sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Sony vai consertar gratuitamente TVs Bravia com defeito

Sony vai consertar gratuitamente TVs Bravia com defeito
(Fonte: Folha de S. Paulo)

A Sony, por meio de nota à imprensa, se prontificou a realizar a inspeção e reparo dos componentes internos em todos os televisores de modelo KDL-40W300A, vendido no Brasil, que apresentarem defeito, sem qualquer custo para os consumidores.

A medida também vale para os modelos KDL-40VL130, KDL-40V3000, KDL-40L135, KDL-40XBR4, KDL-40XBR5, não comercializados no Brasil, mas que tenham sido importados para o país. Todos os modelos são da linha Bravia.

"A Sony Brasil recomenda aos proprietários dos televisores citados que entrem em contato com a Central de Relacionamento com o Consumidor Sony. Lá será possível receber as informações sobre os procedimentos a serem seguidos a partir de agora", diz a nota. A companhia não informou ainda quantos produtos no país podem ter sido afetados pela falha.

A empresa recomenda ainda que caso apresente qualquer anormalidade o televisor deve ser desligado da tomada. Você pode confirmar o modelo de seu aparelho olhando a etiqueta localizada na parte traseira da TV ou no termo de garantia que acompanha o produto.

DEFEITO

A Sony investiga desde quarta-feira (12) um defeito em cerca de 1,6 milhão de televisores de sua linha Bravia, que pode provocar o superaquecimento dos aparelhos.

O defeito pode afetar 630 mil unidades na Europa, 30 mil na América Latina, 480 mil nos Estados Unidos e no Canadá e quase 190 mil no Japão, além de 270 mil unidades no restante da Ásia e no Oriente Médio.

Essa falha pode ocasionar aquecimento e, em alguns casos, o derretimento de uma parte do gabinete do produto, segundo a Sony.

postado pelo grupo Alan Dagort, Flavia Krauspenhaar, Elvis J. Alves, Gregory N. Zuffo, Ivan Della Méa, Giordano Schneider de Oliveira, Stefano Martins Pereira.
CONSUMIDORES GANHAM INDEXIZAÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EM PACOTE TURÍSTICO PARA A COPA

03-10-2011 18:00

Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa

Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por uma agência de turismo em um pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, os voos foram atrasados e o roteiro modificado sem anuência dos turistas.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.

O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.

Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.

Responsabilidade solidária

Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvida no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má-prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.

O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.

Fonte: http://www.dignow.org/post/correio-forense-consumidores-ganham-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-m%C3%A1-presta%C3%A7%C3%A3o-de-servi%C3%A7o-em-pacote-tur%C3%ADstico-para-a-copa-direito-do-consumidor-3026722-86613.html


Alunas: Cristiane, Cleonice, Priccila, Vania e Vanili.

domingo, 13 de novembro de 2011

Dicas elaboradas como prevenir Práticas Abusivas

CONSUMIDOR - direitos básicos :

Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo CÓDIGO de DEFESA do CONSUMIDOR.

Abaixo listamos algumas dicas elaboradas pelo MJ sobre como se prevenir das PRÁTICAS ABUSIVAS (Art. 39, CDC) :

1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.

2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.

3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.

E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).

4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.

6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).

Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.

7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.

9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.

11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato. Grupo:Caroline, Carla, Lara, Nara Lucia.

DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Jurisprudência

DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização - Publicação de anúncio incorretamente nas listas telefônicas, com número trocado - Restaurante - Dano moral, em face de a clientela ficar frustrada e ser destratada ao ser atendida ao telefone - Discussão na via especial sobre o prazo decadencial e a data inicial de sua fluição - Situação que recai, na verdade, na hipótese do art. 27 do CDC e não na do art. 26, II, e § 1º - Prazo qüinqüenal.
1 - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço por defeito relativo à prestação de serviço prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 c.c. o art. 14, caput, do CDC. 2 - Em tal situação insere-se o pedido de reparação de danos materiais e morais dirigido contra a empresa editora das Listas Telefônicas em face de haver sido publicado erroneamente o número de telefone do restaurante anunciante, o que direcionou pedidos de fornecimento de alimentos a terceira pessoa, que destratou a clientela da pizzaria, causando-lhe desgaste de imagem. 3 - Acórdão estadual que, ao confirmar sentença que deferira os danos morais, enquadrou a hipótese no prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, que, todavia, não é aplicável à espécie, por se direcionar, em verdade, à ação que objetiva a rescisão ou alteração do negócio avençado, o que não é o caso dos autos. 4 - Ainda que se cuidasse de incidência, mesmo, do art. 26, II, estaria correta a interpretação dada pelo Tribunal a quo, de que a contagem teria início apenas com o fim do período de circulação das listas telefônicas, porquanto compreende-se, aí, que a prestação do serviço foi contínua durante todo esse tempo. 5 - Destarte, seja pela aplicação do prazo qüinqüenal do art. 27, seja pela do art. 26, II, parágrafo único, na exegese dada à espécie, foi atempado o ajuizamento da ação indenizatória. 6 - Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 511.558-MS; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 13/4/2004; v.u.).

Fonte: http://ementario.blogspot.com/2007/07/prescrio-e-decadncia-no-cdigo-de-defesa.html. Acesso em: 13/11/2011.

Postado por: Daiane, Lisiane, Hermeto, Pedro, Giane, Waldomiro, William e Rubens.

sábado, 12 de novembro de 2011

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.

COMPUTADOR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.


Trata-se o presente caso de aparelho (computador) adquirido pela Autora com a apresentação de vício de qualidade, o qual não foi consertado pela Ré no devido prazo.

Conforme os termos do art. 18, § 1º, inc. II, do CDC, faz jus a consumidora à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.

A Ré, na condição de fornecedora do produto, deve arcar com os prejuízos decorrentes do vício detectado.

Importante, salientar neste caso que o produto continuou apresentado problemas mesmo depois de ter sido remetido à assistência técnica em três ocasiões.

Autora comprovou cabalmente do dano sofrido, pois além do transtorno sofrido por diversas tentativas de conserto do computador, a mesma ficou durante longo período sem poder utilizar seu computador, o qual, hoje trata-se de produto de primeira necessidade.

O Relator do presente caso confirmou sentença de 1º Grau, justificando assim indenização arbitrada em R$ 2.500,00, entendendo que a correção monetária e os juros foram corretamente fixados, na forma da Súmula n. 362 do STJ e do art. 219 do CPC.

(Recuso Cível n. 71002943884, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 31/10/2011)

Componentes: Jeovane, Alana, Damiana, Magda e Kayan.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Defesa do Consumidor aprova decisão de ofício para anular cláusulas abusivas

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei 1807/11, do deputado Francisco Araújo (PSD-RR), que dá poderes ao juiz para anular cláusulas abusivas de um contrato, inclusive bancário, independentemente de ação iniciada por consumidor. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90).

O CDC considera nulas as cláusulas contratuais abusivas. A lei elenca os casos considerados abusivos, como transferir responsabilidades a terceiros e impedir o reembolso de quantia paga, entre outras. Segundo o autor da proposta, até recentemente a Justiça reconhecia o direito de o juiz anular cláusulas abusivas sem necessidade de provocação (de ofício, no jargão jurídico).

Em 2009, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 381, estabelecendo que nos contratos bancários o juiz só pode determinar a nulidade com base em ação de consumidor. Para Francisco Araújo, a súmula instaurou uma “desigualdade de forças” entre consumidores e os bancos.

