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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Ponto Frio: Propaganda Enganosa

CAERN pagará indenização a consumidor

Extraído de: JurisWay - 17 de Fevereiro de 2009 A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que condenou Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN), ao pagamento de indenização por danos morais, para uma consumidora que teve o fornecimento de água cortado na residência, mas de forma indevida. A Companhia moveu o recurso de Apelação Cível (nº , junto ao TJRN, sob o argumento de que não houve interrupção no fornecimento de água por período de um mês, tendo havido o restabelecimento do serviço imediatamente, após o recebimento da medida liminar, o que ocorreu em 02 de abril de 2008. Ressalta ainda que não houve corte no fornecimento de água, havendo problema na rede de abastecimento instalada na residência da autora, decorrente da obstrução na entrada do hidrômetro devido ao acúmulo de calcário na tubulação. Para a decisão, os desembargadores levaram em conta que, embora se observe que, no cadastro da empresa, o titular do serviço de abastecimento de água seja o já falecido esposo da autora da ação (demandante), ocorre que, apesar dela não ser a titular, é ela quem efetivamente se beneficia com a prestação, sendo também a responsável pelo pagamento do consumo respectivo. O relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, destacou que cabe ressaltar, inicialmente, que a responsabilidade no caso é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo-se apenas a prova do prejuízo. "Tal como as pessoas jurídicas de Direito Público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime imposto à Administração Pública, no tocante à responsabilidade civil", define o relator. A CAERN foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais.

AMBEV TERÁ QUE INDENIZAR CONSUMIDOR PORQUE REFRIGERANTE ESTOUROU NA GELADEIRA

04/04/2009 - 06h10min A Justiça do Mato Grosso condenou a Ambev a pagar indenização a um consumidor após uma embalagem de dois litros ter explodido em uma geladeira. A garrafa pet de Pepsi Twist foi colocada no congelador e explodiu quatro horas depois, danificando quatro prateleiras da geladeira, além de alimentos que estavam guardados no local. O consumidor Tomás Roberto Nogueira alega que entrou em contato com a empresa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para solicitar ressarcimento, mas afirma que nada aconteceu. Há poucas semanas, uma decisão da Justiça gaúcha condenou a Varig a indenizar um consumidor que não foi atendido pela empresa, depois de reiteradas tentativas de, pelo telefone, tentar resgatar suas milhas para realizar uma viagem a Fernando de Noronha. Ao entrar com a ação contra a Ambev, o autor pedia R$ 216,39 por danos materiais e mais R$ 3.800 por danos morais. Seguindo o Código de Defesa do Consumidor, a juíza Marilsen Andrade Adário, do 3º JEC Cível da comarca de Cuiabá, concedeu ressarcimento R$ 216,39 e reparação de R$ 1.000 pelo dano moral - em decorrência do contato frustrado com o SAC. A Ambev alegou que a explosão se deu, exclusivamente, por culpa do autor, que não seguiu as instruções do rótulo e congelou o produto. Em sua decisão, porém, a juíza argumenta que as informações do rótulo ("conservar ao abrigo do sol, em local limpo e seco, arejado e sem odor; não congelar; evitar choque físico") não especificam os riscos a que se expõe o consumidor que contraria as recomendações. (Proc. nº 711/2006) Fonte: Espaço Vital

