da ação mostraram-se evidentes. A juíza ressaltou que Costa estava trabalhando quando teve a notícia que seu filho recém-nascido e sua mulher estavam em casa quando houve o corte. “É evidente o dano moral suportado, pois havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica”.
O autor da ação comprovou que os pagamentos de suas contas de luz estavam cadastrados para débito automático em conta, o que confirmou que houve erro da Eletropaulo. Para a juíza, “mesmo que o corte tenha se dado por outros motivos, a empresa deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que ele pudesse se programar, principalmente porque existia um recém-nascido no local”. Porém, ela rejeitou o pedido de indenização por dano material.
Renato Celso Silva da Costa foi representado pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados.
Leia a decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
Autor: Renato Celso Silva da Costa
Reú: Eletropaulo Metropolitania Elétrica de São Paulo SA
Vara: 2º do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Reclamação: 100.08.639211-4 - Reparação de Danos (em Geral)
Requerente: RENATO CELSO SILVA COSTA, acompanhado do advogado, Dr. Cid Pavão Barcellos - OAB/SP 94498.
Requerido: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRIC. DE SÃO PAULO SÁ, representada pelo preposto, Sr. Eduardo Gomes Ferreira, acompanhado do advogado, Dr. Evandro Annibal - OAB/SP 182179.
Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Cristiane Vieira
Aos 21 de maio de 2009, às 14:00 horas, nesta cidade de São Paulo, na sala de audiências, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. CRISTIANE VIEIRA, comigo escrevente abaixo assinado, foi instalada audiência de instrução e julgamento nos autos do processo acima referido. Aberta com as formalidades ó legais e apregoadas as partes, estas se encontravam presentes. Pelo patrono da empresa ré foi requerida a juntada de carta de preposição, documentos qualificação, procuração e substabelecimento, o que foi deferido pela MM. Juíza. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. A seguir, pelo advogado da ré, foi ofertada contestação escrita, da qual se deu ciência ao advogado do autor.
A seguir pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9. 099/95. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedor, consoante definição contida no n° 8.080/90. O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do ónus da prova prevista no inciso VIM do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à ré provar suas alegações no sentido que inexistiu o defeito alegado. Não logrou fazê-lo, contudo, pois a ré confessou que houve o corte no fornecimento de energia elétrica. Caracterizado, pois, o defeito na prestação do serviço. Patente os danos morais sofridos pelo autor. De rigor ressaltar que o mesmo estava trabalhando quando teve a notícia de que sua esposa e seu filho recém-nascido estavam em casa quando houve o corte. O corte durou algumas horas (segundo narrado pelo autor em audiência, ele recebeu a notícia por volta das 13 horas e a energia foi restabelecida por volta das 22 horas). No entanto, é evidente o dano moral suportado, pois havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica. Ademais, os documentos demonstram que as contas estavam cadastradas para débito automático, sendo, pois, indevido o corte. Ainda que o mesmo tenha se dado por outros motivos, importante salientar que a ré deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que pudesse se programar, principalmente porque existe um recém nascido no local.
Faz jus, pois, o autor aos danos morais suportados em razão do defeito na prestação do serviço pela ré. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza).
Nesse sentido: "DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e económicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1°TACivSP - Ap. n° 451.022/92-3 - Poá - Rei. Jacobina Rabello - 7a Câm. - J. 04.02.92 - v.u)." MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Entendo suficiente a indenização no montante de R$ 6.000,00. Por derradeiro, observo que inexiste nos autos comprovação dos danos materiais suportados, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido neste particular. De rigor, assim, a procedência parcial do pedido.
POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, computando-se juros legais de 1% a partir da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (artigo 475-J, do Código de Processo Civil)". Publicado em audiência. REGISTRE-SE. Ficam as partes advertidas que os documentos trazidos em audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por 05 dias, após o que serão destruídos.
NADA MAIS. Eu, , VÍTOR MECCHI MORALES, escrevente, digitei o presente termo.
RENATO CELSO SILVA COSTA
domingo, 27 de setembro de 2009
sábado, 26 de setembro de 2009
TJRJ condena Casas Bahia por não trocar aparelho celular com defeito
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação contra a Casa Bahia Comercial, mais conhecida como Casas Bahia, por ter se recusado a trocar um aparelho celular com defeito. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a ré terá que indenizar o consumidor Francisco Ferreira da Silva, por dano moral, em R$ 3 mil. A empresa deverá também ressarcir o autor pelo valor pago ou trocar o aparelho por outro novo e semelhante. O relator da apelação cível foi o desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas, que manteve sentença de primeira instância, onde já foi também condenada, de forma solidária, a LG Eletrônics São Paulo, segunda ré.
Em 27 de abril de 2007, Francisco comprou o aparelho celular modelo LG mx 500 Musicshot OT, no valor de R$ 499,00, e após alguns dias de uso, o referido aparelho apresentou defeito de desligamento espontâneo, sendo que a Casas Bahia se recusou a trocá-lo, e a LG também não resolveu o problema. O produto foi ainda encaminhado a uma loja de assistência técnica para o reparo, o qual não foi consertado. O autor pediu então a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso do valor pago.
`O dano moral restou configurado, decorrendo do próprio fato ofensivo, ou seja, da ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que extrapola os aborrecimentos do cotidiano`, afirmou o desembargador na decisão. Ele ressaltou ainda ser importante o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, que serve de advertência para que os causadores de lesões se abstenham de praticar atos geradores de dano. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre os fornecedores.
A rede de varejo, 1ª ré, disse em sua defesa que inexiste responsabilidade, pois é mera revendedora dos produtos, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo defeito dos mesmos. A alegação da empresa foi rejeitada e o recurso desprovido pela 6ª Câmara Cível. A LG, 2ª ré, não apresentou a contestação em tempo hábil, sendo decretada então a sua revelia.
Apelação Cível nº 2009.001.16841.
Em 27 de abril de 2007, Francisco comprou o aparelho celular modelo LG mx 500 Musicshot OT, no valor de R$ 499,00, e após alguns dias de uso, o referido aparelho apresentou defeito de desligamento espontâneo, sendo que a Casas Bahia se recusou a trocá-lo, e a LG também não resolveu o problema. O produto foi ainda encaminhado a uma loja de assistência técnica para o reparo, o qual não foi consertado. O autor pediu então a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso do valor pago.
`O dano moral restou configurado, decorrendo do próprio fato ofensivo, ou seja, da ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que extrapola os aborrecimentos do cotidiano`, afirmou o desembargador na decisão. Ele ressaltou ainda ser importante o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, que serve de advertência para que os causadores de lesões se abstenham de praticar atos geradores de dano. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre os fornecedores.
A rede de varejo, 1ª ré, disse em sua defesa que inexiste responsabilidade, pois é mera revendedora dos produtos, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo defeito dos mesmos. A alegação da empresa foi rejeitada e o recurso desprovido pela 6ª Câmara Cível. A LG, 2ª ré, não apresentou a contestação em tempo hábil, sendo decretada então a sua revelia.
Apelação Cível nº 2009.001.16841.
Unilever indeniza consumidor por ingestão de Arrozina com prazo de validade expirado
Notícia 20-04-2009 Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.
O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.
O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.
O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.
O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.
sábado, 19 de setembro de 2009
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
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