O relator do projeto na comissão, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), defendeu a aprovação. Segundo ele, as cláusulas abusivas representam ofensas gravíssimas aos princípios que norteiam o direito do consumidor.

Alan Dagort, Flavia Krauspenhaar, Elvis J. Alves, Gregory N. Zuffo, Ivan Della Méa, Giordano Schneider de Oliveira, Stefano Martins Pereira.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Cobrança de dívida no local de trabalho do devedor, gera indenização

As Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro foram condenados a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma devedora inadimplente, por terem feito repetidas ligações telefônicas para o seu local de trabalho a fim de cobrar uma dívida. Com essa prática - considerada vexatória -, que causou constrangimento à devedora, as Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro (os credores) violaram o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preceitua: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".

Ao valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, ou seja, 7 de março de 2007.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado por C.E.S.P. na ação de indenização por danos morais ajuizada contra Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro.

O recurso de apelação

Inconformados com a decisão de 1º grau, as Lojas de Móveis Rio Verde Ltda. e Outro interpuseram recurso de apelação alegando que o magistrado partiu de uma premissa equivocada, visto que a apelada (devedora) é proprietária do estabelecimento onde trabalha, não se podendo falar que as ligações eram feitas em seu trabalho, nem que tenha havido ofensa à honra subjetiva da apelada. Pediu, alternativamente, a diminuição do valor fixado a título de danos morais.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador José Augusto Gomes Aniceto, consignou inicialmente: "Trata-se de ação de ação de indenização por dano moral em decorrência de cobrança vexatória, a qual foi julgada procedente em primeiro grau. E em que pese às irresignações das apelantes, a sentença não merece reforma".

"Pois bem. Primeiramente, não merece acolhimento a argüição de que as ligações não eram feitas no local do trabalho da apelada, mas sim em seu próprio estabelecimento comercial, o que não seria capaz de ofender a honra subjetiva da autora/apelada."

"Isto porque, em que pese a apelada ter negócio próprio, o local é, sim, seu estabelecimento de trabalho e é freqüentado por pessoas de fora, inclusive para solicitar os seus serviços, conforme se vê do depoimento das testemunhas às fls. 99 e 109."

"Aliás, dos citados depoimentos extrai-se, inclusive, que outras pessoas presenciaram as ligações, ocasionando evidente constrangimento à apelada. Além disso, considerando que foram feitas três ou quatro ligações por dia à apelada, conforme relatório de fls. 48 juntado pelas próprias apelantes, não há dúvidas que outras pessoas presenciaram tais ocorrências, gerando inequívoco abalo moral à vítima."

"Assim, a meu ver, a devedora foi exposta a cobrança vexatória, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, havendo o dever de indenizar: 'Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça'."

"Veja-se o entendimento desta Corte: 'COBRANÇA DE DÍVIDA. ABUSO. LIGAÇÕES AO LOCAL DE TRABALHO DO CONSUMIDOR. DIVULGAÇÃO DE SER ELE CREDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR-CREDOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, caput, veda a cobrança abusiva, que expõe o consumidor ao ridículo ou a uma situação vexatória e de intranqüilidade no seu local de trabalho, independendo a responsabilidade do fornecedor do elemento subjetivo (culpa ou dolo). 2. A indenização do dano moral deve cumprir os papéis compensatório, punitivo e dissuasório, cabendo ao Juiz fixá-la de acordo com a gravidade do dano, o comportamento do ofensor, a sua capacidade econômico-financeira, a possibilidade de reiteração do mesmo comportamento ilícito, dentre outros critérios. 3. Exigindo o processo dilação probatória e atuando o advogado com zelo e esmero na defesa dos interesses do seu constituinte, deve prevalecer a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Apelação não provida'. (TJPR - 10ª C. Cível - AC 0613236-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 24.09.2009)"

"Importante ressaltar, por oportuno, que tendo a apelada declarado expressamente que não iria pagar a dívida, caberia à empresa procurar os meios apropriados para o recebimento do débito, e não continuar ligando para a devedora de forma a caracterizar situação vexatória."

"Por fim, requereram as rés/apelantes, ainda, a minoração do valor fixado a titulo de indenização por danos morais."

"Para apuração do montante da indenização por dano morais, é preciso que seja auferido um valor justo e suficiente a ser indenizável, com prudência e sensibilidade, como ensina Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990, págs. 338/339): 'na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização'."

"Prossegue advertindo que: 'a indenização, em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro'."

"Indenizar significando reparar o dano causado à vítima, integralmente se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito."

"Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma compensação financeira."

"Sob a mesma diretriz, para a avaliação da pretensão, temos que o dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado na dor, na vergonha ou outra sensação que cause constrangimento à pessoa."

"E, ocorrendo lesão a um desses direitos, tem a indenização a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida."

"Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, verbis: 'A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos'."

"Portanto, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente."

"Como bem sustenta Humberto Theodoro Júnior: 'O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quanto se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.), não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia'. (RT 731/págs. 91-104)"

"É assente o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão."

"Portanto, sopesadas tais afirmações, aliadas àquelas próprias do caso concreto, tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que tal montante revela-se proporcional e razoável ao dano sofrido."

"Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a escorreita sentença de primeiro grau."

Participaram do julgamento os desembargadores Renato Braga Bettega e Francisco Luiz Macedo Junior. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 803714-7)

(Fonte: TJ-PR)



GRUPO:6

terça-feira, 8 de novembro de 2011

A Lei da Copa e os direitos dos consumidores

Consumidor x Copa

Como a Lei Geral da Copa pode comprometer os direitos do consumidor? Varella explica que, para o direito, a Fifa é uma fornecedora de produtos e serviços, e portanto deve respeitar a legislação brasileira, como o Código de Defesa do Consumidor. Com a lei da Copa, no entanto, ela se torna uma "superfornecedora": passa a ter poderes de definir todas as etapas relacionadas ao comércio de produtos da Copa. Isso significa que fica a critério da Fifa, por exemplo, devolver ou não o dinheiro de um ingresso caso o consumidor não queira mais assisitir a uma partida e até oferecer a "venda casada" - quando o consumidor precisa comprar um produto para ter direito a outro, que o código proíbe.

O Idec pede que os parlamentares tirem três pontos dos artigos 32 e 33 da Lei da Copa. Um desses pontos deixa a critério da Fifa as condições de devolução ou reembolso de ingressos. Na prática, isso significa que se uma partida for remarcada para uma outra sede e o torcedor desisitir de ir ver o jogo, a Fifa pode escolher como e quando reembolsar o torcedor. Outro ponto possibilita a venda casada de produtos, o que é considerado ilegal. A Fifa pode obrigar o torcedor a comprar um ingresso de pouca procura, com seleções de pouca expressão, para que ele consiga o ingresso do jogo que está interessado. Por fim, os artigos também anulam o chamado "direito de arrependimento": quando o consumidor compra um produto pela internet, ele tem até sete dias para se "arrepender" e devolver o produto sem custos. Com a lei da Fifa, o torcedor pode ser obrigado a pagar uma multa pela devolução.

O Idec também acusa o projeto de comprometer a liberdade de concorrência em espaços públicos nas cidades. Pelo texto, a Fifa tem a prerrogativa de explorar áreas comerciais nas vias de acesso e entornos dos estádios. Bares ou restaurantes que estejam próximos aos estádios, por exemplo, podem ser obrigado a comercializar apenas os produtos que patrocinam a Copa. "Nossa análise é que existe uma grande possibilidade de esse projeto ser inconstitucional. Os direitos do consumidor e a livre concorrência são preceitos constitucionais", diz Varella.