MERCADO LIVRE CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDOR

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Mercado Livre Atividades de Internet, responsável pelo site de mesmo nome, a indenizar um jovem, por danos morais, no valor de R$ 7.174,30. A empresa foi a responsável pela inclusão do nome do rapaz em cadastro de inadimplentes. Segundo os autos, o jovem, residente em Belo Horizonte, ajuizou ação contra o Credicard Banco S/A e contra o site “Mercado Livre” em virtude da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por não ter pago o valor de uma mercadoria que ele tentou comprar pela internet. O rapaz acessou o site em janeiro de 2006 para efetuar a compra de uma câmera fotográfica. Entre as formas de pagamento oferecidas pelo site, ele escolheu o “mercado pago” (na qual o dinheiro é creditado ao site e este só repassa o valor para o vendedor depois que o comprador confirma que recebeu o produto). Antes de concluir a compra, o jovem desistiu do negócio, ficando o valor pago pela mercadoria creditado no site para uma compra futura. Mesmo sem a transação se concretizar, a administradora do cartão de crédito recebeu do site informação de débito e cadastrou a compra, emitindo posteriormente faturas de cobrança. O jovem afirmou que o banco chegou a reconhecer a insubsistência do débito, mas condicionou o estorno do valor pago à apresentação de uma documentação que o “Mercado Livre” não quis liberar. Tempos depois, o jovem teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes. Em sua defesa, o banco alegou que o rapaz não comprovou os danos morais alegados e que a instituição teria agido no seu direito, pois o consumidor não efetuou o pagamento das faturas. Por sua vez, o “Mercado livre” alegou que não teve culpa nenhuma, pois o usuário do site iniciou a compra, mas não a concluiu e que em nenhum momento ele procurou o site para pedir o estorno da operação em seu cartão de crédito. Disse ainda que na avaliação disponibilizada no site para informar se os usuários são bons vendedores e compradores, ele recebeu qualificação negativa, pois já havia iniciado outras negociações e não honrou seu compromisso. O nome do jovem foi excluído do cadastro de inadimplentes e a sentença de 1ª Instância condenou o site “Mercado livre” ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. O pedido com relação ao banco foi julgado improcedente, sob o argumento de que foi o site quem provocou tal inclusão, remetendo dados de dívida inexistente para cobrança. O “Mercado Livre” e o jovem recorreram, pedindo reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente. Os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga entenderam que deveria ser acatado apenas o pedido do jovem, e aumentaram a indenização para R$ 7.174,30. Para eles, o site foi negligente e não provou que a responsabilidade pela inclusão do nome do jovem tenha sido do banco. Em seu voto, o relator destacou que o Mercado Livre “não pode querer excluir sua responsabilidade, sob o fundamento de que apenas atua como intermediadora nas compras e vendas dos produtos anunciados, uma vez que foi negligente ao não controlar as transações feitas pela internet”. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4623 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0024.07.406127-6/001 Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 15 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

ELETROPAULO DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR EM R$ 6 MIL

Por Gabriela Galvêz A juíza Cristiane Vieira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em São Paulo, condenou a Eletropaulo a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a Renato Celso Silva da Costa. A empresa cortou indevidamente a energia elétrica da casa de Costa pelo período de nove horas. Cabe recurso. Segundo a juíza, o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. E, por isso, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela fundamentou a sentença no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviço. Para ela, os danos morais alegados pelo autor da ação mostraram-se evidentes. A juíza ressaltou que Costa estava trabalhando quando teve a notícia que seu filho recém-nascido e sua mulher estavam em casa quando houve o corte. “É evidente o dano moral suportado, pois havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica”. O autor da ação comprovou que os pagamentos de suas contas de luz estavam cadastrados para débito automático em conta, o que confirmou que houve erro da Eletropaulo. Para a juíza, “mesmo que o corte tenha se dado por outros motivos, a empresa deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que ele pudesse se programar, principalmente porque existia um recém-nascido no local”. Porém, ela rejeitou o pedido de indenização por dano material. Renato Celso Silva da Costa foi representado pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados. Leia a decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO Autor: Renato Celso Silva da Costa Reú: Eletropaulo Metropolitania Elétrica de São Paulo SA Vara: 2º do Juizado Especial Cível - Vergueiro Reclamação: 100.08.639211-4 - Reparação de Danos (em Geral) Requerente: RENATO CELSO SILVA COSTA, acompanhado do advogado, Dr. Cid Pavão Barcellos - OAB/SP 94498. Requerido: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRIC. DE SÃO PAULO SÁ, representada pelo preposto, Sr. Eduardo Gomes Ferreira, acompanhado do advogado, Dr. Evandro Annibal - OAB/SP 182179. Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Cristiane Vieira Aos 21 de maio de 2009, às 14:00 horas, nesta cidade de São Paulo, na sala de audiências, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. CRISTIANE VIEIRA, comigo escrevente abaixo assinado, foi instalada audiência de instrução e julgamento nos autos do processo acima referido. Aberta com as formalidades ó legais e apregoadas as partes, estas se encontravam presentes. Pelo patrono da empresa ré foi requerida a juntada de carta de preposição, documentos qualificação, procuração e substabelecimento, o que foi deferido pela MM. Juíza. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. A seguir, pelo advogado da ré, foi ofertada contestação escrita, da qual se deu ciência ao advogado do autor. A seguir pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9. 099/95. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedor, consoante definição contida no n° 8.080/90. O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do ónus da prova prevista no inciso VIM do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à ré provar suas alegações no sentido que inexistiu o defeito alegado. Não logrou fazê-lo, contudo, pois a ré confessou que houve o corte no fornecimento de energia elétrica. Caracterizado, pois, o defeito na prestação do serviço. Patente os danos morais sofridos pelo autor. De rigor ressaltar que o mesmo estava trabalhando quando teve a notícia de que sua esposa e seu filho recém-nascido estavam em casa quando houve o corte. O corte durou algumas horas (segundo narrado pelo autor em audiência, ele recebeu a notícia por volta das 13 horas e a energia foi restabelecida por volta das 22 horas). No entanto, é evidente o dano moral suportado, pois havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica. Ademais, os documentos demonstram que as contas estavam cadastradas para débito automático, sendo, pois, indevido o corte. Ainda que o mesmo tenha se dado por outros motivos, importante salientar que a ré deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que pudesse se programar, principalmente porque existe um recém nascido no local. Faz jus, pois, o autor aos danos morais suportados em razão do defeito na prestação do serviço pela ré. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza). Nesse sentido: "DANO MORAL - Indenização - Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e económicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1°TACivSP - Ap. n° 451.022/92-3 - Poá - Rei. Jacobina Rabello - 7a Câm. - J. 04.02.92 - v.u)." MF 2002/44 - JTA Boletim 7. Entendo suficiente a indenização no montante de R$ 6.000,00. Por derradeiro, observo que inexiste nos autos comprovação dos danos materiais suportados, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido neste particular. De rigor, assim, a procedência parcial do pedido. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, computando-se juros legais de 1% a partir da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (artigo 475-J, do Código de Processo Civil)". Publicado em audiência. REGISTRE-SE. Ficam as partes advertidas que os documentos trazidos em audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por 05 dias, após o que serão destruídos. NADA MAIS. Eu, , VÍTOR MECCHI MORALES, escrevente, digitei o presente termo. RENATO CELSO SILVA COSTA

sábado, 26 de setembro de 2009

TJRJ condena Casas Bahia por não trocar aparelho celular com defeito

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação contra a Casa Bahia Comercial, mais conhecida como Casas Bahia, por ter se recusado a trocar um aparelho celular com defeito. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a ré terá que indenizar o consumidor Francisco Ferreira da Silva, por dano moral, em R$ 3 mil. A empresa deverá também ressarcir o autor pelo valor pago ou trocar o aparelho por outro novo e semelhante. O relator da apelação cível foi o desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas, que manteve sentença de primeira instância, onde já foi também condenada, de forma solidária, a LG Eletrônics São Paulo, segunda ré.

Em 27 de abril de 2007, Francisco comprou o aparelho celular modelo LG mx 500 Musicshot OT, no valor de R$ 499,00, e após alguns dias de uso, o referido aparelho apresentou defeito de desligamento espontâneo, sendo que a Casas Bahia se recusou a trocá-lo, e a LG também não resolveu o problema. O produto foi ainda encaminhado a uma loja de assistência técnica para o reparo, o qual não foi consertado. O autor pediu então a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso do valor pago.