Meia entrada

Outro ponto polêmico diz respeito a lei da meia entrada. A Lei Geral é propositalmente omissa quando o assunto é permitir que estudantes e idosos paguem metade do ingresso para um evento cultural, porque esse tipo de lei é estadual, e não federal. Se a Lei Geral da Copa não mencionar a meia entrada, as leis estaduais não precisarão ser cumpridas. "Vamos tentar fazer um acordo", explica o deputado Vicente Cândido. "A interpretação atual é que essa questão é responsabilidade dos entes federados. Estou apostando em uma proposta de definir cotas com a Fifa, mas se não houver acordo, a decisão pode ficar para cada cidade sede".

Os parlamentares tentam conseguir um meio termo para não desagradar a Fifa e nem aqueles eleitores que se beneficiam da meia entrada. Uma das propostas colocadas na mesa é que as cidades sede arquem com os custos da metade do ingresso para idosos e estudantes. O secretário geral da Fifa, Jeróme Valcke, disse recentemente que a entidade deve aceitar manter a meia entrada para idosos, e até um programa para população de baixa renda, mas não deu garantias quanto aos ingressos para estudantes. Os outros pontos polêmicos, entretanto, não avançaram. A federação mostra impaciência com a demora da aprovação do projeto de lei, e também não ficou contente com as recentes declarações da presidente Dilma Rousseff. Dilma disse, em viagem à África do Sul, que não aceitaria um projeto que diminuisse os direitos da população. Na queda-de-braço entre governo e a Fifa, o mais provável é que os interesses da federação internacional se sobressaiam aos da população. O argumento mais forte em favor da Fifa foi explicitado, em entrevista a ÉPOCA, por Patrick Nelly, o homem que criou o modelo de negócio da Copa do Mundo: todas as exigências da Fifa estavam claras quando a entidade assinou o contrato com o Brasil. Se o país não quisesse ceder, não deveria ter se candidatado a sediar o torneio.

Alan Dagort, Flavia Krauspenhaar, Elvis J. Alves, Gregory N. Zuffo, Ivan Della Méa, Giordano Schneider de Oliveira, Stefano Martins Pereira.

Plástico pontiagudo dentro de torta vendida no McDonald´s




A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Biguaçu, que condenou Isan Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast-food McDonald´s, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de Marcelo Dutton Gabriel Linhares.

Os fatos se passaram em 17 de novembro de 2005; a ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2007; a sentença foi proferida em 10 de novembro de 2009 pela juíza Andresa Bernardo.

Desde a chegada dos autos ao TJ-SC até o julgamento passaram-se mais um ano e seis meses - e notem que a ação não tinha nenhuma complexa indagação jurídica.

O autor comprou uma torta pequena de banana no estabelecimento, localizado no Shopping Center Itaguaçu, em São José. Ao ingerir o alimento, se engasgou com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do doce.

Por conta do ocorrido, Marcelo procurou imediatamente os funcionários, que garantiram tomar as providências necessárias, mas jogaram o objeto no lixo.

A empresa franqueada, em apelação no TJ-SC, sustentou que "a tortinha vem pronta e congelada da central do McDonald´s", e que "na lanchonete apenas a aquecem antes de servir".

Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, ficaram claros os transtornos que o autor sofreu ao encontrar um objeto pontiagudo no alimento. “De outra banda, a ré não trouxe a lume qualquer elemento de convicção em sentido contrário. Ainda que tenha colacionado documentos no sentido da excelência do processo produtivo, tal não afasta o defeito verificado no produto, por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se espera”. A votação foi unânime.

Os advogados Otávio Gineste Schroeder e Christiane Klein Fedumenti atuam em nome do consumidor.

A cifra atualizada da condenação chega hoje a R$ 5.747,73. A honorária é de 20%: R$ 1.149,54. (Proc. nº 2010.016059-6).


Fonte: www.espacovital.com.br
Acadêmicas: Cleonice, Cristiane, Priccila, Vânia e Vanili

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Comércio eletrônico exige atualização no Código do Consumidor

O comércio eletrônico é uma das áreas consideradas prioritárias no processo de atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentou especialista em direito eletrônico, Gilberto Martins de Almeida, integrante da comissão especial de juristas criada com essa finalidade pelo Senado Federal, em parceria com o Ministério da Justiça. A comissão é presidida pelo ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Consultor da Organização das Nações Unidas (ONU) em temas legais relacionados à internet, Almeida participou da décima oitava edição do Fórum Seprorj, realizado pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro (Seprorj), na sexta-feira, 04/11, para discutir os principais problemas e soluções para o comércio eletrônico brasileiro.

Questões como endereço dos fornecedores online, tempo correto nos sites, disponibilidade dos contratos, direito de arrependimento do consumidor são alguns temas que estão sendo examinados no projeto de atualização do CDC. A ideia, disse o especialista, é proteger não só o consumidor, mas as empresas que fazem esse tipo de comércio no Brasil.

Ele lembrou que desde a primeira versão do CDC (Lei 8.078/90), foi estabelecido um dos princípios da política nacional de relações de consumo, que fala em equilíbrio entre consumidores e fornecedores, quando está em jogo o desenvolvimento tecnológico. “Então, é uma exceção o princípio geral de que o consumidor é mais vulnerável e deve ser protegido. No caso da tecnologia, deve haver um equilíbrio”, afirmou Almeida. Como envolve tramitação legislativa, o advogado não soube estabelecer quando a atualização do CDC será concluída. Esclareceu, porém, que existe uma disposição do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), no sentido de deixar a revisão do código como um dos legados de sua gestão.

A atualização do Código de Defesa do Consumidor no Brasil acompanha uma tendência mundial. Como contratado pela ONU, Gilberto Martins de Almeida tem elaborado leis nessa área para alguns países. “Percebo que o que está ocorrendo no Código de Defesa do Consumidor no Brasil está acontecendo internacionalmente, o que aumenta as chances de atualização desse processo aqui também”. A tendência é que o Executivo e o Legislativo trabalhem juntos em uma proposta que deverá ser apresentada ainda em 2012.

Segurança na Web

O aumento médio de 40% registrado nos últimos cinco anos no comércio eletrônico tem exigido a ampliação da segurança nas transações efetuadas na esfera virtual, não só para os consumidores, como para as operadoras do setor. Para o presidente do Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro (Seprorj), Benito Paret, o volume de operações na área de comércio eletrônico no país, estimado este ano em torno de R$ 40 bilhões, justifica a preocupação do setor em ampliar a segurança nas vendas para clientes e operadoras.

Ele destacou a importância de se ter mais controle sobre as operações comerciais feitas na internet. “E controles são em cima de você ter verificações para aquilo que vai fazer”. A maior parte desses controles está ligada ao processo de segurança, de modo a preservar o sigilo das informações fornecidas pelos consumidores, que, em geral, estão vinculadas ao cartão de crédito.

Para o presidente do Seprorj, é importante que sejam discutidas mudanças no Código de Defesa do Consumidor (CDC) em função do comércio eletrônico, área que apresenta tendência de crescimento tanto no que diz respeito ao número de operações quanto ao valor dos produtos comercializados. “Antigamente, você comprava livros e CDs. Hoje, compra geladeira, máquina de lavar, computador”. Paret acredita que a ascensão de pessoas à classe média, observada no Brasil recentemente, contribui para elevar o número de usuários do comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce.

Até o final do ano, deverão ser vendidos no país 7 milhões de computadores, destacou. “A popularização da internet confirma a tendência de aumento do comércio eletrônico. Portanto, isso é algo que tem de ser bastante discutido”. Nesse debate, Paret destacou a importância das questões legal e estratégica, na parte tecnológica, que está ligada aos meios de pagamento. “Temos que discutir a questão da logística da entrega e também da logística de vender o que você tem. Um dos problemas que nós temos tido é que você vende o que não tem. O sistema está meio fechado. A parte tecnológica precisa, realmente, ser aprofundada”.

Na opinião de Paret, a projeção de que haverá no Brasil, nos próximos três ou quatro anos, cerca de 40 milhões de usuários do comércio eletrônico, torna a questão “bastante assustadora, se não se tomar cuidado”. De acordo com dados do Seprorj, somente o conglomerado B2W, que reúne as lojas virtuais Americanas.com, Submarino e Shoptime, registrou prejuízo de R$ 22,5 milhões no primeiro semestre deste ano, além de dívidas relacionadas a problemas com entregas não realizadas em dezembro do ano passado.

Fonte: Agência Brasil
Alan Dagort, Flavia Krauspenhaar, Elvis J. Alves, Gregory N. Zuffo, Ivan Della Méa, Giordano Schneider de Oliveira, Stefano Martins Pereira.

domingo, 6 de novembro de 2011

Consumidora é Vítima de Fraude Bancária e Será Indenizada

Consumidora é vítima de fraude bancária e será indenizada

Uma consumidora será indenizada pelas instituições financeiras Global Promotora de Créditos LTDA, no valor de três mil reais e Banco Industrial do Brasil S/A, no valor de seis mil reais, a título de indenização por danos morais, totalizando, a este título, a quantia nove mil reais por ter sido vítima de um empréstimo fraudulento realizado em seu nome.

Pela decisão da juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o Banco Industrial terá que ressarcir a autora todas as parcelas recebidas dela e pertinentes aquele financiamento fraudulento. Foi determinado ainda que o Estado do Rio Grande do Norte cancele imediatamente os descontos na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00.

De acordo com a autora, em 06/05/2005, ela foi vítima de roubo, ocasião em que foi privada de vários de seus documentos e alguns pertences, conforme descrito no Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Apontou que, posteriormente, em 16/10/2007, tomou ciência de que foi vítima de estelionato, constatando que pessoa desconhecida havia se utilizado de seus dados e efetuado um vultoso empréstimo consignado em folha, junto às instituições financeiras Global Promotora de Créditos LTDA e Banco Industrial do Brasil S/A, bem como, havia aberto uma conta bancária no Banco Bradesco, no Município de Parnamirim.

Noticiou que a primeira parcela decorrente do empréstimo veio descontada em seu contracheque de novembro de 2007, circunstância a qual registrou no Boletim de Ocorrência. Afirmou que o incidente narrado causou-lhe prejuízos materiais e morais. Assim, requereu a concessão de liminar, visando obrigar o Estado a cancelar os descontos em folha.

A Global Promotora de Créditos LTDA argumentou que figurou como mera intermediária no negócio formulado entre o Banco Industrial do Brasil S/A e a autora da ação. Afirmou que sua participação, no negócio, limitou-se à coleta de documentos, ao preenchimento do requerimento de empréstimo e ao envio destes para aquele Banco, a quem, exclusivamente, cabia a verificação da autenticidade da documentação e a análise de crédito. Sustentou, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que não foi a autora que adquiriu o empréstimo junto ao Banco Industrial do Brasil S/A.

O Estado do RN afirmou a inexistência de nexo causal, bem como de danos morais suportados. Defendeu, ainda, que os danos alegados pela autora decorreram da conduta desta, bem como, da de terceiros. Já o Banco Industrial do Brasil S/A defendeu a validade do contrato firmado com a autora, bem assim, a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento autoral. Alegou a ausência dos requisitos necessários à sua responsabilização e a inconsistência dos danos alegados.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o financiamento foi, de fato, fraudulento, o que supera a fase de indícios e se adentra na verdade do ocorrido. Para ele, a fraude se completa, inclusive, pela forma de liberação do crédito, que se deu através de transferência bancária (TED), para outro banco - o Bradesco -, pois a autora não era, sequer, correntista do banco Industrial.

O juiz considerou que é verdade que a instituição foi tão vítima quanto a autora. No entanto, ele chama a atenção para a presença de um diferencial significativo: a atividade da instituição bancária é emprestar dinheiro e, para tanto, deve se cercar de todas as medidas de segurança. Caso não se atente para tais medidas, deverá arcar com as consequências de um empréstimo fraudulento.

O magistrado ressaltou que, por outro lado, a consumidora registrou a ocorrência pertinente ao crime de roubo em relação aos seus documentos, muito antes da pactuação do financiamento, circunstância que reforça a ocorre da fraude. Ele também lembrou que as instituições bancárias têm recursos para obtenção destes dados junto às delegacias, pois é corrente este tipo de fraude, através de apresentação de documentos falsos, sendo que o consumidor, em determinadas circunstâncias, somente toma conhecimento tempo depois da concretização do negócio.

“O serviço contratado, portanto, foi defeituoso, posto que desempenhado de modo negligente, ampliando os riscos que naturalmente dele são esperados (art. 14, §1º, I e II, do CDC)”, considerou. Para ele, o risco é inerente à atividade desempenhada pelas rés no mercado de consumo, razão pela que não podem se eximir de sua responsabilidade, meramente alegando que efetuam atividade de menor importância na cadeia de consumo ou que também são vítimas da fraude.

Fonte: TJRN.

http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/64625/titulo/Consumidora_e_vitima_de_fraude_bancaria_e_sera_indenizada_.html. Acesso em 4/11/2011.

Postado por: Hermeto, Waldomiro, William, Lisiane, Daiane, Rubens, Giane e Pedro Henrique.

sábado, 5 de novembro de 2011

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheque especiais

ESPECIAL
Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.316.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados, inclusive, ligando para 0800 do Banco Central", destacou.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ana Carla,Caroline,Lara e Nara Lucia novembro 05 de 2011.
Mais um recall assusta o consumidor: o de alimentos