`O dano moral restou configurado, decorrendo do próprio fato ofensivo, ou seja, da ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que extrapola os aborrecimentos do cotidiano`, afirmou o desembargador na decisão. Ele ressaltou ainda ser importante o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, que serve de advertência para que os causadores de lesões se abstenham de praticar atos geradores de dano. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre os fornecedores.

A rede de varejo, 1ª ré, disse em sua defesa que inexiste responsabilidade, pois é mera revendedora dos produtos, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo defeito dos mesmos. A alegação da empresa foi rejeitada e o recurso desprovido pela 6ª Câmara Cível. A LG, 2ª ré, não apresentou a contestação em tempo hábil, sendo decretada então a sua revelia.

Apelação Cível nº 2009.001.16841.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

PUBLICIDADE ENGANOSA

Consumidores da classe média são maioria na Internet

Funarte é condenada a indenizar violinista polonês por violação de direitos autorais



Extraído de: Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 14 de Julho de 2009


Uma decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que Fundação Nacional de Artes (Funarte) pague indenização por danos materiais ao violinista e instrumentista polonês naturalizado brasileiro, Jerzy Milewski. De acordo com os autos, a Fundação comercializou a gravação - sem contrato de cessão ou transferência - de músicas interpretadas por Milewski. No trabalho Flausino Vale - Prelúdios Característicos e Concertantes para Violino Só, o músico polonês toca peças do compositor mineiro, morto em 1954 e objeto de pesquisa de Milewski.
A sentença do Tribunal se deu em resposta a apelação cível e remessa necessária apresentada pela Funarte e confirma sentença da 5ª Vara Federal do Rio, que já havia determinado o pagamento da indenização.
Entre outras alegações, a Funarte contestou que o projeto cultural fosse de Jerzy Milewski e que mesmo que fosse, por ser projeto não seria proteção de direitos autorais. A Funarte também sustentou que não procederiam as alegações do violinista no sentido de ser ele o autor, intérprete e produtor fonográfico da obra, pois autor, é o compositor Flausino Vale, intérprete é o recorrido (Milewski) e produtora fonográfica é a Apelante (Funarte). Por fim, afirmou que, como produtora fonográfica, teria os direitos previstos até mesmo em convenções internacionais e que o fato de o instrumentista ter custeado os valores iniciais da produção industrial do disco, não o torna produtor.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, os documentos anexados aos autos demonstram com clareza que o autor (Milewski) desponta como idealizador e executor do projeto, incluindo até mesmo aporte de capital para a gravação.
Para o magistrado, o contrato anexado pela Funarte deixa evidente que se trata de uma coprodução. O contrato prevê a titularidade exclusiva de produção da Funarte apenas no caso de inadimplemento contratual por parte do autor, coprodutor, o que não ocorreu, explicou. No entendimento do desembargador, somente nessa hipótese passaria a Funarte a deter todos os direitos da produtora, o que lhe permitiria reproduzir ou comercializar a obra independentemente de autorização, ressaltou.
O relator, em seu voto, lembrou que os artigos
93 e 94 da Lei 9.610, de 1998, estabelecem o direito do autor em autorizar ou proibir a reprodução ou distribuição da obra, bem como receber os lucros da comercialização. É evidente a violação de direitos autorais conexos do autor, tanto pela reprodução, quanto pela disponibilização para o público da obra fonográfica, sem a expressa autorização, o que por si , justificam o pleito indenizatório, encerrou.

Proc.: 2000.51.01.029321-6

Romário é condenado a indenizar técnico de som por cheque sem fundo




28/07/2009 - 21h14min
O ex-atacante Romário foi condenado a pagar indenização de R$ 3.759,19 ao técnico de som Bruno Lima Freire, que teria recebido cheques sem fundos como pagamento de parte de um serviço. A informação é do portal G1.A decisão foi tomada pelo juiz Mario Olinto Cunha Filho, da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Segundo os autos do processo, Bruno Lima Freire teria prestado serviços de sonorização e montagem de equipamento de som na boate Café do Gol, do qual Romário foi o proprietário. O acerto entre as partes foi verbal, e o serviço deveria ser pago parte em dinheiro e parte em cheques. O autor diz que recebeu dois cheques, um de R$ 900, e outro de R$ 600, mas os dois não tinham fundos.Na ação, Bruno sustenta que tentou resolver o caso de forma amigável, que procurou a direção da casa, mas esta não quis quitar o débito alegando que os cheques estavam prescritos. Já a defesa de Romário diz que os cheques-caução foram trocados por dinheiro em espécie na data em que os serviços foram prestados. Alegou, ainda, que Bruno teria esquecido o cheque de R$ 900 em casa e não o devolveu ao receber o dinheiro.Quanto ao cheque de R$ 600, o advogado do jogador garante que o serviço não foi prestado, não havendo, portanto, remuneração devida. Este é um dos 11 processos que correm no Fórum da Barra da Tijuca em que o nome de Romário aparece como réu ou autor.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Apresentadora Eliana pagará indenização a Cid Moreira por uso indevido de imagem


31/03/2009 - 12:56:18 - Folha Online

Eliana e a emissora terão que pagar R$ 60 mil por danos morais, e mais R$ 60 mil por uso indevido da imagem.

A apresentadora Eliana não conseguiu obter recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e terá que pagar indenização a Cid Moreira pelo uso indevido da imagem do jornalista no programa "Tudo É Possível", da Record.Eliana e a emissora terão que pagar R$ 60 mil por danos morais, e mais R$ 60 mil por uso indevido da imagem do jornalista. No programa que foi ao ar no 23 de outubro de 2005, havia um boneco que imitava as feições e a voz de Cid Moreira, que interagiu durante toda a programação como se fosse o próprio jornalista.No recurso apresentado por Eliana, ela defendeu a impossibilidade de ser condenada pelo uso indevido de imagem, pois não usou a real imagem de Cid Moreira, mas sim uma paródia.A defesa ainda pediu que o valor da condenação fosse reduzido.No entanto, a Justiça considerou que afastar a caracterização do dano material à imagem e do dano moral demanda discordar dos fatos expressamente reconhecidos pela instância ordinária.









Indenização por cheque devolvido sem precisar de provas

Publicado em 30/08/2009 por Julio Cesar Duarte

Cliente cujo documento voltar indevidamente pode pedir ressarcimento sem apresentar documentos

ELENI TRINDADE – JORNAL DA TARDE

O transtorno de ter um cheque devolvido depois de providenciar saldo para cobri-lo dará direito à indenização por danos morais sem necessidade de provar o prejuízo moral sofrido.
Por meio da súmula 388, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova.
Em um dos processos que serviram de base ao documento, o Banco do Brasil pagou indenização equivalente a três vezes o valor do cheque devolvido porque o depósito feito na conta para cobrir o cheque não foi realizado na data correta.
Em outro caso, o Amro Real pagou a um cliente R$ 3 mil pela devolução indevida de cheques, cancelados por medida de segurança, segundo o banco, mas que prejudicaram o consumidor perante fornecedores.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum porque “a devolução do cheque causa abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente”.
“As súmulas são importantes porque harmonizam decisões sobre um assunto. Os tribunais de primeira instância tendem a segui-las, o que agiliza os processos”, afirma Antonio André Donato, advogado especializado em Direito do Consumidor.
Maria Elisa Novais, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), concorda com a medida. “Em meio a tantos julgamentos em que o consumidor é prejudicado, a súmula auxilia o cidadão a garantir seus direitos.”
As ações que serviram de base à súmula destacam que não deve haver excessos nas indenizações para não causar enriquecimento ilícito – nos casos, girarem em torno de R$ 3 mil.