Um achocolatado com detergente que causa queimadura na boca. Um pacote de salgadinho com rato dentro. Esses são apenas dois dos mais escandalosos casos recentes de falhas no processo de produção das indústrias de alimentos e que colocam em risco saúde do consumidor.
Acostumado com recall de veículos, o consumidor brasileiro está começando a se habituar com um novo tipo de convocação: o de alimentos. De acordo com dados do Sistema de Acompanhamento de Recall da Fundação Procon-SP, foram requisitados mais de 11 milhões de alimentos e bebidas para recall desde 2004 (antes dessa data não há registro de recalls de alimentos).
As convocações aumentaram a partir de 2009 e, desde então, todos os anos registram ao menos um recall de alimento. Das 11.699.217 unidades de itens convocados, 11.472.572 (98%) foram recolhidos. “São 11 milhões de produtos que poderiam ter causado danos à saúde de milhões de pessoas. Como toda produção industrial em larga escala, as indústrias estão sujeitas a falhas e não existe garantia de 100% dos produtos saírem sem defeito”, diz Renan Ferraciolli, diretor de fiscalização do Procon-SP.
Apesar disso, alguns consumidores relatam que as fabricantes não assumem essas falhas de produção ou simplesmente ignoram as queixas. Foi o que aconteceu empresário Pedro Martin, de 71 anos. Ele costuma tomar um Toddynho por dia, pela manhã, para ajudar na ingestão de medicamentos. “Após começar a consumir as unidades de uma caixa nova, sofri com irritação constante da boca e meus lábios inferiores ficaram entumecidos e feridos.”
O empresário contatou a fabricante, a Pepsico, e enviou uma unidade para ser analisada. “Como não recebi resposta sobre o resultado do teste, mandei outras unidades do Toddynho para um laboratório particular.” Os resultados ainda não saíram.
Além dos casos de recall, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem interditado lotes de produtos, como no caso do de açúcar cristal das marcas Bratti e Estrela neste ano – foram encontrados fragmentos metálicos em suas composições.
De acordo com Angela Castro, gerente de inspeção da Anvisa, o consumidor deve sempre denunciar os casos à vigilância sanitária. “Precisamos da ajuda dos consumidores para que a fiscalização vá direto nos produtos irregulares. É importante que a vítima guarde o produto. Algumas pessoas jogam fora o produto, atrapalhado o processo de investigação.”
Ela recomenda que o consumidor denuncie mesmo quando o problema não é diretamente com produtos industrializados, mas com itens oferecidos em restaurantes e lanchonetes, por exemplo. “O consumidor tem de denunciar locais que entreguem ao cliente alimentos contaminados ou com problemas sanitários.”
Caso pontual
Há casos pontuais que não necessitam de recall ou interdição, já que não afetaram lotes inteiros. Foi o que aconteceu com o advogado Marcel Carlos da Silva, de 38 anos. Ele deixou de consumir a farofa de milho da marca Yoki após um jantar em família, no último dia 3 de agosto. Ao colocar uma pequena porção em seu prato, um pedaço escurecido saiu do pacote. “Pensei se tratar de um bacon, tanto que logo depois servi uma porção à minha esposa. Dei uma garfada, ela estava prestes à dar sua segunda quando percebi que o bacon era, na verdade, uma enorme barata.”
Ele promete ir à Justiça em busca de reparação. A empresa pediu para recolher o produto, mas Silva se recusou a entregá-lo. “É a minha prova. Vou encaminhá-la para análise e pedirei reparação por danos materiais morais.”
Fonte: Jornal da Tarde
Acadêmicos: Alana, Damiana, Jeovane, Kayan e Magda.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Dos Bancos De Dados E Cadastros De Consumidores