Shopping deve indenizar consumidora por roubo em estacionamento

20/05/2009 - 08h54min

A Décima Vara Cível de Brasília condenou o Valparaizo Shopping a pagar indenização de R$ 600,00 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma consumidora que foi assaltada no estacionamento privativo do shopping. Segundo dados do processo, o crime aconteceu em abril de 2005. A mulher e suas duas filhas menores estacionavam o carro, um veículo Gol/CLI, quando foram abordadas por dois homens, um deles armado com um revólver. Os bandidos seqüestraram as vítimas, que foram abandonadas em uma estrada de chão, próxima a BR 040. Eles roubaram dois celulares. O veículo foi localizado logo depois do ocorrido. A autora do processo sustenta que o shopping falhou na segurança para os clientes, uma vez que o estacionamento do local é cercado e privativo. Já o réu alega que oferece vagas aos clientes por cortesia ou liberalidade e que não tem obrigação de prestar vigilância. Ao decidir a questão, o juiz se baseia na jurisprudência do TJDFT, que responsabiliza o fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores. No entendimento do magistrado, essa garantia deve ser prestada mesmo para quem não consumiu nada nas lojas. "A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas usa o local, sem nada despender", afirma. Na sentença, o juiz fixou o valor da indenização por danos materiais considerando o preço médio de um aparelho de celular. O Valparaizo Shopping poderá recorrer para a Segunda Instância do Tribunal. Nº do processo: 2007.01.1.009916-4.

Fonte: TJ-DF / Direito Vivo

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

CURIOSIDADES JURÍDICAS

I - GATO POR LEBRE ... SE VOCÊ COMPROU UM PRODUTO COM DEFEITO, NEM PENSE ME AMARGAR O PREJUÍZO. SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NUM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, VOCÊ PODE ESCOLHER ENTRE UMA DESTAS OPÇÕES :

• Aceitar o conserto, desde que não haja prejuízo na qualidade;
• Pedir a substituição por outro da mesma espécie;
• Exigir a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente;
• Negociar um abatimento proporcional ao preço;
• Optar pela complementação do peso ou da medida, se for o caso;
• Trocar o produto que quebrou dias depois da compra, desde que o dano seja por falha técnica ou falta de orientação quanto ao uso;
• Exigir a restituição do dinheiro ou a troca por outro compatível, em caso de propaganda e oferta enganosas

II - O PACIENTE TEM DIREITO A ...

• Consultas marcadas antecipadamente sem que o tempo de espera ultrapasse 30 (trinta) minutos;
• Receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido;
• Informções claras, simples e compreensíveis sobre diagnósticos e terapias;
• Saber detalhes sobre a duração do tratamento, instrumental a ser utilizado e quais serão os procedimentos;
• Receber esclarecimentos sobre se o tratamento é experimental e se os benefícios são proporcionais à risco;
• Consentir ou recusar procedimentos e diagnósticos a ser realizados;
• Ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e consultá-lo a qualquer momento;
• Receber do médico diagnóstico e tratamento por escrito;
• Ter acesso às contas detalhadas referentes a despesas com seu tratamento, exames e medicação;
• Receber indenização no caso de qualquer complicação motivada por imprudência, negligência e imperícia.
• Cartilha distribuída pela sociedade brasileira de urologia

III - CONHEÇA AS NOVAS REGRAS DO AUXILIO-MATERNIDADE (INSS)

• O inss tem agora até 45 dias para depositar o primeiro auxilio. antes, o pagamento era automático;
• Mães que trabalham em empresas com menso de 4 mil funcionários são obrigadas a apresentar a documentação ao inss;
• Nem todos os postos do inss aceitam iniciar o processo de requisição. o que fazer para requerer o salário-maternidade :
• Antes de ir ao inss : ligue para a ouvidoria-geral da previdência social. telefone : 0800-780191
• São necessários : cpf, r.g., carteira de trabalho, comporvante de recolhimento à previdência e de endereço e atestado médico. a grávidanão precisa ir ao inss. um procurador pode representá-la.

VI - COMO SE PROTEGER DAS INVASÕES DOS ´HACKERS´ (INVASORES DA INTERNET COM OBJETIVO DE ESPIONAGEM):

EM CASA :

• Todo usuário precisa instalar programas antivírus em seus microcomputadores;
• Senhas previsíveis, como nomes, datas de nascimento ou placas de automóveis, devem ser evitadas. os hackers tem softwares específicos, com as senhas mais usadas por clientes de bancos, por exemplo;
• Recomenda-se a troca regular das senhas pessoais. quem usa muito os sistemas eletrônicos deve fazer alterações a cada 30 dias;
• Deve-se desconfiar de programas ´novos´que, por exemplo, cheguem por e-mail;
• Pc´s com conexão telefônica são menos sujeitos a invasões que utilizam modem ou dsl (linha digital). não é aconselhavél a digitação de senhas por telefone celular. os tons podem ser decodificados por certos programas;
• Ao utilizar o cartão de crédito, o usuário deve verificar se existe no rodapé da tela do navegador algum símbolo de site seguro. trata-se de um cadeado fechado, no caso do internet explorer, ou de uma chave no netscape navigator;

NA EMPRESA :

• Já não basta contar com softwares de segurança. hoje, empresários e executivos devem providenciar um plano interno de gestão de informações que abarque todos os departamentos da companhia;
• 35% das fraudes e invasões são provocadas pelos próprios funcionários. recomenda-se a contratação de um especialista em segurança e do apoio permanente de um empresa de conslutoria do mesmo ramo. essas providências tornam- se valiosas em situação de emergência .

V- DICAS PARA AUMENTAR SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS :

• Dê preferência aos caixas instalados em locais movimentados como shoppings, postos de gasolina ou lojas de conveniência;
• Evite fazer saque no horário noturno. se for realmente preciso, leve acompanhantes para que fiquem fora da cabine;
• Esteja atento à presença de pessoas suspeitas no interior ou nas proximidades da cabine. na dúvida, nã faça a operação;
• Ao parar em semáforos à noite, mantenha o carro engatado. em 80% dos sequestros, a vítima é abordada dentro do veículo;
• Em caso de retenção do cartão pelo caixa, aperte a tecla ´anula´ e comunique-se imediatamente com o banco;
• Para falar com o banco, tente utilizar o telefone da cabine. se ele não estiver funcionando, pode se tratar de tentativa de golpe;
• Jamais forneça sua senha e empreste seu cartão, nem deixe estranhos experimentá-lo : pode haver troca sem que você perceba;
• Se seu cartão foi roubado, perdido ou extraviado, comunique o fato imediatamente ao banco e peça o cancelamento;
• Ao digitar sua senha, mantenha o corpo próximo à máquina para evitar que as pessoas de trás possam vê-la;
• Se alguém se diz funcionário do banco lhe pedir para revelar ou digitar a senha, não o faça em hipótese alguma.

Juiz condena laboratório por falha do anticoncepcional Nordette

A indenização, segundo a Justiça, é a título de danos materiais e ressarcimento das despesas com a gravidez

O juiz Alexandre David Malfatti, da 7ª Vara Civil do Fórum de Santo Amaro, condenou o laboratório Wysth-Whitehall a indenizar em R$ 46.500 e pagar todas as despesas do filho de Roseni Firino da Silva até que ele complete 18 anos de idade. Roseni engravidou após usar a pílula anticoncepcional Nordette, que não produziu efeito.

Roseni vivia com Dernival Alves de Lima e já era mãe de dois filhos. Usava o anticoncepcional porque considerava que não tinha condições financeiras de criar um terceiro filho. A indenização, segundo a Justiça, é a título de danos materiais e ressarcimento das despesas com a gravidez, parto, despesas hospitalares, médicos, exames, vestuários e remédios.

O juiz rejeitou o pedido de pensão para a criança e estabeleceu o valor como ressarcimento de despesas limitado a dois salários mínimos mensais, com apresentação de comprovantes.

``Tudo o que for despendido pelos autores com o filho recém-nascido, bem como nas suas fases da infância e adolescência. O ressarcimento dependerá de prévia apresentação dos respectivos comprovantes. Os valores serão apurados por cálculos, bastando a juntada dos respectivos comprovantes. Cada valor gasto pelos autores será ressarcido com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (capitalizados anualmente) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir dos desembolsos``, diz a sentença.