A matéria vêm disciplina na Seção VI – arts. 43 ao art. 44, do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90. No Brasil, hoje, os principais bancos de dados que mantêm cadastros de restrição ao crédito são os seguintes: Serasa (Centralização de Serviços bancários S.A.), que foi criado pelos bancos comerciais e instituições financeira; SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), mantido pelas Associações Comerciais dos Estados, que é alimentado por informações fornecidas pelas casas comerciais, imobiliárias, bancos comerciais e instituições financeiras; CADIN (Cadastro Informativo do Banco Central), que traz a lista dos inadimplentes junto a entidades ou órgãos públicos federais; e CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo do Banco Central). O objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é fornecer informações a terceiros que permitam uma melhor análise dos riscos na concessão de crédito a alguém. Os limites jurídicos da atuação dos bancos de dados proteção ao crédito exige aplicação legal da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, frente aos direitos da personalidade à privacidade e à honra. A fundamentação legal básica para os bancos de dados está no CDC, arts. 43 e ss, mas a responsabilização está prevista no art. 6º, VI que assegura a efetiva reparação por danos materiais e morais, individual e coletivo. A inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se por ato ilícito, previsto no art. 186, e art. 927 do novo Código Civil, ensejando a responsabilidade civil.
1. INTRODUÇÃO
Os mecanismos de defesa do crédito são tidos e havidos como potenciais violadores de direitos fundamentais como os que se referem à intimidade da vida privada e à honra. Veja-se, por exemplo, a questão dos bancos de dados (SPC e SERASA, dentre outros), que, de instrumentos de defesa do crédito que efetivamente são, passaram a utilizar-se de tais mecanismos, de maneira aleatória, desprovida de cuidados na averiguação dos dados, inserindo, muitas vezes, o nome de uma pessoa, que não é mal pagador, ou inadimplente, nestes cadastros que expõem a pessoa às mais variadas formas de humilhação e constrangimentos.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu regras expressas de como deve ser o procedimento de inserção do consumidor nestes cadastros de inadimplentes.
Os danos decorrentes do ato ilícito, pela inserção indevida, nestes cadastros, podem ser de origem patrimonial e moral.
Outrossim, prevê o Código Civil (art. 186 e art. 927) e o próprio Código do Consumidor (art. 6º, VI) a possibilidade de reparação frente a violação de direito expressamente assegurado na Constituição Federal e no Código do Consumidor.
2. BANCOS DE DADOS
2.1 Definição
Para Leonardo Roscoe Bessa
[1]: “Os bancos de dados de proteção ao crédito podem ser definidos como entidades que têm por objeto a coleta, o armazenamento e transferência a terceiros (credor potencial) de informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito. Crédito, aqui, tem sentido abrangente, envolvendo especialmente o mútuo de dinheiro conceito pelas instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas, o parcelamento do preço realizado diretamente pelo fornecedor e o seu recebimento futuro por qualquer meio, inclusive por cheque”.
O objetivo dos bancos de dados de proteção ao crédito é fornecer informações a terceiros que permitam uma melhor análise dos riscos na concessão de crédito a alguém.
Sérgio Carlos Covelho
[2] refere-se a garantias gerais e especiais: “Essas seriam as garantias consubstanciaias em penhor, hipoteca, alienação fiduciária, fiança, aval etc. As primeiras (garantias gerais) constituem-se na promoção da coleta de informações que nada mais é do que a análise objetiva do cliente com o propósito de verificar se este inspira ou não confiança. As fontes de informação, de acordo com o autor, são: o próprio cliente, os fornecedores, os bancos de dados de proteção ao crédito, os próprios bancos e os cartórios de protesto”.
Desse modo, além da identificação da pessoa, que é normalmente realizada pelo número do CPF ou do CNPJ, os bancos de dados de proteção ao crédito realizam o tratamento de informações referentes a dívidas contraídas e não pagas.
Não se exige que a obrigação seja decorrente de decisão judicial ou que se fundamente em título de crédito. Basta uma obrigação contratual, por exemplo
[3].
Para efetuar a inscrição nos bancos de dados, são exigidos, em geral, a qualificação do devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, o número do contrato, a identificação do fornecedor e a data de registro. As entidades de proteção ao crédito costumam estabelecer normas internas que exigem o transcurso de determinado prazo após o termo de vencimento da obrigação para aceitar o registro.
Declarações Negativas: Fala-se que as informações que circulam nos bancos de dados de proteção ao crédito são negativas, porque, em regra, descrevem uma situação de mora do devedor, tanto é que o setor utiliza-se do neologismo negativar, com o sentido de registrar informação sobre alguém nos arquivos de consumo
[4].
Fontes de Informação: As fontes dizem respeito ao modo e local iniciais de coleta das informações pelos arquivos de consumo. Entre as fontes, destacam-se os próprios fornecedores, associado ou cliente da entidade arquivista, cujas informações são denominadas de restrições comerciais. Qualquer mora do consumidor enseja que o credor solicite a inscrição ou a insira diretamente, por rede eletrônica, no banco de dados de proteção ao crédito.
A par das restrições comerciais, algumas entidades de proteção ao crédito coletam informações dos cartórios de protestos e do Poder Judiciário, referentes a protestos de títulos, ações executivas e de busca e apreensão.
É o caso da Serasa, de acordo com os termos de ofício, de 24.05.2001, dirigido à Segunda Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal (PIP 08190.087.843/00—6), em que se informa “que a inclusão de ações executivas, na base de dados na Serasa ocorre por meio de informações recebidas das fontes oficiais no caso os Fóruns, ou obtidas por meio dos Diários Oficiais”
[5].
Outra fonte são os próprios bancos de dados de proteção ao crédito. Em virtude de contrato, as entidades de proteção ao crédito mantém entre si constante troca de informações.
2.2 O Protesto
A partir de 30 de março de 2001, com a entrada em vigor das disposições da Lei Estadual nº 10.710/2000, o credor que quiser protestar um título não precisará mais efetuar o depósito ou pagamento prévios dos valores referentes às despesas com o protesto.
O devedor pagará os valores devidos pelo protesto na ocasião do pagamento do título em cartório, ou na ocasião do cancelamento do protesto.
Os títulos ou débitos protestados, ou seja, aqueles intimados pelo cartório e não pagos pelos devedores no prazo legal, são automaticamente comunicados para todos os cadastros de proteção ao crédito e sem qualquer despesa para os credores.
Na busca do recebimento de seu crédito, a utilização do protesto é a decisão mais acertada, tendo em vista a sua legalidade, agilidade, eficácia e ainda, nada custa para o credor, não é coercitivo e nem causa constrangimento, evitando conflitos quanto ao Código de Defesa do Consumidor.
Conforme o entendimento de Blatt
[6]: “O Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros docu­mentos de dívida”.
Os serviços concernentes ao protesto, garantidos da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao re­gime estabelecido na lei específica.
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de pres­crição ou caducidade.
Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de cré­dito.
As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas a prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (RG), constante da Cédula de Identidade, o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.
Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio, ou aquelas vinculadas a proteção do crédito, quando solicitado, certidão diária, em forma de redação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
3. AS COBRANÇAS INDEVIDAS
É importante frisar que os dados que constam na Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA) e do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), não prejudicam apenas os consumidores que possuem restrição cadastral por estarem inadimplentes.
Muitas vezes, por falhas nos sistemas de cobrança, principalmente, em não darem baixa nos valores pagos pelos devedores, ensejam a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Como não é inadimplente, o consumidor nem sabe que seu nome está negativado, gerando, muitas vezes, constrangimentos à pessoa do consumidor, pois passa por um mal pagador.
A responsabilidade judicial se dá na esfera material e moral.
A sede legal da matéria e mais o fascínio da palavra “consumidor” levam os mais afoitos a proclamar que a responsabilidade dos bancos de dados é objetiva, porque esta é a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Acontece, porém, que os casos de responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do consumidor são os de responsabilidade por fato do produto ou serviço e por vício do produto ou serviço
[7].
Ora, entidades como SERASA ou SPC não estabelecem relação negocial com consumidores para lhes fornecer produtos ou serviços.
Muitas das situações de constrangimento e humilhação que passam os consumidores, não são criadas pelos bancos de dados, e sim, pelos bancos comerciais, estes é que levam negativação do cliente, devolvendo indevidamente cheques, reduzindo limites de cheque especial, entregando talões de cheques e cartões magnético a terceiros etc. Nestes casos, vê-se que há uma relação fornecedor-cliente, o que torna plausível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre responsabilidade civil.
Todos esses casos são de responsabilidade objetiva quando, de fato, se tratar de consumidor (art. 14 do CDC).
Quando, porém, não for o caso de responsabilidade do banco comercial e os danos forem, pois, causados diretamente pelo SERSA ou pelo SPC, que descumpriram as normas do Art. 43 do CDC, ou, apesar de avisado, negativaram quem discute o débito em juízo. Neste caso, a responsabilidade também é objetiva, o fato lesivo ao direito já aconteceu, ensejando a responsabilidade civil nos termos do art. 186 e art. 927 do novo Código Civil.
3.1 Indenizações por danos materiais e morais
A fundamentação legal básica par aos bancos de dados está no CDC, arts. 43 e 44 e seus parágrafos
[8].
Segundo o art. 43, o consumidor tem três direitos:
a) o de ser informado da abertura de seu cadastro (= 2º);
b) o de ter acesso ao cadastro (caput);
c) o de obter correção em caso de inexatidão (§ 3º). Além disso, cabe lembrar: “os dados vem ser objetivos, claros e verdadeiros (§ 1º e as informações negativas não podem ser referentes a período superior a cinco anos”.
Geralmente são utilizados os serviços de proteção ao crédito e empresas de cobrança como forma de coagir o consumidor a quitar os débitos abusivos.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) proíbe as coações e constrangimentos.
O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor determina que o devedor não pode ter o nome enviado ao cadastro de restrição de crédito sem o aviso. A comunicação deve ser feita pessoalmente ou por escrito, e o consumidor tem de cinco a dez dias para regularizar a situação.
Depois de quitada a dívida, o fornecedor tem prazo de cinco dias para limpar o nome do cliente. Se o prazo não for cumprido, o devedor poderá entrar com ação na Justiça por danos morais e patrimoniais.
Em caso de cobrança de débitos indevidos, é assegurado o direito de indenização por danos morais: Art. 6º, inciso IV: “São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
E, devolução em dobro das quantias pagas indevidamente: Art. 42: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O abalo de crédito consiste na diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais especialmente se se desenvolvem no comércio.
O abalo de crédito seja de pessoas físicas ou jurídicas, pode advir de causas as mais diversas, es­pecificando-se dentre elas, o protesto indevido de títulos, a errônea inscrição do nome da pessoa no chamado SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), na devolução de cheque pelo Banco sacado sob a equi­vocada alegação de insuficiência de fundos, na entrega de talonários de cheques a terceiros, que de­les se utilizam, emitindo cheques sem fundos.
São conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação ca­bível, sendo exemplo disso as leis mais recentes que de forma proposital se abstêm de formular cri­térios ou parâmetros de reparabilidade do dano, fi­cando ao prudente arbítrio do magistrado a deci­são eqüânime sobre a matéria.
Certos fatores influenciam na determinação da reparação devida ao lesado, seja de índole subje­tiva ou objetiva, como, a análise do grau de culpa do lesante e a eventual participação do lesa­do na produção do efeito danoso; a situação patri­monial e pessoal das partes envolvidas e a proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Observa-se, hodiernamente, a admissão de no­vas formas de reparação dos danos morais, que tra­dicionalmente perfaz-se através do pagamento de indenização em dinheiro, diante do princípio con­sagrado universalmente da responsabilidade patri­monial do ofensor.
Na reparação pecuniária a orientação predomi­nante na jurisprudência pátria é a de fixação de valor que sirva de desestímulo a novas agressões.
O quadro da responsabilidade dos bancos de dados é, pois, a de um dever de cuidado duplamente agravado, porque de responsabilidade profissional e por causa daquele excesso de poder resultante de sua capacidade de transformar as conseqüências de um ato em conseqüências de uma atividade
[9].
No tocante aos cadastros de restrição ao crédito, tanto têm legitimação passiva os bancos comerciais quanto os bancos de dados. A responsabilidade dos bancos comerciais surge em prol do cliente, como responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
4. EMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL
Indenização. Responsabilidade Civil. Dano moral. Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito. Pendência de ação por aquela ajuizada contra o réu. Indenização devida. Art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso provido para esse fim. A sensação de ser humilhado, de ser visto como “mau pagador”, quando não se é, constituí violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. (TJSP, 15º Câm. Civil, Ap. Ci. 257.849-2 – SP. Rel. Dês. Ruy Camilo, j. 19.09.1995, v.u. Boletim da AASP 1950, de 08 a 14.05.1996, p. 37.
Indenização por danos morais. Entrega de talonários a um desconhecido por negligência e desídia do preposto do banco-réu. Fato que criou aos autores angústia, ansiedade e dissabores. Correta Fixação dos danos morais que, como sabido, não se prestam a enriquecer vítimas de atos ilícitos. Ação procedentes. Recurso improvido. TJSP – 3º Câm. De Direito Privado; Ap. 281.173.1-3 – SP; Rel. Dês. Antonio Manssur, j. 17.06.1997, v.u.) boletim da AASP 2069, de 24 a 30.08.1998, p. 682.
Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa jurídica. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido. STJ – 4º T. Resp. 60.033-2- MG rel. Min Rui Rosado Aguiar, j. 09.08.1995 – Boletim AASP 1962, de 31.07 a 06.08.96, p. 61.
Abalo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada. (Decisão da 2º CC, no julgamento da Ap. Cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191).
Responsabilidade civil – Registro indevido do nome de correntista na central de restrições de órgãos de proteção ao crédito. Ato ilícito absoluto. Dano Moral caracterizado – indenização devida. Indenização. Dano Moral arbitramento mediante estimativa que leva em contra a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa (RT 706/67).
Indenização – Responsabilidade civil. Dano Moral. Negativação do nome do correntista no “Serasa”. Registro decorrente de saldo negativo em conta-corrente, só existente porque nela foi lançado débito de uma proposta para compra de títulos de capitalização. Negócio ignorado pelo correntista, pois a assinatura que aparece na aludida proposição não era sua. Responsabilidade da corretora de seguros e do banco responsável pelo desconto. Dano moral.
Ocorrência. Publicidade da negativação gera a quem tem acesso à informação a idéia de inadimplência do obrigado. Dano Moral. Cem vezes o montante da dívida. Valor insuficiente. Adoção do limite estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações. Indenização elevada a cem salários mínimos.
Recurso do autor provido. Recuso dos réus improvido. Embargos de Declaração. Interposição contra sentença. Pena de 1% sobre o valor da causa. Embargos protelatórios. Manutenção da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Recurso dos réus improvido (1º TACIVIL – 5º Câm. AP n. 786.128-5 – Osasco – SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 25/8/1999; v.u).
Diversos Registros. STJ. “A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastros de devedores do Serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente”. (STJ. Min. Rel.César Asfor Rocha. REesp 196.024,DJU 02.08.1999).
CONCLUSÃO
A necessidade do mercado pelos serviços oferecidos pelos bancos de dados de proteção ao crédito intensificou-se, acompanhando o crescimento econômico e a massificação da sociedade de consumo.
A concessão de crédito pressupõe certo grau de confiança no beneficiário da operação. Não há como negar a importância que as entidades de proteção ao crédito exercem na atualidade, pois, afastando o anonimato dos atores da sociedade de consumo, possibilita que o crédito seja concedido com maior facilidade e rapidez.
A principal finalidade está na diminuição do “risco na concessão do crédito”, mas principalmente, graças aos sistemas racionalizados e informatizados de bancos de dados, em cerca de minutos o crédito é concedido.
Se retrocedermos no tempo para realizar uma análise dos fundamentos das normas jurídicas constitucionais e o contexto em que foram editadas poderemos, somente então, sentirmos o espírito da Lei e a vontade do legislador constitucional.
É na exata medida, a do respeito à esta norma mãe brasileira, que o cidadão vê respeitado e resguardado o seu próprio direito, sua dignidade e sua cidadania.
O conceito de justiça se baseia em uma única premissa: No equilíbrio das relações tuteladas pelo direito.
É com fundamento neste equilíbrio que é viabilizada a convivência harmônica entre os tutelados pelas normas de direito.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais.
Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral.
Cada inscrição irregular em bancos de dados de proteção ao acredito caracteriza um ilícito próprio, uma ofensa individualizada à honra e à privacidade do consumidor. Cada nova inscrição que não atenda aos respectivos pressupostos jurídicos configura um ilícito com todas as suas repercussões negativas, entre elas o dever de indenizar os fano morais e materiais decorrentes do ato.
Mesmo havendo outras inscrições de negativação, não justifica a inserção de nova inscrição com base em ato ilícito (lastreado em fato inexistente).
A valoração do dano moral, como proposto, é juridicamente possível. E se faz necessária e premente sua aplicação nestes moldes, vez que é preciso se utilizar mecanismos como tais, para se alcançar equilíbrio nas relações sociais, mediante severa prevenção à prática de atos atentatórios aos valores morais da pessoa humana, sem dúvida o bem maior a ser protegido.
BIBLIOGRAFIA
AZEVEDO, Junqueira de Azevedo. Cadastros de Restrição ao Crédito: Dano Moral. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 36, outrubro/dezembro, 2000.
BESSA, Leonardo Roscoe. Limites Jurídicos dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito: Tópicos Específicos. Revista de Direito do Consumidor nº 44. São Paulo: Revista dos Tribunais, out-dez, 2002.
BLATT, Adriano. Créditos problemáticos & inadimplência: Um enfoque estratégico da cobrança, negociação e recuperação de créditos. 2º ed. São Paulo: STS, 1998.
COVELHO, Sérgio Carlos. Contratos Bancários. 4º ed. São Paulo: Leud, 2001.
NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e legislação civil em vigor. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Autor:
Waneide Borges


GRUPO: 6

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Consumidor: aparelhos celulares lideram reclamações nos Procons


SÃO PAULO – Aparelhos celulares estão no topo das reclamações fundamentadas pelos consumidores aos órgãos de defesa do consumidor, com 79.999 queixas. Esses produtos correspondem a 18,15% do total de registros, de acordo com os dados do Relatório Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor), divulgado nessa segunda-feira (31), pelo DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça.

De acordo com o levantamento, que levou em consideração todas as reclamações realizadas entre 1º de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, em segundo lugar nas reclamações dos consumidores em relação aos produtos, estão os móveis, que tiveram 56.755 ações, o que equivale a 12,88% do total de reclamações, que foi de 440.732.

Em seguida, aparecem os eletrodomésticos da linha branca, microcomputador/produtos de informática e, por último, televisão/aparelho de DVD/videocassete/filmadora:

Ranking de reclamações
PosiçãoProdutoReclamaçõesRepresentação
Aparelho Celular79.99918,15%
Móveis56.75512,88%
Eletromésticos Linha Branca49.35311,20%
Microcomputador / Produtos de Informática44.60510,12%
Televisão / Aparelho de DVD / Videocassete / Filmadora31.0667,04%

Problemas
Entre os problemas mais enfrentados pelos consumidores, estão os relacionados à garantia, com 114.830 reclamações, equivalentes a 26,05% das reclamações.

Em segundo lugar no ranking das reclamações aparecem os problemas na entrega do produto, com 102.788 reclamações, seguidos pelos produtos entregues com danos/defeitos, com 99.428 ações.