O laboratório, que arcará com o pagamento dos advogados, tem prazo de 15 dias para efetuar o pagamento, sob pena de ser multado em 10%. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segunda instância.

Fonte: O Globo

Anúncio com preço ‘errado’. O que fazer?

por Marcelo Moreira, Seção: Assunto do dia 20:36:57.
JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Você sempre ouviu (e leu) a informação de órgãos de defesa do consumidor que sempre que uma loja que anuncia uma promoção deve cumpri-la fielmente. E é verdade: “anunciou, tem de cumprir”!, é a determinação literal do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É também o que os magos do juridiquês chamam de “princípio da vinculação,” ou seja, uma vez disparado o anúncio de um determinado preço, característica ou vantagem promocional do produto, o fornecedor fica vinculado (obrigado) a cumprir a promessa.

Só que há o detalhe – sempre ele: uma regra jurídica nunca deve produzir o absurdo ou algo que não seja minimamente razoável. Por exemplo, é um absurdo obrigar uma loja de carro a vender um veículo por R$ 5,00 quando o preço normal deste é R$ 50 mil somente porque o anúncio apresentou um erro gráfico.

Situação semelhante enfrentou a loja Fnac na semana passada quando, por um dito erro no sistema, anunciou por cerca de R$ 10 a venda de produtos (TVs de plasmas, TVs de LCD e laptops), cuja unidade custaria aproximadamente R$ 4 mil.

Tal diferença caracteriza o disparate acima referido e faz presumir erro crasso na oferta promocional, o que torna aceitável a recusa da empresa em cumpri-la ao pé da letra. Ou seja: a citada norma do CDC comporta exceção.

E isso fez com que órgãos de defesa do consumidor como o Procon e o Idec, acertadamente, se pronunciassem nessa sintonia, desobrigando a Fnac de vender os produtos pelo preço “errado”.

Há mais um detalhe – sempre ele: a forma como o assunto foi divulgado e o “bom-mocismo” dos citados órgãos consumeristas em seus pronunciamentos em apoio à recusa da Fnac – ainda que sejam opiniões corretas – passou a impressão de que consumidores agiram com “esperteza” ou até mesmo como aproveitadores.

E há quem fale até em má-fé daqueles que se apressaram em adquirir os produtos ofertados pela empresa.

É preciso cautela na avaliação. Primeiro, porque os próprios órgãos consumeristas, no salutar processo de educação dos consumidores, quando informam sobre o assunto, não ressaltam a “exceção” à regra no caso de anúncio com preço vil.

Em segundo lugar, os consumidores estão acostumados a nunca serem beneficiados com “exceções à regra” e, quando cometem “erros perdoáveis” – como fazer um pagamentozinho faltando centavos ou quando pagam a prestação com minutos de atraso –, nunca são poupados de pesados encargos moratórios, como juros, multas, honorários ou o simples corte no serviço e não recebimento da mercadoria.

E, principalmente, a grande ênfase dada na atitude “aproveitadora” dos consumidores, sem ponderações, pode gerar nestes a insegurança a respeito de saber se ainda podem exigir o cumprimento da oferta do fornecedor quando este anuncia preços “errados”.

E sobre isso é bom saber que os diversos tribunais do País estão repletos de decisões obrigando fornecedores a venderem produtos anunciados por preços bem abaixo dos normais.

Exemplo disso foi a decisão do ano passado, proferida pelos juízes da 3ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Cível Central, que condenou uma loja a vender um computador pelo preço anunciado de R$ 822, quando o preço normal era R$ 2.500 (recurso 4.877).

E são muitas as decisões que apresentam tal diferença entre o preço do anúncio “errado” e o preço normal. Embora todos os juízes também sejam contra a obrigação de as empresas cumprirem anúncios com preços gritantemente baixos.

Mas que fique claro: a regra é obrigar a empresa a cumprir o anúncio, mesmo “errado” – e desobrigá-la disso é a exceção.