Problemas no contrato e cancelamento da compra também aparecem no ranking, com 27.097 e 26.630 reclamações, respectivamente.

Celulares
Os problemas com garantia foram os assuntos mais reclamados pelos consumidores de celulares, com 30.642 das 79.999 reclamações que o item teve.

Outros problemas que também reclamados pelos consumidores foram produtos com defeitos, problemas na entrega, falta de peça de reposição e problemas de contrato:

Assuntos mais reclamados
PosiçãoProblemaReclamaçõesRepresentação
Problemas de Garantia30.64238,30%
Produto entregue com danos/defeitos (vício do produto)21.36326,70%
Problemas na Entrega do Produto11.89714,87%
Falta de peça de reposição3.6264,53%
Problemas de contrato3.4104,26%

Outros produtos
Os móveis, que ficaram em segundo lugar entre os produtos mais reclamados pelos consumidores, apresentaram mais problemas na entrega, os quais foram responsáveis por 18.308 reclamações, 32,26% do total de 56.755 reclamações.

O consumidor também reclamou sobre problemas com a garantia dos produtos da linha branca, sendo totalizadas 14.801 queixas nos Procons.

O terceiro produto com mais reclamações dos consumidores foram microcomputador/produtos de informática. O motivo que levou à maioria das reclamações (16.347) foi problema com a garantia.

Já televisão/aparelho de DVD/videocassete/filmadora tiveram 10.833 reclamações também referentes a problemas com garantia.

Fonte: Infomoney

Acadêmicas: Cleonice, Cristiane, Priccila, Vânia e Vanili.

Procon constata diferença de preços de até 951% em medicamentos genéricos


Pesquisa do Procon-SP aponta diferenças de preços de até 951,69% entre os medicamentos genéricos. O medicamento Diclofenaco Sódico (50 mg, 20 comprimidos) foi encontrado em um estabelecimento por R$ 9,36 e em outro por R$ 0,89, uma diferença de R$ 8,47 entre os dois locais.

Entre os medicamentos de referência, a maior diferença de preço encontrada, de 520,83%, foi no medicamento Propranolol Ayerst (Cloridrato de Propranolol), da Sigma Pharma (40 mg, 30 comprimidos). O maior preço foi R$ 7,45 e o menor, R$ 1,20. Diferença de valor absoluto de R$ 6,25.

Na comparação entre os preços médios dos genéricos com os de referência de mesma apresentação, constatou-se que, em média, os medicamentos genéricos são 58,47% mais baratos do que os de referência, o que pode representar uma grande economia ao bolso do consumidor. Por serem produzidos por diversos laboratórios, os medicamentos genéricos são, em geral, mais baratos. Mas é bom lembrar que um genérico de um mesmo laboratório também pode apresentar preços diferentes entre as drogarias/farmácias.

Logo, é essencial a pesquisa de preços sempre aliada à recomendação e prescrição médica. A equipe de pesquisas pode constatar que, do total dos itens comparados, o estabelecimento Walmart (Região Sul) foi o que apresentou a maior quantidade de produtos com menor preço: foram 34 produtos dos 52 encontrados.


Fonte: JB Online

(postagem referente à semana passada)

Acadêmicas: Cleonice, Cristiane, Priccila, Vânia e Vanili

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Avisos de Risco - Recall

Alguns dos direitos básicos dos consumidores, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são o direito à informação e o direito à segurança. Assim, quando um produto ou serviço for considerado defeituoso, de acordo com a lei de consumo brasileira, uma vez que o fornecedor verifique essa condição após sua colocação no mercado, este deverá imediatamente apresentar todas as informações cabíveis acerca dos problemas identificados.

Ao procedimento pelo qual o fornecedor informa o público sobre os defeitos detectados nos produtos ou serviços que colocara no mercado dá-se o nome de recall (chamamento). Os objetivos essenciais desse tipo de procedimento são o de proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor, bem como de evitar ou minimizar quaisquer espécies de prejuízos, quer de ordem material, quer de ordem moral. O recall deve ser gratuito e, para que alcance seus propósitos, deve alcançar todo o universo de consumidores expostos aos riscos decorrentes dos defeitos detectados nos produtos ou serviços objeto do chamamento. Os consumidores por sua vez, no caso de reparos, devem exigir e guardar o comprovante do serviço efetuado. No Brasil, o instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, que o define em seu artigo 10, § 1º.

É muito importante que o consumidor efetivamente atenda a esses chamamentos. O que se tem por objetivo, afinal, é a garantia de sua própria segurança, evitando-se a concretização de potenciais acidentes de consumo e, nesse sentido, a realização dos reparos ou substituições dos produtos defeituosos, pelos fornecedores, mostra-se uma prática necessária.

Como se vê, dada a importância do recall para a segurança dos consumidores, cabe aos fornecedores empreenderem todos os esforços possíveis para que sejam prevenidos e sanados os defeitos verificados nos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. Após as divulgações, nos veículos de comunicação, os fornecedores devem realizar levantamentos periódicos (diário, semanal, quinzenal etc.) para que seja verificada a eficácia das medidas adotadas. Não havendo retorno dos consumidores ao chamamento do fornecedor em número adequado e compatível com o objetivo proposto, cabe ao fornecedor adotar novo recall, além de buscar outras formas que possam efetivamente alcançar os consumidores.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) entende que, por força da gravidade dos riscos insertos em tais casos, os fornecedores deveriam envidar todos os esforços que estivessem ao seu alcance, no sentido de dar à divulgação de tais procedimentos a maior abrangência possível. Além disso, o SNDC também discorda da imposição, pelos fornecedores, de qualquer prazo limite para a realização dos serviços necessários à plena regularização das condições dos produtos ou serviços objeto de recall. Enquanto houver no mercado produtos que apresentem os problemas que levaram ao chamamento, o fornecedor será responsável por sua pronta reparação, sem qualquer ônus para os consumidores, ainda que a campanha de chamamento estipule um prazo para seu encerramento.

Uma vez efetuada a reparação, o consumidor deverá exigir e guardar o comprovante de que a mesma foi efetuada. Os proprietários atuais dos bens objeto de recall, ainda que não os tenham adquirido diretamente de seus fornecedores originais – compradores de veículos usados, por exemplo – gozam dos mesmos direitos.

Caso o consumidor já tenha experimentado algum dano decorrente do uso de algum produto ou serviço defeituoso, anteriormente ao chamamento do fornecedor, deverá buscar as vias judiciais para pleitear o devido ressarcimento. Em havendo qualquer dificuldade do consumidor para conseguir atendimento junto ao fornecedor, pode-se buscar os Procons estaduais ou municipais, para registro de reclamação.

Dar maior visibilidade e notoriedade a tais casos, propiciando aos consumidores brasileiros um amplo e detalhado acesso à situação real das ocorrências dessa natureza, em nosso país, é o grande objetivo do sistema de monitoramento online dos procedimentos de recall que aqui se disponibiliza. Ao ampliar o acesso da população a informações qualificadas acerca das relações de consumo e dos problemas que podem afetá-las, busca-se, em essência, solidificar ainda mais os canais abertos ao exercício pleno, consciente e conseqüente da cidadania.


Grupo: Alan Dagort, Flavia Krauspenhaar, Elvis J. Alves, Gregory N. Zuffo, Ivan Della Meã, Giordano Schneider de Oliveira, Stefano Martins Pereira.